Ninguém é obrigado a testemunhar

Há 19 anos ·
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Considerando que a palavra testemunha indica: 'aquela que presenciou fato", julguem a seguinte questão, por favor, enviando-me as respostas:

Quando um Policial Militar atende uma ocorrência, ao abordar uma pessoa que presenciou o fato, solicitando a esta para ser testemunha do fato, pode ela negar-se? Pode o Policial prendê-la? Por qual crime: recusar-se a testemunhar, ou por desobediência? E se a pessoa não presenciou os fatos, mas o policial solicita-lhe que presencie sua atuação, poderá ela negar-se, uma vez que ainda não é testemunha de nada? O que pode ser feito pelo Policial militar?

Respondam, por favor, é importante. Desde já, eu agradeço

9 Respostas
JPTN
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Há 19 anos ·
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Paulo certamente voce está falando de flagrante delito, então não há o que obrigue alguém a ser testemunha do flagrante, os policiais contarão somente com a boa vontade e caráter dos cidadãos. Geralmente elas cooperam sim basta solicitar, pedir e ser educado, principalmete explicar da importancia da questão.

Ocorre que, principalmente nos grandes centros onde pessoas vivem apressadas, "sem tempo" e com medo de represásilas dos bandidos, pois a polícia não as protegem como deveria, além do descrédito que a população tem na policia, geralmente se recusam a servir como testemunha de um fato.

Não desobediência não, isso não pois não existe uma "ordem" legal de funcionário público sendo desobedecida.

além do mais a jurisprudencia é que o condutor é uma testemunha...

A saída é identificar a pessoa que se recusa a servir como testemunha e ai sim o delegado ou juiz e promotor intimá-la a depor, coso se negue ai sim caracteriza a desobediencia.

Este é meu modesto entendimento e salvo melhor juízo dos colegas que certamente comentarão.

astrogildo delafuente
Advertido
Há 19 anos ·
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PARECE QUE O DR. JPTN NÃO CONSIDERA QUE POLICIAL SEJA UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

PORTANTO PAULO, QUEM SE RECUSAR DE SERVIR COMO TESTEMUNHA SOLICITADO POR UM POLICIAL PODE SIM SER ENQUADRADA NO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.

SMJ.

Vanderley Muniz
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Há 19 anos ·
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A testemunha É OBRIGADA a depor sim, a teor do artigo 206, do Código de Processo Penal, sob pena de incorrer no crime previsto no artigo 342, do código Penal, sob o ângulo da OMISSÃO.

Dis o 206: a testemunha NÃO poderá eximir-se da OBRIGAÇÃO de depor. Existem as exceções.

Nesse caso pode ser presa por desobediência e, posteriormente, caso mantenha a negativa ser indiciada por falso testemunho.

Eis a minha opinião.

Paulino Menegat Júnior
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Há 19 anos ·
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Acompanho a posição do Colega, porém me oponho a possibilidade da testemunha ser indiciado por falso testemunho, salientando que tal crime é comissivo, não admitindo a modalidade omissão. Assim, só há falso testemunho quando se pratica a ação prevista no dispositivo. Calco, ainda, minha posição, alegando que para interpretarmos a Lei Penal devemos fazê-lo de forma restritiva.

Paulino Menegat Júnior
Advertido
Há 19 anos ·
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  • Peço desculpas por meu grande equivoco, o crime é, também, praticado omissivamente. Desconsiderem minha resposta anterior.
Vanderley Muniz
Advertido
Há 19 anos ·
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Paulino, grande Paulino.

Ainda bem que percebeu a tempo o equívoco.

Para ilustrar o conhecimento dos demais e do consulente, Policial Militar, esclareço o que segue:

1) - o artigo 206 do Código de Processo Penal define que a testemunha não poderá se eximir de prestar depoimento. Sendo, destarte, OBRIGADA a depor. 2) - o artigo 342 do Código Penal diz que comete falso testemunho como testemunha, perito, tradutor, etc., quem fizer afirmação falsa, ou negar ou CALAR a verdade. Na modalidade CALAR o crime é omissivo, nas demais comissivo próprio. Trata-se da chamada reticência. 3) - não há a possibilidade de prisão em flagrante na fase inquisitoria por crime de falso testemunho pois há a possibilidade de retratação antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o que tornaria o fato impunível. 4) - pode-se instaurar o inquérito e iniciar-se o processo por crime de falso antes mesmo do início do processo onde se praticou o delito, entretanto o resultado daquele depende do trânsito em julgado deste. 5) - ou seja: embora já consumado o crime, a punição depende de o agente não se retratar ou declarar a verdade até a sentença no processo em que ocorreu o ilícito.

Desta forma, respondendo a pergunta do consulente de forma objetiva: a testemunha que se recusa em testemunhar pode ser presa em flagrante por crime de desobediência - artigo 330, do C.P. Lembrando, entretanto, que tal crime é considerado de menor potencial ofensivo, protegido pela lei 9.099/95, apenado com detenção, portanto é elaborado um simples TCO, dai mister a cautela na prisão e a abstinência no uso de algemas, basta "dar vóz de prisão" e solicitar ao sujeito o comparecimento à delegacia de polícia para a elaboração de TCO, sob pena de abuso de autoridade.

Abraços

JPTN
Advertido
Há 19 anos ·
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Caros colegas, talves esteja errado mas o policial militar Paulo Roberto está a saber se quando ele estiver efetivando um flagrante delito tem amparo legal para forçar uma pessoa a servir como testemunha, exemplo: policia efetua prisão em flagrante sobre drogas em uma residência e quer arrolar vizinhos ou transeuntes para serem testemunhas do que ocorreu no flagrante.

É corriqueiro nos flagrantes figurarem como testemunhas somente os policiais que o realizaram, e na intrução são indagados por advogados por qual motivo não foi arrolado testemunhas fora do quadro policial, as testemunhas policiais alegam que apesar de várias pessoas presentes nenhuma quiz servir como testemunha!

Creio que as respostas acima, salvo engano, estão considerando testemunha já constituída legalmente.

JULIANA ALVES DESOUSA
Advertido
Há 19 anos ·
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Olá Paulo Roberto, de acordo com o art.339 do Códogo de processo Civil "ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". Mesmo que o artigo faça referência ao Poder Judiciário ele se aplica a todos os casos em que se necesite de uma testemunha seja em processo administrativo, judicial etc. E é esse artigo conjugado com outros que nos ampara quando prendemos alguém que se recusa a ser testemunha. Isso porque como é bem sabido, são as testemunhas arroladas no Boletim de Ocorrência, ou pelo menos se espera que seja, que prestarão esclarecimentos do fato ao juz. Como há uma distribução de comptências na Administração Pública, a primeira parte da Persecução Criminal cabe à polícia Militar que é a primeira a tomar conhecimento do fato delituoso. Portanto, cabe ao policial militar dizer oa juiz qual a testemunha do fato e, se esta é obrigada a depor em juízo, também o é no flagrante, pelos motivoa acima expostos. Assim, se alguém quando solicitado a ser testemunha se recusar a sê-lo de verá ser preso por embaraçar o serviço da justiça.Quanto à tipificação, acredito que seja por desobediência mas, de qualquer modo, a pessoa se defende dos fatos e não da tipificação, assim sendo, descreva detalhadamente os fatos e deixe que o Promotor ou o Juiz classifique o crime. Quanto ao testemunho da ação policial aplica-se o acima exposto lembrando que,como você mesmo disse, ela tetemunhará apenas a ação da polícia e não, o fato delituoso.

Paulo Roberto
Advertido
Há 19 anos ·
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Caros amigos,

agradeço a todos suas respostas. Na verdade estou escrevendo um artigo sobre o assunto, pois entre alguns militares ainda paria a dúvida sobre tal procedimento. O objetivo era realmente de ouvir opiniões externas ao meio policial.

Obrigado,

Paulo

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Há 11 anos
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