Crédito negado
Bom Dia Senhores (as) Advogados (as).
Estou com uma dúvida e preciso saná-la quanto aos meus direitos de consumidor.
A cinco anos atrás, empretei meu nome para um "amigo" adquirir um computador em uma grande rede de lojas, e infelizmente o mesmo ficou inadimplente por 3 meses e eu tive meu CPF incluso nos órgãos de proteção ao crédito SPC e Serasa. Ao saber disso, regularizei a situação imediatamente, pois além de querer preservar minha idoneidade financeira, eu trabalho em uma instituição bancária onde o quesito básico para ocupação do cargo é estar com a vida financeira em ordem.
Bom, até aí tudo bem, o fato é que a uns quatro meses atrás, fui até a mesma loja para efetuar uma compra a crédito cujo objeto estava em promoção somente nas compras efetuadas no cartão de crédito próprio da loja. No entanto, me foi negado o crédito no cartão e não pude efetivar a compra. Como depende de sistema, não dei muita importancia pois o gerente da loja me informou que poderia ser um problema no sistema e que era para retornar em outra oportunidade.
Assim sendo, na semana passada, retornei a empresa para comprar outro produto em uma promoção com os mesmos critérios da anterior, e para minha surpressa, novamente me foi negado o crédito e não me foi informado o critério utilizado para me negarem o cartão e nem os motivos.
Já me certifiquei junto ao SPC e Serasa e meu CPF não está nos restritivos.
Como procedo nesse caso, tendo em vista o constrangimento que passei dentro da loja ao ter que ouvir que eu não tenho condições de ter um cartão daquela loja?
E mais, meu salário passa de 4 mínimos, e tenho uma dívida no SCR que atinge no máximo 15% do meu salário.
Posso solicitar judicialmente o motivo pelo qual me é negado o crédito? Posso cobrar um dano moral frente a essa situação de constrangimento?
Obrigado pela ajuda.
Desde o dia 11/05/2012 estou tentando sem sucesso comprar um televisor 42" Led LG nos sites Walmart, Magazine Luiza e Carrefour. No total foram mais de 15 tentativas de compras. O problema é que a administradora do cartão Casas Bahia - Bradesco não libera o pagamento sendo que tenho crédito de R$3.000,00 para compras parceladas. Hoje a TV custa R$2.300,00 em 12 x R$192,00, no sábado estava custando R$1.990,00. O Bradesco me informa que é a central das Casas Bahia que libera o pagamento,no caso a aprovação,nesse vai e vem,o presente do dia das mães acho que falhou,seria mais fácil eu comprar um carro ,que no dia 12 talvez já estaria na garagem com um enorme laço de presente.e aproveito para me desculpar com o site da Walmart,que pela minha inexperiência achei que eles estavam de má vontade e fiz uma reclamação no Reclame Aqui,já esclarecida junto ao Walmart. Sou correntista do Bradesco desde 2006, pago fielmente o total de minhas faturas, esse acontecimento foi um enorme desrespeito, descaso e falta de profissionalismo por parte da instituição "Bradesco cartão Casas Bahia, no qual passei por constrangimento perante minha família e nos estabelecimentos citados acima, me expondo com dados pessoais em uma simples compra on line. Fiquei horas ao telefone com a central do Cartão Casas Bahia - Bradesco, tentando provar que sou uma pessoa honesta e que realmente sou o Sr Walter Barboza.
Essa linha de crédito no limite de R$3.000,00 nas compras parceladas me garante o direito sim, pois tenho o nome limpo junto ao SPC e CERASA e esse crédito o cartão me foi dado pela instituição. Qdo peço informação sobre a recusa da minha compra, a resposta é a seguinte:
Acho que houve um bloqueio do sistema, tente comprar no site outra vez Sr. Walter.
Entendo que a loja não pode recusar a venda, injustificadamente, do produto ao consumidor que se disponha a comprá-lo.
O CDC estabelece, em seu art. 6º, II:
"art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a IGUALDADE nas contratações;"
Segundo Sergio Cavalieri Filho, o estabelecimento comercial não pode "escolher" seus clientes. Ao abrir suas portas ao público, o fornecedor assume a obrigação de atender indistintamente a clientela, salvo quando devidamente comprovada a intenção do cliente de causar dano. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor.Sáo Paulo: Editora Atlas, 2008. p. 138)
Ademais, o CDC estabelece em seu art. 39:
" Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;"
O art. 30 estebelece, ainda:
"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
Resumindo, se a loja oferece um produto (cartão), e o consumidor detém os requisitos para obtê-lo (ausência de restrições cadastrais), ela É OBRIGADA A FORNECER O CARTÃO, SIM!
Por fim, devemos lembrar dos princípios da informação e da transparência, previstos no art. 4º, IV, e art. 6º, III, ambos do CDC, que regem as relações de consumo.
Na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços e etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. O princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos de serviço ou produto exposto ao consumo, traduzindo assim no princípio da informação.
Ou seja, em caso de recusa do fornecimento do produto ao consumidor, o fornecedor é obrigado a informá-lo dos reais motivos.
Caro senhor Sven,
Baseado em que o senhor diz que a empresa pode manter tal cadastro. Vamos lá:
1) Esse cadastro interno é restritivo e uma informação negativa sobrer o consumidor? R: Sim, pois restringe o crédito do consumidor mesmo que em apenas uma empresa. E veja que quando digo uma empresa é meio relativo, pois os atuais bancos estão se juntando com varias lojas do varejo e por isso se alguem estiver na tal lista "interna" de um banco X ela poderá e terá com certeza seu crédito negado nas lojas de varejo, A, B, e Ect...
2) Essa lista é um sistema de restrição de crédito? R: Sim! Basta o nome constar nessa lista que o consumidor tem seu credito negado nesse banco e em TODAS as lojas afiliadas ao mesmo. O CDC no seu Art. 43 diz:
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Logo, apos a dívida paga ou prescrita ou após os 5 anos, o nome do consumido não pode constar em nenhuma lista. O CDC não fala em SPC e SERASA, ele diz quaisquer informações. Logo se essa lista "interna" contém informações negativas sobre o consumidor, está fazendo isso em total DESCRODO com o CDC. E não é valido dizer que a informação não é negativa. Claro que é, pois se fosse positiva o crédito não seria negado baseado nessa informação.
3) Essa questão é uma unanimidade entre os magistrados? R: NÃO, NÃO É! Há uma polêmica em torno do assunto. Alguns juizes acham que é correto fazer o que descrevi acima e ourtros acham que não é correto.
O motivo dessa polêmica toda é muito simples. O mundo evolui, as questões mudam e a lei continua a mesma. Então ficamos dependentes de interpretações e juirisprudência para avançar. Há decadas atrás, a questão de crédito era praticamente uma só. O cliente ia ao banco, pedia crédito em dinheiro, o banco analisava e decidia conceder ou não. Nesse ponto é claro que todos vão concordar que o banco tem o direito de se proteger e negar o crédito. Mas hoje, com os grandes conglomerados de empresas a situação fica complicada. É um banco comprando o outro, bancos comprado e se filiando a lojas de varejo. O crédito passou a ser um produto de consumo. Oferecido nas propagandas como qualquer televisor ou geladeira. Nesse ponto de mudança do que o crédito representa a lei deveria ter avançado e previsto claramente o que pode ou não ser feito. Mas a lei é a mesma de décadas atrás. Então vai o bom senso. Como o crédito agora é um produto de consumo, nada mas justo do que ter o CDC como parametro. É justo um consumidor que 10 anos atras deveu e pagou ao banco X e dez anos depois esse banco ter sido vendido para o banco Y que por sua vez foi comprado pelo banco Z, ter seu credito negado em uma loja de varejo filiada ao banco Z??? Claro que não. O grande problema é que muitos ainda não perceberam a mudança nessa relação de consumo do crédito. Não perceberam por não se atualizarem ou por não terem interesse em perceber.
Espero que breve isso não seja mais uma questão de interpretação e o consumidor que é a parte mais fraca da relação tenha seus direitos garntidos.
cara, vc não vê o que escreve? vc se nega em suas afirmações. comentários é pra isto, cada um coloca seu ponto de vista. vc vem falar de bom senso, ... a pessoa esta sendo lesada, e o pessoal ta orientando da melhor forma possível, dai vc quer criticar os conselhors... critica a instituição financeira que não presta mesmo. acho até que vc deve trabalhar lá.. pqp.
Bom dia queria saber Já fui numa loja quartro vezes tentei comprar uma televisao e fui negado todas as vezes sendo que eu não tenho o nome no spc,Serasa e nem canto nenhum,e e trabalho de carteira assinada, E a financeira agora ta alegando q eu temho nome no spc sendo que eu já fui na cdl ppedipra consultar meu cpf e não deu nada, E porque a financeira fica falando q eeuto com nome no serasa sendo q eu nao tenho Que providencias eu posso tomar