transferência de militar para acompanhamento de conjuge

Há 14 anos ·
Link

uma servidora federal mora numa cidade A junto com seu esposo que é militar. Ela pediu transferência e foi atendida para a cidade B. Pode o militar esposo pedir transferência para acompanhamento de cônjuge para a cidade B?(todas as cidades são do mesmo estado)

8 Respostas
Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Não.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

adv/RJ Antonio Gomes - como posso embasar essa negativa?

dakitar
Há 14 anos ·
Link

Pelo amor de Deus,

Antonio Gomes, não faça isso , não diga isso vc vai matar a esperança do Eduardo Meneses, que ingenuamente acredita em vc, Eduardo, esse Antonio Gomes, nunca foi advogado e jamais será, ele é cabo do EB, e se vc continuar a acreditar nele só vai se ferrar, isso se vc não for mais uma criação desses arapongas.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Boa tarde, inicialmente, afirmo:

CONFIDENCIAL. PRIVILÉGIO LEGAL DE COMUNICAÇÃO. ADVOGADO/CLIENTE. PROTEGIDA PELA LEI 8906/94. Dirigida exclusivamente aos seus destinatários acima identificado. ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA - Adv. Antonio Gomes - OAB/RJ–122.857 – Pós-graduado em Processo Civil - Especializado Direito de Família e Sucessões. Escritório Rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, Rio/RJ. CEP.: 21.021-380 Fones: 3104-6781 – 9843-0320 - 8709-8934.

In verbis:

Data da publicação: 30/01/2012

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria da União em Alagoas (PU/AL), demonstrou que cabe à Aeronáutica e ao Exército decidir sobre a conveniência de transferir militares para outras unidades.

No caso, dois militares entraram com ações contra atos da Administração que o transferiram de localidade. Eles alegavam que não poderiam ser transferidos, pois um tinha a cônjuge com problemas de saúde e, o outro, pais idosos e doentes.

A PU/AL, em defesa da Aeronáutica e do Exército, argumentou que a transferência e remoção de militar se inserem no âmbito do poder discricionário da Administração Pública. Elas estão sujeitas aos critérios de oportunidade e conveniência dos órgãos da União. Por isso, não atendem sempre ao interesse do militar, mas do país.

Na defesa, a Procuradoria ainda alertou para o fato de que as localidades para onde foram transferidos os militares - Osasco (SP) e Recife (PE) - dispõem de melhores condições para o tratamento de saúde dos seus familiares. Possuem, inclusive, hospitais militares.

O Procurador-Chefe da União no estado, Sandro Ferreira de Miranda, afirmou que "a oitiva de testemunhas militares indicadas pela União foi decisiva para o sucesso nesses processos, pois trouxeram aos autos informações fáticas, inerentes à atividade militar, que fundamentaram as sentenças favoráveis ao Ente Público".

Uma das decisões da Justiça Federal de Alagoas destacou que "em razão do alto grau de interesse público e pelas peculiaridades de sua função, a atividade militar é regida por uma norma especial (Lei nº 6.880/80), bastante diferenciada das demais que regem os setores públicos, haja vista que a ética militar é pautada por valores de amor à profissão, sacrifício à pátria (patriotismo), civismo e rigorosa conduta disciplinar e hierárquica".

Ref.: Processos ns.º 0002741-10.2011.4.05.8000 (3ª VF/AL) e 0006407

(1ª VF/AL) - Seção Judiciária de Alagoas

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980, in verbis:

Art. 69-A. Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida a militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que, sendo servidor público da União ou militar das Forças Armadas, for, de ofício, exercer atividade em órgão público federal situado em outro ponto do território nacional ou no exterior, diverso da localização da organização militar do requerente

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Sendo esse o meu entendimento, respeitando posições contrarias, digo, é importante destacar que a autorização para acompanhar o cônjuge só será cabível se ela foi removido de ofício, ou seja, independentemente da sua vontade. Nesse sentido, se ela próprio requereu sua remoção, a Administração não estará obrigada a remover o outro cônjuge com o objetivo de acompanhar o primeiro, pois o fim pretendido pelo legislador ao prever a remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro foi o de harmonizar os interesses da Administração com a preservação unidade familiar.

Atenciosamente,

Adv. Antonio Gomes OAB/RJ -122.857

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Hipóteses de remoção e licenças para acompanhar o cônjuge

A remoção é prevista no art. 36 da Lei n°8.112/90, e pode ser de ofício ou a pedido do servidor. Nesta última hipótese, quando o servidor requer sua remoção, há duas situações distintas.

Em regra, a remoção a pedido será realizada de acordo com os critérios adotados pela Administração, ou seja, o servidor será removido se a Administração, fazendo uma análise de conveniência e oportunidade, entender cabível, não havendo, portanto, direito subjetivo à remoção. Porém, há uma outra hipótese, prevista expressamente no art. 36, p.u., III, da Lei nº8. 112/90 em que a Administração terá o dever de promover a remoção a pedido do servidor, mesmo fora do seu interesse. Dispõe o referido dispositivo:

“Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.”

Assim, conclui-se que, em uma dessas situações elencadas pelo inciso III, o servidor terá direito a remoção para acompanhar o cônjuge que, também sendo servidor público (Federal, Estadual ou municipal) for removido de ofício pela Administração.

Porém não é qualquer situação que enseja o direito a remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro. Algumas ponderações devem ser feitas.

Inicialmente, é importante destacar que ela só será cabível se o cônjuge foi removido de ofício, ou seja, independentemente da sua vontade. Nesse sentido, se ele próprio requereu sua remoção, a Administração não estará obrigada a remover o outro cônjuge com o objetivo de acompanhar o primeiro, pois o fim pretendido pelo legislador ao prever a remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro foi o de harmonizar os interesses da Administração com a preservação unidade familiar.

Além disso, cabe ressaltar também que a Administração não estará obrigada a remover o servidor para acompanhar cônjuge que fizer concurso público para provimento de cargo em localidade diversa da que mora com sua família. Isto porque não há nada que obrigue o servidor a entrar em exercício em um determinado cargo público, e no caso, o servidor, ao se candidatar ao cargo, tinha conhecimento de que o exercício se daria em local diverso da que se encontra sua unidade familiar.

Nos casos em que não forem preenchidos os requisitos que ensejam remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, nos termos do citado art. 36, p.u., III, o servidor poderá requerer licença para acompanhamento de cônjuge.

Tal licença está prevista no art. 84 da Lei nº 8.112/90, será sem remuneração e por tempo indeterminado, e o tempo em que ficará afastado não será contado como de efetivo serviço.

Poderá ser concedida a mencionada licença nos casos em que o cônjuge for servir em outra localidade do território nacional ou exterior, seja por se revestir na condição de servidor público civil ou militar, ou em virtude de manter vínculo empregatício com empresa estatal ou particular, e ainda nos casos em que for exercer mandato junto ao Executivo ou Legislativo.

Portanto, pode-se extrair dos dispositivos mencionados que, caso o servidor civil ou militar de qualquer dos poderes da União, Estado ou Município, seja removido de ofício, ou seja, para atender interesse da Administração, o seu cônjuge, sendo também servidor público, terá direito à remoção para acompanhamento de cônjuge, independentemente da vontade da Administração, nos termos do art. 36, p.u., III da Lei nº8. 112/90.

Nos demais casos de deslocamento, caberá licença para acompanhamento de cônjuge, nos termos do art. 84 do mesmo diploma legal.

fonte: http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2010jun10-hipoteses-de-remocao-e-licenca-para-acompanhar-o-conjuge.php

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

É legal a decisão que indefere pedido de remoção de servidora para acompanhar cônjuge militar das Forças Armadas se o deslocamento não foi por determinação da Administração, mas a critério da funcionária. O entendimento unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça gaúcha, impedindo a remoção de uma servidora de Campo Novo para Cruz Alta.

Tatiana Freitas Rosa é servidora do Judiciário gaúcho, lotada em Campo Novo, e seu marido é militar do Grupo de Artilharia do Exército brasileiro, servindo em Cruz Alta, razão pela qual ela pediu sua remoção para esta cidade. O pedido foi indeferido pelo Conselho da Magistratura, o que fez com que ela impetrasse mandado de segurança contra a decisão.

Novamente o pedido foi indeferido. O Tribunal de Justiça (TJ) entendeu que o afastamento do lar se deu por provocação da servidora, uma vez que ela já residia em Cruz Alta quando se candidatou à vaga de oficial escrevente na outra cidade.

Diante do novo fracasso em sua tentativa de morar perto do marido, a servidora recorreu ao STJ, afirmando possuir direito líquido e certo à remoção para a outra cidade, baseando-se, para tanto, no Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

O relator do caso no STJ, ministro Gilson Dipp, considerou totalmente correta a decisão do Judiciário gaúcho, não havendo direito líquido e certo da servidora a ser resguardado. Para Dipp, ficou bem claro pela decisão do TJ que a situação de afastamento foi criada pela própria servidora, a qual, na constância do casamento, residindo com seu marido em Cruz Alta, aceitou nomeação e posse em Campo Novo, não se tratando de remoção para acompanhamento de cônjuge deslocado no interesse da Administração.

O ministro considerou corretos os argumentos do Governo gaúcho de que ela fez o concurso, foi aprovada e tomou posse no cargo em Campo Novo, quando já era casada e, desde o casamento, o casal residia na outra cidade. Ou seja: o marido já residia na cidade, não tendo sido removido para lá. Manteve, assim, a decisão da Justiça do Rio Grande do Sul.

Fonte: STJ

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos