Caro Colega:
1. boa tarde;
2. Inicialmente tenho este material de curso que fiz e lhe transmito e, ao final a questão da omissão:
INFANTICÍDIO Art. 123, CP Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
A exposição de motivos da parte especial, item 40 , diz que o infanticídio é uma exceção em relação ao homicídio, devido às peculiaridades do sujeito ativo da conduta.
É a morte do nascente ou do neonato, provocada pela própria mão, influenciada pelo estado puerperal, durante o parto ou logo em seguida a ele.
Objetividade jurídica: tutela-se a vida humana que está nascendo ou que acaba de nascer.
Sujeito ativo: é um crime próprio, só pode ser praticado pela mãe, sob influência do estado puerperal.
Sujeito passivo: nascente ou neonato.
Estado puerperal: é a loucura emotiva da parturiente. Provoca diminuição na capacidade de entendimento da mãe.
Não confundir com psicose puerperal que é doença mental que implica, no mínimo, em semi-imputabilidade mental.
Toda mulher, por ocasião do parto, passa pelo estado puerperal. Algumas, passam por ele sem percebê-lo. Em outras, é tão forte, que a mulher chega a matar o produto da concepção.
Para fins de infanticídio, qual a duração desse estado?
r. a medicina diz que o parto tem início com as primeiras contrações abdominais e dilatação vaginal, com ruptura do saco amniótico, que decorre na expulsão da criança e da placenta. Logo após, o estado puerperal perdura até a constatação do chamado estado de bonança. Este, é o momento em que a mulher manifesta os 1ºs. sentimentos de afeto pelo seu filho. Surgindo o estado de bonança, não configura mais o crime.
Conduta: matar o próprio filho, nascente ou neonato, sob influência do estado puerperal.
Elemento subjetivo: dolo, vontade livre e consciente da mãe, influenciada pelo puerpério, de matar o próprio filho. Não há forma culposa.
Obs, mãe que durante o parto, culposamente, mata o filho, responde por homicídio culposo, podendo ser aplicado o perdão judicial.
Consumação: com a morte do nascente ou neonato.
Tentativa: é possível.
Co-autoria ou participação: terceiro que, junto com a mãe, concorre para a morte responde por qual crime?
1ª corrente: o 3º responde por infanticídio, seja co-autor ou partícipe, tal qual a mãe. Fundamento art. 30, CP, que diz que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. E, no infanticídio, ser mãe e estar sob influência do estado puerperal, são condições pessoais do sujeito ativo e elementares do crime. Como as circunstâncias pessoais são, ao mesmo tempo elementares do crime, elas se comunicam com a outra pessoa.
2ª corrente: o 3º responde por homicídio e não por infanticídio. Não se aplica a regra do art. 30 porque o infanticídio, além de ser crime próprio, é personalíssimo (Nelson Hungria).
3ª posição: o crime de infanticídio só admite a figura do partícipe e não do co-autor.
Já no tocante a questão do seu professor se o crime pode ser praticado por omissão? Há dois tipos de omissão: a) omissão própria, pura; e, b) omissão impropria, impura, expuria, promíscua. Na primeira NÃO há um dever de agir, já na segunda HÁ o dever de agir, leia o artigo 13, parágrafo 2,"a", do CP, o crime de omissão imprópria, ou seja, quando há um dever de proteção, cuidado ou vigilânica (teoria normativa), podendo "in tese" a mãe praticar o infantício, mas lembre-se ela está no estado puerperal (loucura emotiva da parturiente), muito embora o crime seja doloso,não havendo a forma culposa, mas este artigo diz que há o dever....
ex: o bombeiro tem o dever de agir, não pode alegar estado de necessidade, responde pelo resultado, uma mãe tem o dever de cuidar da filha, caso vier em seu lar um companheiro e abuse sexualmente de sua filha e ela não fizer nada, responde pelo resultado praticado pelo companheiro, tem o dever de proteção, etc....
Reflita mais no tema, espero ter ajudado....
Estamos estudando com você, sugiro posteriormete retornar com a explanação de seu professor, abraços