Gostaria de obter opiniões a respeito das seguintes questões levantadas, para realização de pesquisa de campo sobre o assunto supra mencionado:

1) Você reconhece uma identificação de crime sexual com o "mal", o "pecado", a "imoralidade"?; 2)Quais os bens jurídicos, no que tange ao comportamento sexual, que o Direito Penal deveria tutelar?; 3)Em razão das mudanças no comportamento atual, você é favorável à discriminalização do crime de "Sedução", previsto no Código Penal? Por quê?; 4)Deve-se adotar a "Presunção Legal de Violência", na proteção à criança e ao adolescente, na condição de vítimas de crimes sexuais? Qual a natureza dessa presunção ? (absoluta ou relativa); 5)A pornografia deveria ser criminalizada? Em que situações?; 6) O tipo penal "Casa de Prostituição" deveria ser abolido?; 7) A pena cominada no crime de estupro deveria ou não ser a mesma prevista para o Crime de Atentado Violento ao Pudor?.

Obrigada,

ANA

Respostas

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    Luís Eduardo B. Ferreira Quinta, 03 de setembro de 1998, 4h03min

    1) Não se pode vincular o nome dos tipos penais que tratam da liberdade sexual isoladamente aos fatores imoralidade, mal ou pecado. Na verdade vislumbra-se principalmente a integridade física em alguns tipos penais, como também os limites sociais para certas condutas de natureza sexual, que importam em ofensa direta até mesmo ao que entendemos por direito natural.Restringir os tipos descritos no Título VI do CPB a mera imoralidade, mal ou pecado, é tapar os olhos para a violência existente no comportamento de indivíduos dados a prática de tais delitos, os quais possuem grandes problemas de personalidade, e quase sempre tem de ser afastados do convívio social. Naturalmente o estupro, o atentado violento ao pudor, são crime que impõe repugnäncia a todos, não só por serem imorais, mas principalmente pela brutalidade frente a mulher ou qualquer um em situação que lhe impeça alguma forma de defesa. A sexualidade humana deve ser tratada com cautela, pois as repercussões dos ditos crimes contra liberdade sexual sobre suas vítimas, por vezes atingem a estrutura básica do ser humano, minando toda uma vida. Portanto, entendo não haver a identificação mera e simples do crime sexual vinculado isoladamente ao "mal", "pecado" ou "imoralidade".

    2)Com algumas alterações que deverão ser trazidas com a aprovação de um novo Código Penal, certamente espero que tipos penais como mantença de casa de prostituição, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude, sedução, rapto consensual, deveriam sofrer uma adequação aos nossos dias, já que direito é ciência, certamente terá que acompanhar a evolução das sociedade, e com isso entendo que deveria ser mantida a tutela relativa à liberdade sexual mais especificamente, abrangendo a integridade corporal e sexual de todos.

    3)Claro que sim. O crime de sedução foi descrito no Código em 1940, quando os costumes sequer se assemelhavam ao que se vê hoje em dia. As mulheres na atualidade, com a explosão da liberdade sexual, tiveram grande acesso a informações relativas a esse assunto,e dificilmente são inexperiente a ponto de serem seduzidas.

    4)Concordo com a adoção da presunção de violência, desde que relativa, pois na prática forense cada caso deve ser analisado individualmente. É claro que existem circunstâncias onde não se pode aplicar a presunção de violência, por demonstrar a vítima desenvolvimento sexual, intelectual e mental, suficiente para afastarem a condição de indefesa imposta pelo Código para os menores de 14 anos e débeis mentais.

    5)A pornografia já é criminalizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, no que diz respeito à proteção aos mesmos. Quanto aos imputáveis, de nada adiantaria, pois continuaria na clandestinidade como sempre esteve.

    6)Na atualidade, pela evolução social que passamos, tal tipo penal sequer tem sido aplicado, pois os prostíbulos se proliferam pelas cidades sem qualquer interferência da polícia e das autoridades competentes. Portanto a retirada de tal tipo do Código simplesmente iria acompanhar o que já ocorre no dia a dia.

    7)Acredito que a pena imposta para o estupro e para o atentado violento ao pudor deve ser a mesma. A violência sexual em ambos os casos tem o mesmo quilate, e talvez a resultante do atentado violento seja mais traumatizante ainda. Portanto, concordo com a equiparação das penas.

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