É possível que uma pessoa plenamente incapaz responda pessoal e diretamente com seu patrimônio para indenizar a vítima por dano por ele causado?

É uma questão bem rara, será que alguém possa me ajudar?

Alguém conhece alguma jurisprudência?

Respostas

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    E

    Elisete Almeida Quarta, 14 de março de 2012, 13h17min

    Alenunes,

    A não ser que estejam a escrever sobre este tema, a pergunta foi colocada na categoria errada.

    Só um esclarecimento que não colocastes, a pessoa em causa é interditada?

    Cumprimentos

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    M

    mateus ad hoc Quarta, 14 de março de 2012, 13h25min

    Se o absolutamente incapaz tem patrimônio, e num dos acessos de loucura matar o meu cavalo de raça, o patrimônio dele pagará o meu falecido cavalo.

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Segunda, 19 de março de 2012, 16h34min

    Basta conhecer a Lei. Código Civil, art. 928.

    “Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.

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    E

    Elisete Almeida Segunda, 19 de março de 2012, 17h15min

    Ou estou muito equivocada, ou há um mal entendido. Até onde eu sei, o maiorde idade e incapaz só responde direta e pessoalmente se não estiver interditado, estando interditado os bens respondem, porém não diretamente e pessoalmente o interditado.

    "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I - os menores de dezesseis anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Segunda, 19 de março de 2012, 17h40min

    Elisete, o art. 928 do Código Civil Brasileiro é de fácil compreensão.

    Qual a dúvida?

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    E

    Elisete Almeida Terça, 20 de março de 2012, 10h28min

    Oulá Pedrocas! Fala sério, já tinhas saudades minhas, né? Kkkkkk!

    O artigo 928 CC que referenciaste pode levar à confusão daqueles que ainda não aprenderam a teoria geral do direito civil. Ele deve ser conjugado com o art. 3º CC.

    Assim, e seguindo um clássico exemplo, se um jovem de 12 anos, filho de pais separados e que esteja sob a guarda da mãe, conduzir o carro de um primo de 22 anos, com autorização deste, e causar danos a terceiros com o veículo, a quem se pedirá a reparação dos danos?

    Outro exemplo: Um jovem com 36 anos de idade e boa aparência, que sofre de esquizofrenia em grau máximo, porém, apesar de viver com os pais não se encontra interditado, num dos ataques quebra um carro que esteja estacionado num parque de estacionamento. A quem pedirás a reparação dos danos sofridos?

    Beijinhos

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Terça, 20 de março de 2012, 15h50min

    Elisete, você sabe que eu gosto muito de você. Abraço!

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    E

    Elisete Almeida Terça, 20 de março de 2012, 16h24min

    Eu sei Pedrão.

    Desculpa a minha insistência, porém, a interpretação daí pode ser diferente da daqui. Vc sabe que eu adoro aprender contigo, né?

    Abraços

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    ?

    Alenunes Quinta, 22 de março de 2012, 13h11min

    Agradeço muito as respostas, mas é uma situação simples mesmo de se resolver como foi dita pelo pedrão acima. Só que não encontro nunhuma decisão jurisprudencial com estas caracteristicas. ou seja, uma decisão com as situações descritas acima.

    Se alguém conhecer alguma decisão neste sentido, agradeceria muito. Pois eu humildemente confesso que não achei.

    Valeu

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