auxilio acidente gera pensão por morte no mesmo valor..

Há 14 anos ·
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quem recebe auxilio acidente (36) por 10 anos e não trabalha mais com carteira assinada só recebe auxilio acidente para sustendo da familia e ele morre ,o seus dependentes tem direito na pensão por morte no mesmo valor do beneficio de auxilio acidente que ele recebia ...se o inss ta só a metade do beneficio tem como entrar com uma ação na justiça,porque diz que o auxilio acidente não gera pensão por morte e se ter é só a metade...

2 Respostas
Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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por favor alguem possa me responder...

Gilson Carbonera
Há 13 anos ·
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Prezado, boa noite.

Segue decisões favoráveis:

AUXÍLIO-ACIDENTE. PENSÃO POR MORTE. Os dependentes de segurado que recebe auxílio-acidente têm direito à pensão por morte em valor idêntico ao benefício acidentário. (TRF 4ª Região - RS 2001.71.08.005989-0, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/09/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/10/2007)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. A percepção de auxílio-acidente, apesar de sua natureza indenizatória, enseja a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 3. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, não padece de inconstitucionalidade material, na medida em que não se pode falar em inconstitucionalidade do índice eleito pela regra infraconstitucional, uma vez que ela mesma é que define, por prerrogativa legislativa, quais os índices de atualização a serem empregados como forma de manutenção do valor real dos proventos. Ademais, a legislação em questão vem ao encontro da atual realidade de baixa inflação, que não justifica a aplicação de altos índices de juros e correção monetária. 4. Até 30.06.2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Apelação do INSS provida. Remessa oficial parcialmente provida. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0000713-21.2009.404.7013, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 11/05/2011)

Espero ter ajudado.

Att. Gilson Carbonera - OAB/RS 81.926 www.carboneraetomazini.com.br

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