Atirar em morto

Há 27 anos ·
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Houve um caso aqui em fortaleza , em que uma pessoa entrou no cemitério na hora do velório e deu três tiros no morto , que crime estaria enquadrado esta pessoa? Se não existe lei pescrita , existe alguma jurisprudência ?

23 Respostas
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Roberto Abreu
Advertido
Há 27 anos ·
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Trata-se, em princípio, de crime impossível, em razão da total impropriedade do objeto. Não de pode cometer homicídio consumado ou tentado contra um cadáver. Nem tampouco o crime de lesões corporais. Entretanto, há que se perquirir acerca da possibilidade, em tese, de ter ocorrido, dependendo dos motivos que ensejaram o ato, algum dos crimes contra a memória dos mortos. Como não estou com o Código Penal aqui, no momento é o que posso afirmat.

Um abraço.

Flávia Camilla M. V. Pessoa
Advertido
Há 27 anos ·
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O crime cometido está tipificado nos artiros 209 c/c 212 do Código Penal. Não cabe tentativa de homicício, pois ocorreria crime impossível (artigo 17). Como matar alguém já morto?

Francisco Carvalho Pereira Neto
Advertido
Há 27 anos ·
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Cara colega: A questão em comento insere-se na normas dispostas no arts. 209, 211 e 212 do CP. Podemos, ainda, nos reportar, se este for o caso ao art. 208 do mesmo CP. Abraços.

Luiz Augusto Fonseca
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Há 27 anos ·
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Luciana. Olha, não li outras respostas. Nem as imagino fundamentadas. Todavia, creio tratar-se de crime contra os sentimentos, respeito aos mortos, coisas desse tipo... Pois , inicialmente, isso é um crime impossivel. Restando, alguma outra tipificação legal no CPB. Mas, creia que o agente cometeu um delito de natureza penal.

Márcio M. de Souza
Advertido
Há 27 anos ·
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Cara Luciana:

Trata-se de vilipêndio a cadáver. Não tenho certeza dos artigos do CP, mas devem estar na parte referente a crimes contra os costumes ou à honra.

Danielle Medeiros
Advertido
Há 27 anos ·
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Trata-se de Crime Impossivel art.17 do Código Penal, que é quando o agente nunca poderia consumar o crime, por dois motivos:

1-Impropriedade absoluta do objeto;

2-Por ineficácia absoluta do meio.

Sobre a pergunta acima citada, segundo o Código Penal Anotado de Damásio, trata-se de crime impossivel sobre impropriedade absoluta do objeto, ou seja, não existe o objeto material sobre o qual deveria recair o fato criminoso, pois sua condição(de morto),torna impossivel o resultado visado pelo agente.

Juan
Advertido
Há 27 anos ·
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Trata-se de crime tipificado no artigo 209 usque 212 do Código Penal. Importante ressaltar, que no caso vertente, não se pode atribuir ao agente o crime de homicídio ou mesmo de lesões corporais, uma vez que seria a hipótese configurada no artigo 17 do CP. Espero que tenha contribuído para o seu desenvolvimento jurídico. Uma abraço.

Ronize Antonio Barbosa
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Há 26 anos ·
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Mortos, animais, árvores, e outros, não possuem quaisquer chances de abrirem processo. Penso, que, quem esta sendo ofendida neste caso, é a coletividade. Pense em pessoas abrindo as covas e atirando em outros mortos.

Luciana Silveira
Advertido
Há 26 anos ·
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Caros Advogados. O fato descrito, realmente não está tipificado em nossa legislação pátria, por se tratar de crime Impossível, mas há de se configurar nesse caso pelo menos o desrespeito aos mortos. A nossa legislação ainda é falha em muitos aspectos, este talvez devesse ser um dos crimes a ser incluídos no nosso novo código Penal, os legisladores presissam se atentar para a realidade atual, muitos dos crimes descritos no código penal não se configuram mais, e outros não são nem mencionados.

rodrigo bevilaqua barbosa
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Há 26 anos ·
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opa!!! existe sim!!! ora, realmente atirar em um morto é um crime impossível. mas, pertubar não pode não... de uma olhada nos arts. 209 e 211 do cp...

Fernanda Ramalho de Oliveira
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Há 26 anos ·
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Luciana, não sou grande conhecedora do assunto mas acredito se tratar de "crime impossível" cabendo apenas uma ação por danos morais.

Fernando Jacob Netto
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Há 25 anos ·
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Tente procurar no Código penal brasileiro que, se você não for cega, encontrará, no art.211, o crime de destruição de cadáver.

Geraldo Jr
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Há 24 anos ·
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Ora, mas se o cadáver estava no velório, claro que o agente não queria matá-lo. A intenção do autor do fato era ultrajar a memória do morto.

Se é crime impossível, logo, é impossível punir o agente? Então quer dizer que qualquer um pode sair por aí, percorrendo os velórios e atirando nos cadáveres, e quando for responder processo crime basta responder: "É crime impossível"?

Geraldo Jr
Advertido
Há 24 anos ·
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Eu acho que você precisaria comprar um código que contenha todos os artigos!!!!!

Comece pelo 208 e vai lendo, umas 300 vezes (hehehe)

Geraldo Jr
Advertido
Há 24 anos ·
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É, realmente não conhece o assunto mesmo!!

Claro que não é crime impossível! Adquira um Código Penal que tenha os Artigos a partir do 208 (eheheheh). Talvez você encontre.

Ah, por favor, não atue na área penal ! As cadeias estã lotadas demais!!

Eduardo Fernandes Júnior
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Há 23 anos ·
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Se trata de crime impossível, porém poderá a pessoa que disparou a arma ser punida por violação de cadáver, e para a família do morto, entrar com ação de danos morais, contra o infrator.

Abraço, Eduardo Fernandes Júnior, estudante de direito do décimo semestre..

Eduardo Tourinho Neto
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Há 22 anos ·
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Cara colega, realmente é um caso que deve ser analizado pelas diversas correntes de pensamento ,Há quem pense que essa espécie de tentativa deve ser castigada, porque o fracasso foi independente do querer manifestado pela pessoa. Os subjetivistas, conferem valor fundamental à intenção; ou seja ao aspecto interno da ação, por isso, consideram o crime impossível digno e merecedor da repressão do Estado. Já os positivistas enfatizam o ângulo da periculosidade e da temibilidade social. O indivíduo, que se revelar capaz de ir tão longe no caminho do crime, exprime sem sombra de dúvida, seu caráter perigoso, precisando, por conseguinte, da pena para ser "readaptado" às normas da vida comum.

Apesar de não sermos especialistas no assunto, temos a tendência de concordar com algumas das proposições da segunda corrente, por isso, parece-nos mais apropriado que o Estado considere as ocorrências do chamado crime impossível merecedoras de serem castigadas, mas apenas em algumas ocasiões, que podem ser melhores explicadas através de exemplos: digamos que um individuo estivesse transportando pó branco achando ser cocaína, ou seja, tem consciência de que esta praticando um ilícito penal mas não volta atrás, se pego pela polícia não responderá por nada, afinal seria crime impossível por objeto absolutamente inidôneo. Agora pense que este mesmo individuo estivesse transportando pó branco sem saber e é pego pela polícia, não responderia por nada conforme o exemplo acima. Não seria justo, afinal um sabe que pratica um ilícito penal e ou não faz a mínima idéia, apenas do objeto se absolutamente inidôneo deveria o individuo que sabia que praticava algo contra a lei responder por algo, diferente do que não fazia a mínima idéia, tendo em vista que extrapolou o plano da mera intenção como veremos adiante.

Rosa (1995, p. 313), porém, afirma que o Direito Penal moderno só pune o agente, quando sua intenção vier acompanhada de atos exteriores valorados juridicamente.

Ao analisar os arts. 17 e 14, II do CP, observamos respectivamente duas frases: "não se pune a tentativa" e "iniciada a execução...". Sabemos que o art. 14, II refere-se à execução de um crime. Decorre daí a pertinência das seguintes indagações: inicia a execução de um homicídio quem perfura um cadáver? Começa a apropriar-se de coisa alheia móvel, quem leva a própria coisa?

Em face de questões como as supramencionadas, há doutrinadores que dizem que não, pois só há começo de execução quando o sujeito inicia a realização da conduta descrita no núcleo do tipo, que é o verbo. Porém, no nosso entender, tais estudiosos entendem a execução do crime apenas em sentido lato.

Entretanto, parece-nos mais sensato analisar o fenômeno de outra maneira. A execução de um crime não é conseqüência de um único ato, mas ocorre por meio de um conjunto deles. Logo, o infrator que praticar pelo menos um desses atos já começou a execução do crime. Por esse motivo, é possível falar de tentativa, eis que teve início a execução do crime.

A tentativa, por sua vez, não se configura apenas com o inicio da execução do crime; ela prescinde da consumação do crime por circunstância alheia à vontade do agente. Porém como observamos nas próprias indagações feitas acima, houve perfuração em um cadáver e/ou apropriou-se de coisa alheia móvel e si mesmo. O que esta em questões é a importância do bem jurídico em nosso ordenamento. A doutrina expõe que não se admite que seja punível, como tentativa, conduta que de maneira nenhuma poderia afetar um bem jurídico pelo motivo de esse bem não existir ou não tratar-se de bem tutelado juridicamente, e completa afirmando que seja absurdo pensar-se na punição da tentativa de crime impossível, visto que nem mesmo a consumação do ato tentado poderia ser considerada crime e tipificada. Pensamos diferente, pois quando o autor sabe o que faz ele não apenas teve a intenção de praticar um delito, é sensato levar em consideração que o agente não ficou apenas no pensamento; ele ultrapassou dessa fase. Pensou e tentou executar o seu ato ilícito; logo, extrapolou do plano da mera intenção.

Há autores que dizem que a pena só poderá fundamentar-se na imaginação do autor, visto que qualquer pena funda na ofensa a um bem jurídico e que, nestes casos só existe bem jurídico na imaginação do autor. Independentemente disso e em fase dessas considerações, somos de parecer que o agente deveria ser acusado de ter praticado forma peculiar de tentativa, mesmo que o fim não tenha sido alcançado, porque impossível, afinal ele apenas não chegou a praticar todos os atos de execução necessários à produção do resultado, por circunstância alheia a sua vontade.

Finalizando, assinalamos que o Código vigente afirma que não se pune a tentativa. Isso basta para que o acatemos. Mas, diante das reflexões expostas no presente trabalho, somos levados a sugerir que, em futuro próximo, o legislador reflita sobre a pertinência de rever essa determinação legal, sob pena de que se corra o risco de beneficiar o réu. Defendemos a tese da inaceitabilidade da postura do Código Penal quanto ao chamado crime impossível, com o argumento de que ela representa ameaça às garantias sociais e penais e reforço à impunidade.

Aline G.Moura
Advertido
Há 22 anos ·
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Querida colega...em existir lei específica para este caso não existe,porém existirá lei que por sua vez condenará essa conduta não muito comum....são meus sinceros votos de enriquecimento profissional a você que acredito em ser uma pessoa dedicada.....

Luis Henrique dos Santos
Advertido
Há 21 anos ·
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Não li todas as respostas mas entendo estar configurado o crime por colocar a vida das pessoas em perigo.

wilson sanches
Advertido
Há 21 anos ·
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Estou de acôrdo com respostas anteriores, mas com fulcro no artigo 209, parece-me o mais provável, uma vez que houve perturbação ao velório, que entenda-se segundo Delmanto, faz parte, pois a lei deve tutelar, além do transporte, o seputamento e a cremação, também o velório.

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Há 11 anos
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