Direito á pensão

Há 14 anos ·
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Meu pai é aposentado do ministério da marinha, e minha mãe é falecida, no falecimento de meu pai, o meu filho que é deficiente teria algum direito aos seus proventos?

10 Respostas
eldo luis andrade
Há 14 anos ·
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A questão foi colocada no fórum impróprio. Se ele era servidor militar do Ministério da Marinha colocar a questão em Direito Militar. Se servidor civil em Direito Administrativo ou Previdenciário.

mateus ad hoc
Advertido
Há 14 anos ·
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Mas tem direito ?

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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SE FOR DEPENDNETE DELE e dependendo da deficiencia, SIM. Via de regra filha de militar assiste o direito de receber pensão após a morte do casal. Qual é o caso, ele não desconta 1,5 % do soldo mensalmente??

Att.

Adv. Antonio Gomes

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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O meu pai é aposentado como servidor civil do ministério da marinha.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Como mencionado anteriormente meu pai é aposentado pelo ministério da marinha como sevidor civil, e meu filho é meu dependente, e é deficiente, nestas condições ele teria direito aos proventos de meu pai em seu falecimento?

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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SE FOR ele DEPENDNETE do avô na forma da lei, é possível. Necessário entretanto ler a legislação vigente do instituto previdenciário para saber o que diz a norma vigente a respeito da situação. Legislação essa, afirmo, não conheço o conteúdo.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Meu pai não recebe pelo INSS, e sim pelo ministério da Marinha, poquê a legislação tem que ser do instituto previdenciário?

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Instituto previdenciário é o genero, do qual o instituto do INSS é especie.

eldo luis andrade
Há 14 anos ·
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Servidor civil da Marinha é servidor público federal regido pela lei 8112 de 1990. A lei tem estes dispositivos sobre pensão por morte: Art. 217. São beneficiários das pensões:

    I - vitalícia: 

    a) o cônjuge; 

    b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; 

    c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; 

    d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; 

    e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; 

    II - temporária: 

    a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; 

    b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; 

    c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; 

    d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 

    § 1o  A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". 

    § 2o  A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d". 

    Art. 218.  A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. 

    § 1o  Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. 

    § 2o  Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. 

    § 3o  Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. 

    Art. 219.  A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. 

    Parágrafo único.  Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. 

    Art. 220.  Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. 

    Art. 221.  Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: 

    I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; 

    II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; 

    III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. 

    Parágrafo único.  A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. 

    Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário: 

    I - o seu falecimento; 

    II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; 

    III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; 

    IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; 

    V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; 

    VI - a renúncia expressa. 

    Parágrafo único.  A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

    Parágrafo único.  A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

    Art. 223.  Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: 

    I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; 

    II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. 

    Art. 224.  As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189. 

    Art. 225.  Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. 

Pelo art. 217, inciso I, alínea e para ter direito à pensão por morte a pessoa com deficiência deve ser dependente econômica do servidor.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Quem sabe faz acontecer!!!

Aquele abraço.

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Há 11 anos
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