OLÁ COLEGAS,

GOSTARIA DE SABER SE UMA EMPRESA QUE USUFRUI DE ENERGIA CONTRATADA( OU SEJA, PAGA UM VALOR FIXO POR MES PARA TER DIREITO A CERTA QUANTIADADE DE ENERGIA AINDA QUE NAO USUFUA TODA ESSA ENERGIA) PODE PEDIR A RESTITUIÇÃO DO ICMS QUE PAGOU SEM TER USUFRUIDO DA ENERGIA? SE A RESPOSTA FOR POSITIVA, CONTRA QUEM A AÇAO JUDICIAL DEVE SER PROPOSTA, CONTRA A CONCESSIONARIA DE ENEGIA OU CONTRA O ESTADO? ALGUEM TEM UM MODELO DESSA PETIÇÃO POR FAVOR?

GRATO

Respostas

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    C

    CONSULTORIA TRIBUTARIA PAULO LOMBARDI Terça, 20 de março de 2012, 18h25min

    Restituição do ICMS em energia elétrica não existe !!
    O crédito do icms acumulado pode ser, se for o caso, transferido para outra empresa!!

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    E

    ELVIO JAIR WARPECHOWSKI Quinta, 22 de março de 2012, 9h28min

    Trata-se de contratação por demnanda reservada de energia elétrica. Havendo contratação de quantidade de energia fixa paga (inclusive em relação ao ICMS) e, nao utilizada na integralidade, h´apossibilidade de reaver o ICMS pago a maior, eis que, sobre a energia paga e não utilizada, não ocorreu o fato gerador da incidencia do ICMS que é a circulação. Em relação à legitimidade, tanto ativa quanto passiva, havia entendimento no STJ até o ano de 2010 de que o contribuinte final (contribuinte indireto) é parte legítima ativa e o Estado e não a concessionária (contribuinte direto), era o parte legítimia passiva na discussão. Ocorre que, em 2010, em julgamento do REsp. 928.875/MT, o STJ decidiu que o consumidor final, é parte ilegítima para ingressar com a demanda. Assim criou-s eum imbróglio jurídico para o consumidor final eis que, restou definido que a concessionária é que pode postular a não incidencia do tributo e, que o contribuinte final não pode ajuizar perante a concessionária.

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    J

    Jair Rodrigues Candi Quarta, 28 de março de 2012, 9h21min

    Realmente um imblóglio, pois se o consumidor final paga e não pode requerer a devolução aquele que o recebeu estará enriquecendo-se sem causa. Resta saber se tal entendimento é de apenas uma turma, se não há como pedir a unificação da jurisprudência, porque é algo espantoso.

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    C

    CONSULTORIA TRIBUTARIA PAULO LOMBARDI Segunda, 02 de abril de 2012, 15h48min

    fb
    Em que Estado da Federação ocorreu isso, que tipo de empresa é (industria ou comercio)?

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    Americo Pereira

    Americo Pereira Sexta, 09 de junho de 2017, 17h20min

    SP cidade Peruíbe
    eletro residência 3 casas