Atirar em morto
Houve um caso aqui em fortaleza , em que uma pessoa entrou no cemitério na hora do velório e deu três tiros no morto , que crime estaria enquadrado esta pessoa? Se não existe lei pescrita , existe alguma jurisprudência ?
Trata-se, em princípio, de crime impossível, em razão da total impropriedade do objeto. Não de pode cometer homicídio consumado ou tentado contra um cadáver. Nem tampouco o crime de lesões corporais. Entretanto, há que se perquirir acerca da possibilidade, em tese, de ter ocorrido, dependendo dos motivos que ensejaram o ato, algum dos crimes contra a memória dos mortos. Como não estou com o Código Penal aqui, no momento é o que posso afirmat.
Um abraço.
Luciana. Olha, não li outras respostas. Nem as imagino fundamentadas. Todavia, creio tratar-se de crime contra os sentimentos, respeito aos mortos, coisas desse tipo... Pois , inicialmente, isso é um crime impossivel. Restando, alguma outra tipificação legal no CPB. Mas, creia que o agente cometeu um delito de natureza penal.
Trata-se de Crime Impossivel art.17 do Código Penal, que é quando o agente nunca poderia consumar o crime, por dois motivos:
1-Impropriedade absoluta do objeto;
2-Por ineficácia absoluta do meio.
Sobre a pergunta acima citada, segundo o Código Penal Anotado de Damásio, trata-se de crime impossivel sobre impropriedade absoluta do objeto, ou seja, não existe o objeto material sobre o qual deveria recair o fato criminoso, pois sua condição(de morto),torna impossivel o resultado visado pelo agente.
Trata-se de crime tipificado no artigo 209 usque 212 do Código Penal. Importante ressaltar, que no caso vertente, não se pode atribuir ao agente o crime de homicídio ou mesmo de lesões corporais, uma vez que seria a hipótese configurada no artigo 17 do CP. Espero que tenha contribuído para o seu desenvolvimento jurídico. Uma abraço.
Caros Advogados. O fato descrito, realmente não está tipificado em nossa legislação pátria, por se tratar de crime Impossível, mas há de se configurar nesse caso pelo menos o desrespeito aos mortos. A nossa legislação ainda é falha em muitos aspectos, este talvez devesse ser um dos crimes a ser incluídos no nosso novo código Penal, os legisladores presissam se atentar para a realidade atual, muitos dos crimes descritos no código penal não se configuram mais, e outros não são nem mencionados.
Ora, mas se o cadáver estava no velório, claro que o agente não queria matá-lo. A intenção do autor do fato era ultrajar a memória do morto.
Se é crime impossível, logo, é impossível punir o agente? Então quer dizer que qualquer um pode sair por aí, percorrendo os velórios e atirando nos cadáveres, e quando for responder processo crime basta responder: "É crime impossível"?
Cara colega, realmente é um caso que deve ser analizado pelas diversas correntes de pensamento ,Há quem pense que essa espécie de tentativa deve ser castigada, porque o fracasso foi independente do querer manifestado pela pessoa. Os subjetivistas, conferem valor fundamental à intenção; ou seja ao aspecto interno da ação, por isso, consideram o crime impossível digno e merecedor da repressão do Estado. Já os positivistas enfatizam o ângulo da periculosidade e da temibilidade social. O indivíduo, que se revelar capaz de ir tão longe no caminho do crime, exprime sem sombra de dúvida, seu caráter perigoso, precisando, por conseguinte, da pena para ser "readaptado" às normas da vida comum.
Apesar de não sermos especialistas no assunto, temos a tendência de concordar com algumas das proposições da segunda corrente, por isso, parece-nos mais apropriado que o Estado considere as ocorrências do chamado crime impossível merecedoras de serem castigadas, mas apenas em algumas ocasiões, que podem ser melhores explicadas através de exemplos: digamos que um individuo estivesse transportando pó branco achando ser cocaína, ou seja, tem consciência de que esta praticando um ilícito penal mas não volta atrás, se pego pela polícia não responderá por nada, afinal seria crime impossível por objeto absolutamente inidôneo. Agora pense que este mesmo individuo estivesse transportando pó branco sem saber e é pego pela polícia, não responderia por nada conforme o exemplo acima. Não seria justo, afinal um sabe que pratica um ilícito penal e ou não faz a mínima idéia, apenas do objeto se absolutamente inidôneo deveria o individuo que sabia que praticava algo contra a lei responder por algo, diferente do que não fazia a mínima idéia, tendo em vista que extrapolou o plano da mera intenção como veremos adiante.
Rosa (1995, p. 313), porém, afirma que o Direito Penal moderno só pune o agente, quando sua intenção vier acompanhada de atos exteriores valorados juridicamente.
Ao analisar os arts. 17 e 14, II do CP, observamos respectivamente duas frases: "não se pune a tentativa" e "iniciada a execução...". Sabemos que o art. 14, II refere-se à execução de um crime. Decorre daí a pertinência das seguintes indagações: inicia a execução de um homicídio quem perfura um cadáver? Começa a apropriar-se de coisa alheia móvel, quem leva a própria coisa?
Em face de questões como as supramencionadas, há doutrinadores que dizem que não, pois só há começo de execução quando o sujeito inicia a realização da conduta descrita no núcleo do tipo, que é o verbo. Porém, no nosso entender, tais estudiosos entendem a execução do crime apenas em sentido lato.
Entretanto, parece-nos mais sensato analisar o fenômeno de outra maneira. A execução de um crime não é conseqüência de um único ato, mas ocorre por meio de um conjunto deles. Logo, o infrator que praticar pelo menos um desses atos já começou a execução do crime. Por esse motivo, é possível falar de tentativa, eis que teve início a execução do crime.
A tentativa, por sua vez, não se configura apenas com o inicio da execução do crime; ela prescinde da consumação do crime por circunstância alheia à vontade do agente. Porém como observamos nas próprias indagações feitas acima, houve perfuração em um cadáver e/ou apropriou-se de coisa alheia móvel e si mesmo. O que esta em questões é a importância do bem jurídico em nosso ordenamento. A doutrina expõe que não se admite que seja punível, como tentativa, conduta que de maneira nenhuma poderia afetar um bem jurídico pelo motivo de esse bem não existir ou não tratar-se de bem tutelado juridicamente, e completa afirmando que seja absurdo pensar-se na punição da tentativa de crime impossível, visto que nem mesmo a consumação do ato tentado poderia ser considerada crime e tipificada. Pensamos diferente, pois quando o autor sabe o que faz ele não apenas teve a intenção de praticar um delito, é sensato levar em consideração que o agente não ficou apenas no pensamento; ele ultrapassou dessa fase. Pensou e tentou executar o seu ato ilícito; logo, extrapolou do plano da mera intenção.
Há autores que dizem que a pena só poderá fundamentar-se na imaginação do autor, visto que qualquer pena funda na ofensa a um bem jurídico e que, nestes casos só existe bem jurídico na imaginação do autor. Independentemente disso e em fase dessas considerações, somos de parecer que o agente deveria ser acusado de ter praticado forma peculiar de tentativa, mesmo que o fim não tenha sido alcançado, porque impossível, afinal ele apenas não chegou a praticar todos os atos de execução necessários à produção do resultado, por circunstância alheia a sua vontade.
Finalizando, assinalamos que o Código vigente afirma que não se pune a tentativa. Isso basta para que o acatemos. Mas, diante das reflexões expostas no presente trabalho, somos levados a sugerir que, em futuro próximo, o legislador reflita sobre a pertinência de rever essa determinação legal, sob pena de que se corra o risco de beneficiar o réu. Defendemos a tese da inaceitabilidade da postura do Código Penal quanto ao chamado crime impossível, com o argumento de que ela representa ameaça às garantias sociais e penais e reforço à impunidade.