ACORDO CIVIL NÃO CUMPRIDO
Caros colegas,
Em audiência preliminar versando de delito de lesões corporais, ocorreu composição de danos (acordo civil), entre a vítima e o autor do fato, obrigando-se este a pagar determinada importância em três parcelas mensais e consecutivas, através de depósito bancário, em decorrência da qual foi o acordo homologado e extinta a punibilidade. Ocorre que o autor do fato absteve-se no pagamento já da primeira parcela. Em se tratando de crime de ação pública incondicionada, pergunto:
A) A homologação do acordo civil impede, agora, o exercício do direito de representação por parte do ofendido, em face do inadimplemento?
B) Caso positivo, qual seria o termo inicial do prazo legal para tal exercício? A data do fato, a data da audiência ou a data do inadimplemento?
C) Seria possível, nada obstante o exercício da representação, concomitantemente executar o título cível decorrente da obrigação assumida?
D) Para a hipótese de unicamente executar o título cível decorrente da composição, na prática como ela se processa? O que deverá ser requerido para instruir a inicial executória? Carta de Sentença?
E) É obrigatório seja a sentença executada no Juizado Especial Civil?
F) Seria prudente, para a execução, aguardar o vencimento de todas as três parcelas ou o inadimplemento da primeira importaria no vencimento antecipado da dívida?