PODE SER COLOCADO COMO DEPENDENTE?
Na declarção do imposto de renda pessoa fisica, existe a relação de dependente, sendo que o filho(a) até 24 anos cursando universidade (código 21).
A pergunta é: pode ser coloado como dependente na declarção do imposto de renda pessoa fisica, filho(a) com mais de 25 anos que está cursando faculdade de medicina, sabendo-se que, este curso exige os dois turno, utilizando o código 23 que diz:" folho(a) incapacitado fisica e/ou mentalmente para o trabalho"
Lembre-se que o filho(a) não pode trabalhar dado a que fica ocupado os dois turno!
Ola boa tarde! Sim. De acordo com a legislação tributária pode ser considerado dependente a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. Podem ainda ser assim considerados, quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano não ocasiona a perda a condição de dependência.
(Lei n º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, III, § 1 º ; Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, §§ 1 º , III, e 2 º )
Prezados,
filho/enteado, estudante universitário ou de escola técnica, até 24 anos=pode ser dependente;
filho/enteado, sendo ou não estudante, até 21 anos=pode ser dependente;
filho/enteado, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho=pode ser dependente;
O texto deve obedecer ao princípio da legalidade e não pode sofrer, nesse caso, nenhuma distorção de interpretação......ou interpretação extensiva.
Abraços/Orlando.
Eduardo A pergunta não tem o desejo de fraudar o fisco, muito pelo contrario, procura isto sim, uma saida para um estalionato legalizado, uma vez que, SE fizer a doação ao filho(a), esta mesma doação será pasiva de cobrança do IR.
Orlando
Aqui não se fala em distorção e sim de interpretação, uma vez que as leis e normas que movimentam o Direito são interpretativas. Por outro lado, todos os alunos universitários que cursam faculdade de medicina, são incapacitados fisicamente de laborar, uma vez, que o tempo não lhe permite, sendo que o curso exige tempo integral.
Hilário,
Existe uma diferença muito grande entre o que se refere a uma "incapacidade laboral" e o "impedimento de horário para laborar"....a incapacidade física/mental requer um laudo médico para assim atestar a vedação ao exercício de uma profissão; enquanto que simplesmente o "impedimento" poderia ser por dificuldade de horário, nada a ver com incapacidade física....ao dar interpretação extensiva ao que se trata iria ser motivo de glosa pela Receita. Abraços/Orlando.
Etnão. O principio ( e que principio) inserido na CF/88 do direito a educação, é burlhado pelo proprio governo ao não admitir um filho universitário com mais de 25 anos de ser dependente junto ao Fisco. SMJ isto se me parece um estalionato legalizado, uma vez que, o pai pagar anualmente R$ 45.000,00, não pode abater, e,, quando pode, esteve valor é somente de R$ 2.000,00 ( dois e pouco) como despesa com instrução. Por outra banda ao não declarar, ocorre em omissão. Se fizer como doação ao filho, este pagará IR pelo recebimento. Então, se correr o bicho pega, e, se ficar o leão come
Sim...Hilário.Compartilho com a sua mágoa, pois que os gastos com educação particular deveria ser deduzido do IR sem limitação, aliás há um projeto rodando nesse sentido, e, só quando houver interesse ou vontade política irão aprovar.....enquanto isso vamos sofrendo os ônus da tributação nesse país em que a arrecadação bateu recorde provindo do pagamento de imposto de renda das pessoas físicas...Abraços/Orlando.