Caros colegas,

Em audiência preliminar versando de delito de lesões corporais, ocorreu composição de danos (acordo civil), entre a vítima e o autor do fato, obrigando-se este a pagar determinada importância em três parcelas mensais e consecutivas, através de depósito bancário, em decorrência da qual foi o acordo homologado e extinta a punibilidade. Ocorre que o autor do fato absteve-se no pagamento já da primeira parcela. Em se tratando de crime de ação pública incondicionada, pergunto:

A) A homologação do acordo civil impede, agora, o exercício do direito de representação por parte do ofendido, em face do inadimplemento?

B) Caso positivo, qual seria o termo inicial do prazo legal para tal exercício? A data do fato, a data da audiência ou a data do inadimplemento?

C) Seria possível, nada obstante o exercício da representação, concomitantemente executar o título cível decorrente da obrigação assumida?

D) Para a hipótese de unicamente executar o título cível decorrente da composição, na prática como ela se processa? O que deverá ser requerido para instruir a inicial executória? Carta de Sentença?

E) É obrigatório seja a sentença executada no Juizado Especial Civil?

F) Seria prudente, para a execução, aguardar o vencimento de todas as três parcelas ou o inadimplemento da primeira importaria no vencimento antecipado da dívida?

Respostas

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    Carla Fernandes Domingo, 07 de janeiro de 2001, 0h25min

    O art. 74 da Lei 9.099/95 dispõe que: " A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente."

    O Parágrafo único do citado artigo afirma que: " tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal´pública condicionada à representação, O ACORDO HOMOLOGADO ACARRETA A RENÚNICA AO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO". (meu grifo)

    Citei estes dispositivos da Lei 9.099/95 para responder de uma forma fundamentada as perguntas da Dra. Sílvia, sob meu ponto de vista.

    No caso de uma lesão leve - art. 129, caput, do CP - o efeito imediato do acordo civil entre a vítima e o autor do fato resulta na renúncia ao direito de representação. Não importa se o acordo não venha a ser cumprido, a retratação da vítima não pode ser questionada, após a homologação do juiz.

    Quando do inadimplemento da obrigação acordada, cabe ao pedir a execução da mesma apresentar a cópia da assentada da audiência onde foi efetivado o acordo civil, devidamente assinado pelas partes e patronos e homologado pelo juiz, pois este acordo homologado terá eficácia de título executivo judicial.

    Não é obrigatório que o título seja executado no Juizado Especial Cívil, porém se o valor acordado não ultrapassar os 40 salários mínimos a competência seria do JECs, caso ultrapasse sairia da esfera do Juizados, cabendo a execução em uma vara cívil, uma vez que a Lei 9.099/95 não limitou o valor a ser acordado entre as partes.

    Quanto a prudência da execução após o vencimento de todas as parcelas, eu acredito que o título executivo é constituído de um valor único, mesmo que parcelado em algumas vezes, e sendo um valor único o inadimplemento da primeira parcela já deixa a vítima apta para executar o título, porém existe entendimento contrário.

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