qual o meu direito ?
eu vivi durante vinte anos com uma pessoa e tivemos três filhos sendo um maior de idade durante esse tempo compramos juntos um terreno e construímos uma casa ,a um ano atras fizemos a dissolução de união estável de fato o imóvel ficou como condomínio sendo metade pra cada, eu pra sair de dentro da casa, que é a unica no terreno eu adaptei a garagem em dois pequenos cômodos e um banheiro e fui morar lá com minhas duas filhas menores que quiseram ficar comigo ele e meu filho ficou na casa e essa garagem a construção é baixa é abafado demais, o que eu quero saber se eu posso pedir na justiça a venda da casa pois ele não concorda em vender e diz que eu deveria ir embora que é tudo dele, que eu tenho direito de receber aquilo que ele quiser me da, ele alega que é doente do coração e vai falar isso pro juiz , e por ser a unica casa eu perco o direito na justiça de vender a lei fica do meu lado ou não ele tem 62 anos isso conta a favor dele ou não ele também diz que com a parte dele ele não compra nada, isso conta também a favor dele ? essa ação é demorada e custa caro ,porque sou empregada domestica já procurei a assistência judiciaria da minha cidade e me disseram que eles não pegam esse tipo de causa porque eu tenho uma casa foi com essas palavras que me falaram . a assistência judicial da capital de São Paulo pegaria essa causa pois eu não moro lá, por favor me de uma orientação pois não sei o que fazer. muito obrigada.
Rosana, vamos por parte. 1º Essa dissolução da união estável, foi feita judicialmente? Se sim, precisa ver em que pé que ficou a divisão dos bens no processo. Se ficou decidido 50% para cada um, no mesmo processo pode se pedir a venda do bem.
2º Ele não tem que concordar em vender, se ele não aceita, será obrigado a aceitar. A casa irá a leilão judicial.
3º Se a defensoria não aceita seu caso, procure um advogado particular e estipule os honorários dele conforme a venda da casa, em uma porcentagem disso.
Abraços e boa sorte!
bom dia! obrigada por essa informações,mas ainda tenho algumas duvidas, se for possível me esclareça: mesmo ele alegando que tem problemas de coração e que tem 62 anos e que com a parte que toca a ele não da pra ele comprar outra casa mesmo assim eu ainda ganho a ação essa ação dura mais de dois anos ? A dissolução da união estável foi feita judicialmente sim,no processo ficou decidido metade pra mim e a outra metade pra ele . obrigada tenha um bom dia .
ROSANA
Não para o caso em questão. E também sem querer disvirtuar as informações já recebidas da Dra. Lalmeida. Se após a saída do ex já se passou 2 anos que você mora neste imóvel, é possível você pode ter ele totalmente para você através do novíssimo USUCAPIÃO FAMILIAR. Leia a lei e o texto abaixo, consulte pessoalmente um advogado.
Uma nova modalidade de usucapião: USUCAPIÃO FAMILIAR - ART 1240-A CC
Está sendo chamada de usucapião familiar ou usucapião por abandono do lar um instituto trazido ao Código Civil através de recente produção legislativa. Trata-se da inclusão do artigo 1.240-A pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011. O artigo recém-introduzido no Código Civil prevê uma modalidade de usucapião com requisitos semelhantes aos da usucapião urbana para fins de moradia: posse ininterrupta, sem oposição, de área urbana até 250 metros quadrados, usada para moradia sua ou de sua família, por alguém que não possua outro imóvel urbano ou rural e que não tenha adquirido imóvel através de sentença declaratória de usucapião na mesma modalidade.
Difere, no entanto, no requisito tempo que na usucapião familiar é de dois anos (sendo de cinco anos para a usucapião pro moradia) e na característica do imóvel usucapiendo: a propriedade deve ser do casal. Tal requisito sugere que o objetivo do instituto é permitir que o cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel possa adquirir seu domínio pleno, depois de transcorridos dois anos do abandono do lar pelo outro consorte, acabando com a situação de condomínio em relação ao imóvel.
Essa modalidade de usucapião se restringe ao imóvel pertencente ao casal, devendo ser proposta por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros em face do outro. Resolve-se, assim, uma pendência comum originada quando do fim de relacionamentos afetivos, principalmente quando os cônjuges perdem o contato um do outro, qual seja, a impossibilidade do possuidor exercer todos os poderes inerentes à propriedade – usar, fruir e, em especial, dispor.
Muitas vezes, deixa-se o lar para preservar integridade física e psicológica de um dos cônjuges ou dos filhos, e em virtude mesmo de decisão judicial. E sendo este um afastamento compulsório, não se pode dizer configurado o abandono. Embora o novo artigo não faça menção, é de se supor, em virtude do princípio da igualdade e da construção jurisprudencial dos tribunais superiores, que casais homossexuais também possam utilizar do instituto, atendidos os requisitos legais.
A fim de proteger seu patrimônio e impedir eventual perda da sua parte do bem, será necessário que o cônjuge, ao decidir sair de casa, acione a justiça, através de uma ação de separação de corpos, expondo seus motivos para o afastamento da residência do casal e defendendo-se de eventual ação de usucapião. É sabido que apenas com muitos anos de esforço que grande parte da população brasileira consegue adquirir a sonhada casa própria. Toda a família colabora para aquisição do terreno e, lentamente, vai se construindo a casa à medida que a família cresce. O receio de perder para o ex-cônjuge ou ex-companheiro bem tão penosamente conquistado pode protelar a decisão de romper definitivamente uma relação na qual não mais prepondera o afeto, criando um ambiente hostil para o casal e para os filhos, com possibilidade real de violência doméstica.
Artigo 1.240-A do Código Civil: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Erich, seria usado a hipótese de usucapião se:
1) Ele tivesse saído de casa e não tivesse feito a partilha dos bens; fato que não ocorreu, uma vez que já foi feita a partilha e ele continua morando na casa, assim como ela, que mora em cômodos diversos, porém no mesmo terreno, sendo vizinhos.
Abraços e obrigada pela participação!