Discutível a competência dos Juizados Especiais Criminais para o julgamento de crimes cometidos na direção de veículos automotores, a exemplo da lesão corporal, prevista no art. 303, da Lei nº9.503/97. É que não se infere, necessariamente, da exegese do art. 291 e parágrafo, mesma lei, que o processo e julgamento deva ser presidido por um órgão desta justiça especial. Vale indicar, a título de informação, o prof. LUIZ FLÁVIO GOMES exclui, apenas, o homicídio, da sobredita competência.
Sustento, contudo, para as infrações reguladas por esta lei e que não se enquadrem na regra dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, o processo deve ter andamento perante a justiça criminal comum, observando-se apenas os critérios dos arts. 74, 76 e 88, da lei dos juizados.
Qual o seu posicionamento sobre a matéria? Se for possível, gostaria de receber exemplos de decisões via e-mail ([email protected])!

Respostas

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    MACELO PEREIRA Quarta, 06 de março de 2002, 13h30min

    se o Dr. puder gostaria que me enviase material para o meu tema de monografia.
    pois estou com dificuldade para achar material.

    obrigado desde já.

    Marcelo

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