APREENSÃO DE MERCADORIA SEM NF
Olá Pessoal,
Tenho uma loja no centro de sp e a receita federal apreendeu 70.000,00 de mercadoria importada, pelo fato de comprar de terceiros, não tenho nota fiscal de entrada. Meu advogado me disse que cobraria 20% do valor da mercadoria apreendida para acompanhar o caso, como não conheço o sistema, minha pergunta é: Nesse caso vai adiantar alguma coisa pagar o advogado, sendo q a mercadoria já foi perdida? Como é o procedimento daqui pra frente? Fico muito grato com quem puder me orientar. Abraço e obrigado.
Na apreensão de mercadorias importadas mesmo assim há o devido processo legal de defesa e ao contraditório...só o Advogado poderia, na via judicial, acompanhar o caso e na via administrativa com ou sem Advogado.Toda ação movida pelo profissional de direito pode-se esperar a vitória mas não a certeza do êxito, e tem que pagar ao profissional, cumprindo o contrato firmado entre as partes, seja com ou sem êxito.A OAB dispõe em seu estatuto que os honorários são os contratados, de cota lite e os de sucumbência, estes mencionados por último são conferidos também ao profissional do direito, pagos pelo perdedor da ação.Tudo vai depender dos termos do contrato assinado.Normalmente as mercadorias assim apreendidas vão a leilão, a não ser que se predisponha a pagar os tributos na forma de uma importação comum(multa por falta de GI, mais IPI, ICMS, II...),se o fiscus aceitar tal proposta e as mercadorias não forem proibidas na sua importação ou não ofender aos bons costumes e à ordem pública....Smj.
As leis fiscais visam hoje ao pagamento do tributo em caso de crime tributário por serem leis benéficas segundo princípio penal da benignidade da lei, inclusive poder-se-ia classificar como crime de bagatela valores até 20 mil, segundo recente portaria que autoriza execução tributária em dívida ativa somente acima desse valor, ou seja, valores abaixo não são ajuizáveis, podendo ser alcançados pela prescrição se ultrapassar os 5 anos de sua constituição definitiva e inerte ficar a Fazenda.....A Receita não declara a prescrição ou decadência simplesmente porque correu prazo; é preciso acionar administrativa ou judicialmente o direito através de uma declaratória de que houve a extinção do crédito tributário por decurso de prazo; e mais, a inserção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por mais de 5 anos denigre a imagem, é discriminatório e contra a dignidade humana.....Assim o diz e subentende-se no Código de Defesa do Consumidor, inserto na Carta....Smj.
Abraços/Orlando.