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    jorge martins Domingo, 13 de agosto de 2006, 18h27min

    sob o meu ponto de vista, a mãe em estado puerperal responde por infanticídio apenas no caso do recém nato. os outros , na minha opinião configuram homicídio, em concurso material com o infanticidio. há que se verificar, se for um caso concreto incidente de sanidade mental

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    Danielle Clemente Terça, 22 de agosto de 2006, 23h38min

    À luz do art.123 do Código Penal Brasileiro, cheguei a conclusão de que a mãe cometeu infanticídio ao matar seu filho recém nascido; e cometeu homicídio, ao matar logo em seguida seu outro filho e seu marido, conforme o art. 121 do CPB, sendo que a pena que lhe sobrevirá deverá ser aumentada em consequencia das regras técnicas do art.61,II,e do CPB.
    Creio ainda que não se deva falar em análise de sanidade mental da mãe, pois o estado puerperal é o resultado de alterações hormonais decorrentes do parto e não da loucura, além do que o CPB, no seu art. 123 cita a condição: estar sob a influência do estado puerperal, ou seja, se o sujeito ativo do crime (mãe) está sob a influência do estado pureperal, não estará ela (a mãe) sob o domínio do citado estado, portanto ela tem consciência de seus atos no momento em que tira a vida de seu próprio filho.

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    Tammy Quinta, 24 de agosto de 2006, 10h42min

    olá,

    Creio que o caso não é tão simples, inicialmente pq não é consensual a vigência do estado puerperal. Alguns estudiosos acham até que ele pode prolongar-se pois mais de 6 meses. Para que o crime seja enquadrado como infanticídio é necessário que esteja o agente sob estado puerperal e que a ação seja cometida durante o parto ou logo após (interpretação bem literal art. 123 CP)e contra o próprio filho. Mas veja só esse caso: Se o mesmo crime acontece 40 dias após o parto, pela interpretação literal do CP, não seria "logo após". A dificuldade já parte daí.
    E no seu exemplo então!! Quanta coisa para se discutir!!!
    INFANTICÍDIO: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
    Veja só: Matar, sob influência do estado puerperal. No primeiro crime pode-se alegar a influência do estado puerperal. Nos seguintes qual seria a influência?? Pode-se alegar insanidade. Sendo caso de insanidade, o primeiro crime deixa de ser infanticídio não acha? O estado puerperal não se sobrepõe ao de loucura.
    Mas se não considerarmos como possível o estado de insanidade, o crime contra o marido e o outro filho desde logo já não podem enquadrados como infanticídio. Seria homicídio simples, com dolo. Discernimento, vontade, desejo e resultado. Se em um mesmo momento alega-se discernimento e ação psiquica emocional agindo juntos, com certeza um se sobrepôs ao outro. O problema é esse!! Se ela estava em estado puerperal e cometeu todos esses crimes não há que se dizer que todos são infanticídios. Mas se é certo que o estado puerperal agia sobre ela o primeiro crime é enquadrado legalmente como Infanticídio e os outros Homicídio simples com provável redução de pena por estar sob domínio de forte emoção (1/6 a 1/3). Ou então se o outro filho menor de 14 anos com provável aumento de pena.
    Porém, se o "danado do promotor" provar que não havia o puerperio agindo sobre a mãe, todos serão Homicídio. O que vai continuar sendo sempre um problema! A única coisa certa é que há dolo em ambos os casos(o estado puerperal ainda não é excludente de culpabilidade, muito menos da antijuridicidade). É o que dá quando temos Direito, Medicina e Psicologia juntos.
    Espero não ter piorado o caso p vc com meus comentários, mas vejo muito o que discutir acerca do estado puerperal.
    Em todo caso vc pode desconsiderar a minha opinião, pois não sou advogada e nem estudante de Direito.
    Abraços

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    TAMMY Quinta, 24 de agosto de 2006, 11h11min

    Ah, Ana... tinha outra coisa que eu queria acrescentar.
    Importante frisar que o puerpério não significa que sempre seja acarretado por uma perturbação psíquica, sendo necessário que fique averiguado ter esta realmente sobrevindo na capacidade de entendimento ou autodeterminação da parturiente, ficando clara a seguinte decisão jurídica nesse sentido:
    Se não se verificar que a mãe tirou a vida do filho nascente ou recém-nascido sob a influência do estado puerperal, a morte praticada se enquadrará na figura típica do homicídio (RT 491/292)

    Atualmente percebemos a rapidez sistemática com que a maioria dos crimes contra recém-nascidos são classificados como infanticidio. Por isso não dei minha opiniao final na classificação do crime. Teria de ser psicóloga. Não o sou.
    Abraços

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