Aborto, lesão corporal, perigo de contágio venéreo

Há 27 anos ·
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Sou estudante do quinto período de Direito. Gostaria de tirar algumas dúvidas.

Art.124, caput : " Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoquem. "

Pergunta-se: o terceiro que vier a provocar o abortamento, pode ser enquadrado como co-autor?

Art. 130 - perigo de contágio venéreo.

Pergunta-se: Em que caso o sujeito ativo desse delito poderá ser enquadrado no art. 129 (lesão corporal) ?

Pergunta-se: Em um mesmo caso pode-se alegar que o agente agiu sob violenta emoção (note que a palavra domínio não foi mencionada)e logo em seguida a injusta provocação da vítima, pode-se também aceitar que ele cometeu o crime de forma a deixar nenhuma chance de defesa para a vítima (como por exemplo conduzi-la a um local em que se sabe haver um abismo) ?

art.129 - Lesão Corporal

afirma Roque de Brito Alves : " (...) nos crimes de lesão corporal grave em que resulta aborto, é dispensável a averiguação da ciência ou não do estado de gestante da vítima(...)" .

Pergunta-se : Pode se considerar exata essa afirmativa?

Qual a diferença do parágrafo primeiro (lesão corporal grave ), inciso IV: aceleração do parto para o parágrafo segundo (gravíssima ), inciso V : aborto.

6 Respostas
Ricardo Augusto Soares Leite
Advertido
Há 27 anos ·
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Querida Bruna, Bastante pertinente a sua primeira dúvida, suscintando algumas reflexões acerca do tema. Ocorre que o sujeito da conduta do delito descrito no artigo 124 não é o terceiro que provoca abortamento e sim a gestante.A autoria neste caso somente pode ser de mulher gestante. Conforme a cátedra de Damásio E. de Jesus é infração de autoria própria. Para que se incrimine a conduta do sujeito que provoca o aborto sem o consentimento da gestante, ou com seu consentimento, mister que a tipificação de sua conduta seja feita nos artigos 125 e 126 do Código Penal.

Em sua segunda dúvida é necessário esclarecer que há um crime que realmente lesa alguém e outro que efetivamente pode vir a lesar. Nestes casos em que existem duas normas que tutelam o mesmo bem jurídico, necessário se faz a verificação de certas circunstancias que antecipam a consumção da infração. No caso do delito de perigo de contágio venéreo pode haver ou não a ofensa a saúde corporal, pois o crime se consuma com a exposição e não com o efetivo contágio. Se acaso ocorrer a referida ofensa a integridade física da pessoa poderá haver um concurso de crimes ( artigo 69 do Código Penal) ou até o caso de crime preterdoloso, caso o agente não tivesse a intenção de praticar a lesão corporal.

A outra dúvida, a respeito do conhecimento do agente causador de lesões corporais do estado de gravidez da gestante, a resposta , a meu sentir, é afirmativa. O agente preencheu todos os requisitos objetivos do tipo penal, entretanto lhe faltou o dolo, ou seja, a vontade de praticar tal conduta, não preenchendo os requisitos subjetivos do delito. Entretanto se a gestação era notória não é possível esta alegação.

Bruna vou ficar devendo o resto. Mas espero ter contribuído com voce. Um forte abraço.

João Paulo Guimarães Neto
Advertido
Há 27 anos ·
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Bruna e Ricardo, Passando, ví a troca de informações e não pude deixar de contribuir com o bom estudo! O Art. seguinte (127), disciplina(tipifica) a "forma qualificada", prevendo a ocorrência da conduta referida, "...são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave;..."

Espero ter ajudado!

Beijos e Abraços! T+!

Thiago Elias
Advertido
Há 27 anos ·
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São várias questões, entretantos algumas já foram respondidas, então me preocuparei apenas com a primeira e a última. Com relação a primeira, é possível concurso de pessoas quando terceiro instiga ou induz gestante ao auto-aborto. Desse modo segue Damásio, ao dizer, "é admissível a participação na hipótese em que terceiro induz, intiga ou auxilia de maneira secundáriaa gestante a provocar aboto em si mesma..." Já no caso da última, a aceleração do parto indica que o feto sobreviveu, entretanto no abortamento, o feto morre.

Gilmar Teixeira
Advertido
Há 27 anos ·
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Quanto a indagação sobre o terceiro que vem a provocar o abortamento, este responde pelo tipo penal do artigo 126, do Estatuto Repressivo. O legislador nessa hipótese, excepcionando a teoria monista prevista no artigo 29, do Código Penal, adotou a teoria pluralista, ou seja, cada participante, sentido lato sensu, responde por um delito.Aquele que consentiu, responde pelo artigo 124, do C.P. e a pessoa que provocou o aborto, pelo disposto no artigo 126. Outros exemplos de pluralismo, para fique claro são os artigos 342 e 343, do C.P.O artigo 12 e o 16, da Lei 6368/76, e muitos outros. Se do crime previsto no artigo 130, resultar lesão grave ou gravíssima, o agente responderá pela lesão corporal, tudo em homenagem ao princípio da subsidiariedade(resposta a outra pergunta). Quanto a terceira pergunta, pode haver a incidência da atenuante com a agravante, isto já foi reconhecido pelo STF em que se discutia se o homicídio podia ser, ao mesmo tempo, qualificado, pelo inciso IV, do parágrafo segundo, do artigo 121, e com a incidência da atenuante prevista art. 65, inciso III, letra c, resultando em reconhecimento positivo. Quanto a afirmação de Roque de Brito Alves esta é correta, em face a impossibilidade da responsabilidade objetiva no direito penal. Se o agente ao praticar o crime de lesões corporais não sabia que a vítima estava grávida, mesmo que ocorra o aborto ele não pode responder pelo crime qualificado pela ocorrência do aborto. Veja o que dispõe o artigo 19, do C.P. Pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que vier a causá-lo, ao menos, culposamente. Por fim, quanto a última indagação, a diferença está exatamente em que se da lesão há o aborto, ou seja, a interrupção da gravidez com a consequênte morte do concepto, existe lesão gfravíssima, mas se apenas há uma lesão que acarreta uma aceleração do parto a lesão é grave. Exemplo: Se Setembrino chuta a barriga de sua mulher que est á grávida e que certamente dará a luz no mês de maio, para que esta dê a luz no mês de março a fim de que a criança nasça ainda no mês de regência do nobre signo de áries, o que de fato ocorre, deu-se uma aceleração de parto. Entendeu?Desculpe a brincadeira. Tchau.

Gustavo Lindenmeyer Barbieri
Advertido
Há 27 anos ·
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A real diferença entre a qualificaçào da lesão corporal grave ou gravíssima é a viabilidade do feto. Se o feto nascer viável, isso é, com vida, se caracterizará a lesão corporal grave. Se o feto nascer morto, caracterizando, daí o abortamento, se tipificará a lesão corporal gravíssima.

JPTN
Advertido
Há 21 anos ·
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