"Direito" interpretado com equívoco?
Prezados Senhores e Senhoras
Tenho procurado textos/artigos que me convençam que estou equivocado, mas mesmo os mais longos e difusos, não tocam especificamente no que quero colocar em discussão.
A convenção Americana de Direitos Humanos – 1969, da qual o Brasil é signatário, diz: ARTIGO 8 Garantias Judiciais 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a declarar-se culpado.
Princípio: Nemo tenetur se detegere. Inspirado neste tratado, temos na nossa constituição: art. 5, II – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” art. 5, LXIII - "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de PERMANECER CALADO, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".
─ Note que em tudo que foi descrito os “princípios apregoados” são: Não auto-incriminação, não depor contra si mesmo, permanecer calado, ter assistência de advogado. Não há referência a provas ou impedir constatação de provas.
As leis devem ser redigidas com clareza e objetividade para não haver dualidade nem dificuldade de entendimento. Lembrando a “lei da ficha limpa” que com apenas a mudança do tempo de um verbo, mudou o seu entendimento. A meu ver “criar/produzir prova” significa: Inventar prova, falsear, manipular elementos para demonstrar algo não verdadeiro. Provas existem ou não, são investigadas, procuradas e possivelmente encontradas, constatadas. “Ninguém é obrigado a criar/produzir provas contra si mesmo”, na verdade é ou seria: “não permitir que se colham elementos para comprovar uma suspeita” “Ninguém é obrigado a produzir/prova contra si mesmo” não é um artigo da constituição, é uma interpretação! Não concordo com essa interpretação. Assim, meu entendimento (conforme a constituição e o tratado citado) é que o motorista NÃO É OBRIGADO A ADMITIR/CONFESSAR. Exemplo: “Sim, bebi e estou dirigindo, cometendo um crime”. O “direito” de negar-se a soprar o bafômetro e fazer exame de sangue, é impedir que provas sejam constatadas. É esconder provas. Talvez obstrução da justiça.
Por outro lado, se estou equivocado, a interpretação: “Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo” deve ser respeitada em todos os casos, TODOS TEM O MESMO DIREITO.
C.F. art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,.....”
Vou fazer analogias, a terceira é muito assemelhada ao caso do motorista embriagado. Há muitos outros exemplos.
1ª – Suspeito se recusa a fazer teste de resíduos de pólvora nas mãos para confirmar disparo de arma de fogo.
2ª - O cidadão não vai permitir que policiais façam a revista nas suas vestimentas ou vistoria do automóvel, com a mesma alegação: não sou obrigado a...........
Caso o policial tenha o direito de revistar o cidadão com coerção, também pode coercitivamente encaminhar o motorista “embriagado” para fazer exame de sangue.
3ª - No aeroporto, o policial suspeita que o viajante que vai sair do Brasil, está com cocaína no estomago. Assim como a polícia não pode “verificar se tem álcool no sangue ou pulmões” do motorista, o viajante pode usar a mesma alegação, para não mostrar o que tem no seu estomago. E diz: “Não vou fazer exame de raio X, pois não sou obrigado a produzir provas contra mim mesmo, com licença que meu vôo já vai partir”.
─ Ou esse “direito” só se aplica ao bafômetro e exame de sangue?
Agradeço a atenção Carlos Andrade