Contrato de mútuo
Ola, gostaria de saber se o contrato de mútuo é solene, e quais seriam suas exigências, Muito obrigado.
- Noção
O art. 1142º CC indica três notas distintas como caracterizadoras do mútuo legalmente típico:
Uma parte, designada mutuante, empresta certa coisa a outra, o mutuário;Depois, o objecto emprestado é dinheiro ou outra coisa fungível, e, por fim;O mutuário fica obrigado a restituir outra tanto do mesmo genro e qualidade.
O mútuo proporciona apenas uma cessação temporária de uso de bens. Deste modo, de acordo com uma sistematização de índole económica e social o mútuo integra-se com a locação (art. 1022º CC) e o comodato (art. 1129º CC), na categoria de contratos que proporcionam o gozo de bens alheios.
O mutuário recebe a coisa para retirar dela o aproveitamento que a mesma proporciona, incorrendo numa obrigação de restituição. Não se trata, porém, de restituir a própria coisa, individualmente considerada, mas outro tanto do mesmo género e qualidade.
O mútuo é, pois, na sua essência, um contrato pelo qual uma parte cede temporariamente a outra um valor patrimonial. A obrigação que dele resulta para o mutuário é uma obrigação genérica. Pode por esta razão afirmar-se que, pelo mútuo, o direito de propriedade do mutuante sobre a coisa mutuada é substituído no seu património por uma pretensão à “restituição”.
A fungibilidade a que a lei se refere, isto é, a susceptibilidade de as coisas em causa serem substituídas na mesma função por outras do mesmo género, qualidade e quantidade (art. 207º CC) é a designada fungibilidade convencional.
O que caracteriza o mútuo oneroso é o pagamento de juros como retribuição por parte do mutuário, não se pode pôr em dúvida que um dos termos da correspectividade económica reside nessa remuneração.
O mútuo legalmente típico é, pois, o contrato pelo qual uma das partes, o mutuante, como ou sem retribuição renúncia temporariamente à disponibilidade de uma certa quantia de dinheiro ou ao equivalente a certa coisa fungível que cedeu à outra parte, o mutuário, para que este delas possa retirar o aproveitamento que as mesas proporcionam.
O mútuo é, na sua natureza, um contrato real, no sentido do que só se completa pela entrega (empréstimo) da coisa.
- Mútuo consensual
Considerar a entrega da coisa como um elemento de qualificação do mútuo legalmente típico oferece, a base adequada ao enquadramento do denominado mútuo consensual. Designa-se um contrato de conteúdo idêntico ao mútuo típico excepto no afastamento da entrega do momento estipulativo para o momento executivo do negócio. Alguém obriga-se a entregar certa coisa, em mútuo. A entrega já não surge com um acto espontâneo, indispensável ao surgimento do contrato, mas como um acto derivado, praticado em execução ou cumprimento desse contrato.
O mútuo consensual é frequentemente considerado como um contrato atípico, e na realidade assim deve ser. Pouco significado teria esta afirmação, porém, se levasse a tornar inaplicáveis a este contrato o conjunto de regras relativas ao mútuo legalmente típico.
- Contrato promessa de mútuo
É geralmente afirmada a admissibilidade da celebração de contratos promessa de mútuo, à qual não se reconhece, com efeito, qualquer impedimento.
Contrato promessa de mútuo, nos termos do art. 410º/1 CC é a convenção pela qual uma ou ambas as partes se obrigam à futura celebração de um contrato de mútuo.
Atendendo a que o acordo de vontades acompanha ou precede, em via de regra, a entrega da coisa, é possível configurar, conclusivamente, quatro situações jurídicas diferentes:
a) O acordo representa um momento do inter negocial que, com a posterior entrega da coisa, conduzirá à formação de um mútuo legalmente típico[8]. A não concretização da entrega pode implicar responsabilidade pré-contratual, nos termos do art. 227º CC.
b) O acordo dirige-se a pôr a cargo de uma ou de ambas as partes as obrigações de posterior celebração de um contrato de mútuo[9]. A não celebração do contrato prometido pode implicar a responsabilidade obrigacional (art. 798º CC).
c) O acordo consubstancia a imediata celebração de um contrato em cujo conteúdo se inscreve uma obrigação de entrega (mútuo consensual). A obrigação inexecutada pode ser judicialmente exigida (arts. 817º e 827º CC).
d) O acordo é acompanhado da entrega da coisa[10]. Realiza-se de imediato o interesse contratual do mutuário.
- Forma do mútuo
As declarações de vontade que integram o acordo, elemento indispensável para o aperfeiçoamento de qualquer contrato, têm de se exteriorizadas por forma reconhecível, por mais que seja. Nesta perspectiva, o mútuo tanto é um contrato consensual como solene, porquanto embora a lei por vezes admita a liberdade de forma, noutras requer forma especial para a respectiva celebração.
As exigências legais especiais relativas à forma do mútuo encontram-se consagradas no art. 1143º CC.
A forma é um requisito ad substantiam do contrato, de acordo com a regra geral consignada no art. 364º CC. A respectiva inobservância importa, assim, a invalidade do contrato, conforme desde logo refere o art. 219º CC.
A invalidade é, no entanto caso concreto, a nulidade do contrato (art. 220º CC), devendo consequentemente ser repetido aquilo que foi prestado (art. 289º/1 CC).
- Efeitos do mútuo
a) Transferência de propriedade
O mutuário não tem a obrigação de restituir a própria coisa entregue, mas outra do mesmo género e qualidade.
Quanto à forma de eficácia a que dá lugar, o mútuo é um contrato real (quod effectum). É certo que este contrato ano tem directamente por objectivo a transferência da propriedade sobre a coisa mutuada, assumindo o efeito translativo um valor meramente instrumental: é mais efeito do que causa.
Já no mútuo consensual a obrigação de entrega a cargo do mutuante pode ter por objecto uma coisa indeterminada, em regra genérica. Neste caso, contudo, a transferência de propriedade ocorre apenas quando da respectiva entrega, por aplicação directa do art. 1144º CC. Configura-se aqui uma das excepções mencionadas na parte final do art. 408º/1 CC. Igual solução sempre se alcançaria de uma interpretação extensiva deste preceito.
b) Obrigação do mutuante
Sendo a entrega da coisa um elemento necessário ao aperfeiçoamento do mútuo legalmente típico, desde não resulta para o mutuante uma obrigação de a entregar, pelo que a lei não faz qualquer referência.
No regime legal deste contrato apenas se identificam as eventuais obrigações derivadas para o mutuante de vício jurídico ou material da coisa mutuada. Com efeito o art. 1151º CC consagra a aplicação à responsabilidade do mutuante, no mútuo gratuito, do disposto no art. 1134º CC relativo ao comodato.
c) Obrigações do mutuário
A definição legal de mútuo realça o carácter restituitório deste contrato, sendo a respectiva disciplina essencialmente dirigida à regulação da obrigação de restituir.
O contrato de mútuo, segundo o art. 1145º CC tanto pode ser gratuito como oneroso, presumindo-se oneroso em caso de dúvida. É oneroso quando, por efeito da convenção das partes ou da referida presunção legal, são devido juros como retribuição.
- Extinção do mútuo
Resulta do art. 1148º CC que este contrato extingue-se pelo decurso do prazo estipulado. Visa-se, assim, o período do tempo pelo qual o mutuante cede a tomador do crédito a valuta, o qual é normalmente referenciado pelo aprazamento da obrigação de restituição a cargo deste último.
No mútuo oneroso este prazo presume-se estabelecido, como dispõe o art. 1147º CC no interesse de ambas as partes.
No mútuo gratuito aplica-se a regra geral do art. 779º CC considerando-se o prazo estipulado em benefício do devedor (mutuário). Este tem, por conseguinte, a possibilidade de cumprir antecipadamente, sem que o credor (mutuante) o possa exigir.
Na falta de estipulação de prazo são aplicadas as regras consignadas no art. 1148º CC. Nos termos gerais nos ns.º 1 e 2 deste preceito, tratando-se de mútuo gratuito a obrigação do mutuário vence-se trinta dias após a exigência do seu cumprimento (art. 1148º/1 CC) e tratando-se de mútuo oneroso qualquer das partes pode pôr termo ao contrato desde que o denuncie com uma antecipação mínima de trinta dias (art. 1148º/2 CC).
Fonte:http://octalberto.no.sapo.pt/contrato_de_mutuo.htm
Conceito. Contrato de comodato, obrigações do comodatário e do comodante, extinção. Contrato de mútuo, obrigações e direitos, extinção.
É o contrato pelo qual um pessoa entrega a outra, gratuitamente, uma coisa, para que dela se sirva, com a obrigação de restituir; duas são suas espécies: o comodato e o mútuo.
Comodato é o contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída; infere-se dessa definição os traços característicos: contratualidade, visto ser um contrato unilateral, gratuito, real e intuitu personae; infungibilidade e não consumibilidade do bem dado em comodato; temporariedade; obrigatoriedade da restituição, da coisa emprestada.
Obrigações do comodatário: a) guardar e conservar a coisa emprestada com se fosse sua; b) limitar o uso da coisa ao estipulado no contrato ou de acordo com sua natureza; c) restituir a coisa emprestada in natura no momento devido; d) responder pela mora; e) responder pelos riscos da coisa; f) responsabilizar-se solidariamente, se houver mais comodatários.
O comodante tem como obrigações não pedir restituição do bem, pagar as despesas extraordinárias e necessárias e responsabilizar-se, perante o comodatário, pela posse útil e pacífica da coisa dada em comodato.
Ter-se-á a extinção do comodato com o advento do prazo convencionado, a resolução por inexecução contratual, a resilição unilateral, o distrato, a morte do comodatário e com a alienação da coisa emprestada.
Mútuo é o contrato pelo qual um dos contraentes transfere a propriedade de bem fungível ao outro, que se obriga a lhe restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade; é um contrato real, gratuito e unilateral; possui ainda as seguintes características: temporariedade; fungibilidade da coisa emprestada; translatividade de domímio do bem emprestado; obrigatoriedade da restituição de outra coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Mútuo feneratício ou oneroso é permitido em nosso direito desde que, por cláusula expressa, se fixem juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis, desde que não ultrapassem a faixa de 12% ao ano.
As obrigações do mutuário são restituir o que recebeu em coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, dentro do prazo estipulado e pagar os juros, se feneratício o mútuo.
Os direitos do mutuante são exigir garantia de restituição, reclamar a restituição e demandar a resolução do contrato se o mutuário, no mútuo feneratício, deixar de pagar os juros.
A extinção do mútuo opera-se havendo vencimento do prazo convencionado, as ocorrências das hipóteses do art. 1264, resolução por inadimplemento das obrigações contratuais, distrato, resilição unilateral por parte do devedor e a efetivação de algum modo terminativo previsto no próprio contrato.
Fonte: Central jurídica