o que fazer quando alguém quer tomar a casa que ele próprio me deu ?

Há 13 anos ·
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namorei 9 anos onde tínhamos planos em se casar, há 2 meses chequei a ficar noiva mas não deu certo então terminamos, e durante esses 9 anos meu ex namorado me deu a casa até aí tudo bem . Ela hoje registrada em meu nome tudo legalizado, mas acontece que agora que terminamos ele quer ela de volta o que devo fazer ? quais os meus direitos pois eu não ajudei com dinheiro ,mas em outras formas incentivando,economizando etc.obrigada

5 Respostas
Mário Ernesto
Há 13 anos ·
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Nem sinto muito por ele. Se está em seu nome, pertence a você. Se ele te deu a casa em doação, somente a ingratidão poderia fazer você devolver a casa a ele.

Eis o que diz o Código Civil:

Seção II Da Revogação da Doação

Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa física;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

I - as doações puramente remuneratórias;

II - as oneradas com encargo já cumprido;

III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

IV - as feitas para determinado casamento.

Sônia Silvia
Há 13 anos ·
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Tenho uma dúvida semelhante a este caso. Moro numa residência cedida pela família há 28 anos. Os proprietários podem pedir a nossa saída. Não temos outra opção de moradia. Moramos apenas eu e minha mãe que tem 72 anos de idade. Quais os nossos direitos?

pensador
Advertido
Há 13 anos ·
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Prezada Sônia, cedida exatamente por quem e a que título. Existe algum contrato escrito?

Sônia Silvia
Há 13 anos ·
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Na verdade não existe contrato. A casa pertence a uma tia.

pensador
Advertido
Há 13 anos ·
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Tenho em conta então que se trata de comodato verbal. Podendo sua tia pedir a extinção do comodato mediante notificação.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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