Com o descumprimento da pena proposta na transação penal, não caberia ao Ministério Público oferecer a denúncia, convertendo a pena proposta no acordo por pena de prisão?

O efeito dessa pena proposta na transação penal, corresponde à verdadeira função social, educativa e preventiva da pena? ou o Estado está mais preocupado em resolver rapidamente as infrações de menor potencial ofensivo?

Respostas

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    Noboru Fukace Terça, 04 de julho de 2000, 16h37min

    Oi, Luciane.

    O descumprimento da transação é problemático com relação às penas restritivas de direito, já que no caso de ser a multa
    a pena alternativa aplicada, a lei contempla a hipótese de a sentença homologátoria ser executada como dívida ativa da União.

    O Superior Tribunal de Justiça quando instado a se manifestar sobre este tema posicionou-se no sentido de que a transação penal poderia ser convertida em pena privativa de liberdade. Isto poque, ao transacionar, o autor do fato cederia uma parcela de seus direitos, podendo, destarte, a sentença, que é homologatória, ser executada e convertida na pena detentiva.

    Parte da doutrina defende que o processo deve ser retomado e o MP, se for o caso, oferecer a denúncia para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

    Outros, como Damásio, defendem que é um caso sem previsão legal, não podendo o autor do fato sofrer qualquer consequencia jurídica pelo descumprimento do acordo de transação penal.

    A solução proposta pelo STJ desconsidera que o "status libertatis" do indivíduo não é um direito disponível, posto que é do interesse do Estado a sua tutela. Sendo um direito não disponível, é impossível que seja objeto de transação. De outra banda, se a transação é um acordo, o indigitado autor do crime não pode ser punido com o que não concordou, ou seja, se a ele não foi alertado de que a pena que lhe foi imposta na transação penal poderia ser convertida em pena detentiva, não há que se falar em execução da sentença homologatória.

    Também não é a hipótese de oferecimento da denúncia em caso de descumprimento, pois a sentença homologatória faz coisa julgada material.

    A solução apontada pelo Prof. Damásio, embora tecnicamente correta, não atende aos fins visados pela lei 9.099/95, além do que não é socialmente recomendável.

    Somos partidários da corrente que defende que o Promotor ao oferecer a pena alternativa, consigne subsidiariamente uma pena de multa, para que, havendo descumprimento, a pena restritiva seja convertida em multa, podendo ser executada como dívida ativa. Na lacuna involuntária da lei, aplica-se a analogia, já que a multa é uma das modalidades de pena alternativa.Ademais a previsão subsidiária da multa foi aceita pelo autor do fato, podendo a sentença ser executada como dívida ativa da Fazenda Pública.

    Esta solução foi apontada pelo Congresso realizado no Rio de Janeiro entre Juízes e Promotores.

    As penas alternativas tem surtido bons efeitos em outros países, máxime com a falência da pena privativa de liberdade. Tanto a lei 9.099/95 quanto a lei de penas alternativas que alterou o art. 44 do CP são bons mecanismos de defesa social. Entretanto há que se criar meios para a fiscalização do cumprimento das penas alternativas.

    Esta Luciane é a minha opinião sobre o assunto que vc trouxe a debate.

    NOBORU FUKACE

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    ALEXANDRE LOPES Terça, 08 de janeiro de 2002, 17h32min

    Ilustre consulente.

    A transação penal tem o fim precípuo de substituir a pena privativa de liberdade por pena alternativa nos crimes de menor potencial ofensivo, de modo que torna-se desnecessário o oferecimento de denúncia. Na hipótese de descumprimento, será automaticamente convertida em pena privativa de liberdade.

    O efeito dessa pena tem precípua função social, educativa e preventiva e também de celeridade, constituindo os princípios norteadores dos juizados.

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