Leis de um condominio

Há 14 anos ·
Link

No prédio onde moro há uma pessoa que conseguiu fazer uma panelinha com outros moradores e marcou uma assembleia sem comunicar a administradora e nem tão pouco o síndico. temos imagens das cameras das pessoas colocando os comunicados nas caixas de correspondencia avisando da assembléia para a retirada do sindico e do conselho. Moradores que participaram da reunião contaram que foi dito que o apto do síndico está quitado com o dinheiro do prédio, que os estudos dos filhos tbm entre outras coisas que sabemos não ser verdade, porém, como não havia nem síndico nem conselho, resolveram fazer nova eleição, dentre eles haviam casais votando e inadimplentes tbm, no dia seguinte resgistraram a ata em cartório e pediram que o síndico se retire e entregue o cargo e as pastas, mas não mostraram a lista de presença, sendo que qdo um síndico vai fazer qualquer acordo é necessário essa lista. Então eu gostaria de saber se essa eleição foi válida, pq pelo que me consta os moraedores que querem uma assembléia extraordinária precisa pagar e marcar pelo menos 15 dias antes, precisa ter 2/3 de moradores presentes e adimplentes, não pode votar por procuração, e o síndico yem que ser notificado por escrito, me ajudem, pois aqui tá un caos. Obrigada.

3 Respostas
Marisa
Há 14 anos ·
Link

O síndico pode ser destituido em assembleia especificamente convocada por 1/4 dos condôminos.

Essa assembleia deve ser convocada nos moldes previstos na Convenção e não pode deliberar sem que todos os condôminos tenham sido convocados.

Pelo que você está colocando houve ó mesmo uma reunião e apenas isso. Portanto o síndico continua no cargo até que uma assembleia o destitua. Se fosse no meu caso eu tomaria a iniciativa de convocar uma AGE para prestar contas. ok?

Hen_BH
Advertido
Há 14 anos ·
Link

Pelo que você narra, percebe-se um grande número de irregularidades nessa "assembléia" (entre aspas pois nem pode ser considerada como tal). Vejamos:

Você diz que "uma pessoa que conseguiu fazer uma panelinha com outros moradores e marcou uma assembleia...". UMA PESSOA não pode convocar assembléia para o que quer que seja.

A regra é de quem pode convocar assembléias é o síndico, por expressa previsão no Código Civil:

"Art. 1.348. Compete ao síndico:

I - convocar a assembléia dos condôminos;"

Por uma questão óbvia, entretanto, dificilmente um síndico convocaria uma assembléia para deliberar sobre sua própria destituição. Nesse caso, o Código permite que 1/4 dos condôminos - e não um condômino isoladamente - convoque assembléia extraordinária quando o síndico não o faz:

"Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos."

Veja bem: 1/4 dos condôminos é o quórum necessário para CONVOCAR A ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA, mas não para VOTAR DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO. Sendo que TODOS os condôminos restantes devem ser OBRIGATORIAMENTE convocados, por edital ou aviso no quadro, ou pessoalmente, sendo que na convocação deve constar o motivo específico para a qual a assembléia está sendo convocada (destituição). Se a convocação não disser expressamente que a assembléia se destina a destituir o síndico, ela é nula.

Além disso, há de se verificar na Convenção qual o prazo deve mediar entre a convocação e a realização da assembléia. Se a convenção disser, por exemplo, que serão cinco dias, e se entre a convocação e a realização da assembléia transcorrerem, por exemplo, quatro dias, essa assembléia poderá ser anulada se alguém questionar.

Convocada a assembléia pelo quórum de 1/4, e realizada dentro do prazo correto, para que o síndico seja destituído do cargo, há a necessidade de que haja votação da maioria absoluta dos condôminos nesse sentido, e não 2/3 como você disse:

"Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio."

A maioria absoluta é atingida divindo-se o número de apartamentos por 2 e arredondando para o primeiro número inteiro acima da metade. Ou seja: se o prédio tem, por exemplo, 15 apartamentos, a maioria absoluta será de 08 condôminos, pois 15 dividido por 2 é igual a 7,5. O primeiro número inteiro acima da metade é justamente 08.

Nesse exemplo, pelo menos 08 condôminos (1 por apartamento, e não cada um do casal) deveriam votar a favor da saída do síndico.Outra coisa: a destituição do sindico, antes do término do mandato, tem de ser motivada e os motivos ensejadores da destituição, caso existentes, devem ser provados.

Veja que o artigo 1.349 acima fala em "síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio." Se foi alegado que o síndico cometeu irregularidades com o dinheiro, cabe a quem alegou isso provar, sob pena de responder por danos morais.

Além do mais, só pode votar em assembléias os condôminos que estiverem quites com suas obrigações perante o condomínio. Caso não esteja, não pode votar:

"Art. 1.335. São direitos do condômino:

(...)

III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, ESTANDO QUITE."

Abaixo algumas decisões judiciais:

TJMG

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDOMÍNIO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO NOS AUTOS - CLÁUSULA AD JUDICIA - PODERES PARA PROPOR AÇÃO - ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO - PRELIMINARES REJEITADAS - ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA - DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO - ARTIGOS 1349 E 1355, DO CÓDIGO CIVIL. (...). III - A assembléia geral extraordinária pode ser convocada por um quarto dos condôminos. Para a destituição do síndico, o quorum é o de maioria absoluta de seus membros, conforme entendimento dos artigos 1349 e 1355 do Código Civil."

"DESTITUIÇÃO SÍNDICO - CONDÔMINO - ILEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos do art. 22, §5º, da Lei n. 4.591/64, somente a Assembléia de Condôminos tem legitimidade de requerer a destituição do síndico, não cabendo a providência, isoladamente, a um dos condôminos. Recurso não provido."

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. ATOS IRREGULARES. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO NEGADO. Deve ser negado o pedido de nomeação de novo síndico ao condomínio, se não estão comprovadas as irregularidades apontadas pelo agravante."

"AÇÃO ORDINÁRIA - CONDOMÍNIO - ANULATÓRIA DE ATO DE DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO. Por tratar-se de cargo de confiança, o síndico pode ser livremente destituído de suas funções pelos condôminos, desde que observadas as formalidades previstas na Lei e na Convenção de Condomínio."

Marisa
Há 14 anos ·
Link

Oi Dr. me explica uma coisa?

Entre todo o "blalabla jurídico" que leigos não entendem muito bem está que Art 1349 "A assembleia espeificamente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente". Então o § 2º do artigo antecedente é "o síndico pode transferir a outrem, total ou parcialente, os poderes de representação ou funções administrativas..."

Isso significa, na minha cabeça de leiga, que, não sendo por esse problema (transferir poderes) eu posso continuar usando o que diz a lei 4591? Porque então o quorum passa a ser 1/4 dos condôminos para convocar a AGE e 2/3 dos presentes na assembleia, (ou o que diz a convenção). Estou certa no meu racioncio?

Muito agradecida.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos