Estou analizando um processo em que um condenado por furto simples não recebeu nenhuma proposta de suspensão condicional do processo, passando-se diretamente ás alegações finais e setença de um ano, substituída por prestação de serviço a comunidade. Gostaria de saber opiniões quanto a nulidade do processo crime por infração no disposto do art. 89 da Lei 9.099/95 Desde já agradeço

Respostas

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    Rômulo Fabricio Leite e Lopes Sexta, 21 de setembro de 2001, 13h13min

    Embasando-me em um texto escrito pelo eminente Promotor de Justiça Francisco Gomes Câmara, posso dizer-te sobre a proposta de suspensão condicional do processo que "a parte acusada não pode ficar desatendida, pois tem o direito, desde que preenchidas as condições legais, de que lhe seja proposta a suspensão condicional do processo e não ocorrendo, sem fundamento, cristalinamente estar-se-á diante de um membro do Ministério Público com a conduta funcional maculada pela parcialidade, podendo o prejudicado, que detém o poder de postular a defesa de seus direitos, argüir a suspeição em tela (art. 104, do CPP); posto que, atuando em desacordo com a lei, estará comprometida objetivamente a isenção do órgão ministerial, devendo indiscutivelmente ser substituído.
    E esta, seguramente, é a solução processual-técnica apropriada para o assunto examinado em confronto com a lei estudada nesta oportunidade. Especialmente por vir de quem tem o direito de postular, impulsionando o processo, e, ainda, de manifestar a vontade legal na aceitação da proposta de suspensão condicional do processo que lhe deve ser apresentada, conforme determina o preceito contido no art. 89, da Lei nº. 8.099/95; garantindo-se desta forma o direito subjetivo em evidência (§ § 1º e 7º, desse mesmo dispositivo legal).
    Neste tempo, é oportuno observar a lição do Mestre Julio Fabbrini Mirabete, no sentido de que não obstante seja parte no processo, o Ministério Público deve conduzir-se com imparcialidade, pois deve defender os interesses da sociedade e fiscalizar a aplicação e a execução das leis (In Código Penal Interpretado - Ed. Atlas, 4ª., ed., São Paulo, 1996, pág. 304 - Grifos nossos)."
    Uma vez que nem o promotor propôs a suspensão e nem mesmo o juiz (se presente os pressupostos), houve a quebra de dois princípios basilares do direito processual quais sejam o princípio do juiz natural (uma vez que agiu com parcialidade) e o princípio do promotor natual, como a citação pôde demonstrar.

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    ALEXANDRE LOPES Terça, 08 de janeiro de 2002, 17h13min

    ILustre Consulente.

    Ao contrário do Drº Rômulo Fabricio Leite e Lopes, entendo que não é o caso de argüir suspeição porque não houve quebra de imparcialidade do Promotor somente pelo fato de não ter sido oferecida a suspensão condicional do processo. A jurisprudência e a doutrina recentes (opinião inclusive de Luiz Flávio Gomes), defende a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato que importe em derrogação do direito subjetivo à suspensão condicional do processo.

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