USUCAPIÃO DE HERANÇA
USUCAPIÃO DE HERANÇA - (Quem disse que é impossível?) ALGUMAS JURISPRUDÊNCIAS QUE VIABILIZAM ESTA POSSIBILIDADE:
"CIVIL. USUCAPIÃO DECLARADA EM FAVOR DE CONDÔMINO. REFLEXOS NA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR OUTRO CONDÔMINO CONTRA TERCEIRO EM RAZÃO DA MESMA ÁREA. O usucapião de parte certa e determinada de condomínio tem o efeito de, nesta medida, individuar a área desapossada como propriedade exclusiva; já não subsistindo o condomínio, cessa a incidência do artigo 623 do Código Civil. (...)."(STJ, REsp nº 101.009/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 13.10.98, DJU 16.11.98, p. 40, Lex-STJ 117/157, RT 764/175).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE DECORRENTE DE SUCESSÃO. CONDIÇÕES. REQUISITOS PRESENTES. Comprovando o condômino que tinha a posse exclusiva de parte do imóvel, com os requisitos aptos a configurar a prescrição aquisitiva, pelo prazo suficiente, com ânimo de dono e sem a oposição de quem quer que seja, em área localizada e identificada, faz jus à declaração do usucapião em seu favor."(TJMG. 18ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0604.06.000333-1/001. Rel. Des. Unias Silva, DJ: 22/02/08).
"AÇÃO ORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. COMPROVAÇÃO. A doutrina tem admitido a possibilidade de que o condômino adquira a propriedade do imóvel comum através de usucapião, desde que exerça a posse, com exclusividade, sobre parte determinada do bem, ou sobre a totalidade deste. O usucapião constitui-se num modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para esse fim. Estando preenchidos os requisitos da posse mansa e pacífica, exclusiva pelos réus, por mais de 10 (dez) anos, com ânimo de dono e justo título, nos termos exigidos no art. 551 do CC, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados pelos autores."(TJMG. 17ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0686.00.002584-7/001. Rel. Des. Eduardo Marine da Cunha, DJ: 29/06/06).
"USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CONDOMÍNIO. HERDEIROS E CONDÔMINOS. NECESSIDADE DE POSSE EXCLUSIVA"ANIMUS DOMINI UNICI". REQUISITO INEXISTENTE NA ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. É possível o usucapião entre herdeiros e condôminos, comprovados, porém, determinados requisitos, sendo imprescindível a posse exclusiva,"animus domini unici", traduzido de modo inequívoco, com exclusão dos demais."(RT 524/210).
"USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. Posse do condômino de parte certa e determinada. Inexistência de oposição dos demais condôminos. Legítimo interesse. Pedido procedente. Recurso não provido." (JTJ 157/198).
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tbm acho que era russo... mas nao traduziu...
Cristina SP, pra vc q não acompanhou o tópico,e para os outros tbm q não acompanharam, o Sr.Erich Ludendorff USP,o autor deste tópico, fez uma postagem o tanto curiosa, que ninguém se quer entendeu " bulúfas" do que ele estava dizendo.... no caso seria RUSSO... numa linguagem e escrita totalmente diferente da nossa, e agora ele mudou o tópico dele, com uma pergunta totalmente diferente, e restam nossas respostas aqui, o que faz parecer que somos totalmentes idiotas.... com nossas respostas com essa duvida dele !!! kkkkk!!!! Pois agora ele quer saber de Uso Capião...
HÃM???? Essa eu curti demais!!!To rindo até agora.....Sabe aquela do Caetano Veloso que termina com " ou não"!? Foi muito esclarecedor saber que não sei e nem vou saber nada sobre o usucapião de herança!!!! Somos totalmente leigos por isso estamos aqui...portanto palmas para o nosso colega que fez nossa alegria durante nossa viajem no forum pois como totais ignorantes nas leis nos divertimos demais pelo menos com as respostas dos internautas que procuram respostas esclarecedoras ....kkkkkkkkkkk