Penhoraram minha única casa,processo trabalhista
Oi,estou desesperado tinha uma empresa em 2005,e depois de um acidente que aconteceu com minha esposa que hoje se encontra paraplegica,tive muitas muitas despesas com hospitais,emfermeiras em casa e etc....resumindo quebrei...e acumulei 4 processos trabalhistas que foram a revelia,pois estava sem cabeça de ir as audiências minha esposa estava entre a vida e a morte, consegui acordo com apenas um processo , três estão em fase de execução,tenho dois filhos menores,nao sei mais o que fazer,meus advogados me relatam que nao a nada mais a fazer a nao ser pagar a divida pedida,q e um absurdo os acumulam R$ 165.000,poxa quero fazer um acordo, mas como eles tem a casa como garantia nao arredam o pe do valor pedido,poxa e meus direitos ficam aonde? Minha esposa e eu hoje mora no apto da minha sogra,pois ela nao tem condições de morar em casa por ser cadeirante e em casa e um sobrado com muitas escadas,entao alugamos a casa para ajudar nas despesas,a casa tb esta no nome dela somos casados no papel,será q mesmo assim ela pode ser penhorada? ,nao agüento mais essa situação,isso nao e justo trabalhei minha vida toda pra poder comprar esse imovel,gostaria de uma ajuda urgente,alguma idéia,Estratégia ou ate mesmo um profissional q me tire dessa" enrascada".......obgdo desde. já aguardo notícias e boa sorte a todos.
Prezado Semdormir, apesar de já possuir advogado constituído, seria antiético de qualquer um de nós se manifestar acerca da estratégia processual formulada por seus advogados. O que posso lhe salientar é de que existe a questão do bem de família (pela lei é impenhorável), desde que preenchidos alguns requisitos, porém, ainda assim, não é de total impenhorabilidade, pois analisando caso a caso, temos decisões (ainda poucas), mas que mesmo assim determinam a efetivação de citada penhora. O caso é complexo e demanda análise dos autos para que possamos ajudá-lo ou orientá-lo. Mas o melhor caminho é uma conversa com seus advogados para que exponham todas as tentativas de defesa acerca do seu único bem (residência da família). Caso necessite, entre em contato. Dr. Mauro - [email protected]
Há algumas jurisprudencias de tribunais que consideram o aluguel de um imóvel único para pagar aluguel de outro imóvel como não descaracterizando o bem de família. No caso isto não se verifica. Ele está usando para outras despesas que não o pagamento de aluguel de outra residencia. Também não quer dizer que isto descaracterize o bem de família. Mas por certo as divergencias são grandes. E não se pode esperar um entendimento majoritário na Justiça a respeito do bem de família. É altamente controversa a questão sobre o ponto de vista jurídico de o único bem imóvel não sendo usado para moradia mas para outras despesas se enquadre na lei do bem de família.
Meu caro semdormir,
Se vc der uma lida na lei, vai perceber que sòmente pode ser aceita uma penhora trabalhista feita por trabalhadores da própria residência. Como os processos trabalhistas têm origem na empresa, o imóvel não podia ter sido penhorado. O ruim da revelia é que provavelmento o juiz mandou penhorar sem saber que é o único imóvel de vcs e que dependem dele p/ sobreviverem. Só um advogado resolverá seu problema e ele vai ter comprovar que se trata de " bem de familia" e que sua familia precisa da renda auferida com o imóvel p/ sobrevivência.
Boa sorte,
"BEM DE FAMÍLIA E O CRÉDITO TRABALHISTA.
O inciso IV do art. 1º da CF estabelece os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Por sua vez, o caput do art. 170 assegura que a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho humano. Em face da conjugação desses dispositivos, torna-se evidente que o trabalho humano é um dos fundamentos da ordem constitucional econômica. Como se não bastassem essas assertivas,o art. 193, caput, estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivos o bem-estar e a justiça social. A ordem social deve ser vista como um sistema de proteção da força de trabalho. Os direitos sociais são previstos no art. 6º, sendo que o trabalho é um deles. Pondere-se que o art. 7º declina quais são os direitos sociais específicos dos trabalhadores. Diante desses princípios constitucionais, a Lei 8.009 é inconstitucional quando estabelece a impenhorabilidade do bem de família em relação aos créditos trabalhistas em geral,os quais são de natureza privilegiada e se sobrepõem a qualquer outro (art. 186, CTN e art. 449, CLT). Pode-se argumentar que a EC 26, de 14/2/2000, estabeleceu a moradia como um dos direitos sociais, logo, tem idêntico status constitucional destinado ao trabalho. Isso faz com que se tenha um choque de valores entre os dois direitos sociais, demonstrando, assim, um argumento razoável para se contrapor à tese da inconstitucionalidade da Lei 8.009. Contudo, mesmo assim, o bem (trabalho), há de se sobrepor à moradia, em nossa visão. Portanto comungo da tese de que o bem de família é penhorável."
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8520198/agravo-de-peticao-em-embargos-de-terceiro-ap-1792200807102001-sp-01792-2008-071-02-00-1-trt-2
Já vi outras decisões nesse sentido do TRT da 2ª Região (São Paulo)...