Art. 313-a inserir informações falsas em sistemas de informação

Há 13 anos ·
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Gostaria de esclarecer uma dúvida.

Sabe-se que O funcionário público pode ser demitido por práticar crimes contra a administração pública. Um deles está no art. 313-a.

Vejamos a seguinte situação: Um funcionário público municipal se inscreve em programa do governo para poder receber um beneficio. A inscrição é feita através da propria página do programa mantida em um site da união. Para conseguir o beneficio ele usa um contra-cheque adulterado que é enviado ao programa pela própria página da internet.

A pergunta é:

Nessa situação o municipio pode entrar com processo administrativo diciplinar contra o funcionário para demití-lo baseando-se neste art. 313-a mesmo o prejudicado pelo delito sendo a união?

E o contrário também pode ocorrer? A união pode processar o funcionário municipal por colocar na incrição via internet informações falsas tendo por base tbm o mesmo art 313-a?

11 Respostas
hunter_32
Há 13 anos ·
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sim pois isso é um crime contra administraçao publica,pois como vc mesmo disse ele se inscreveu em um programa do governo, pois ele adultero um documento.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Acho que o colega nao entendeu direito a minha pergunta.

jcastro
Advertido
Há 13 anos ·
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Não se aplica o 313-a.

Ele não inseriu nada nos sistemas de informação. Ele nem sequer tinha competencia ou a senha pra isso.

Fez uma declaração falsa e nada mais. Crime de falsidasde ideológica, se acaso a falsidade tenha o condão de causar dano, e não crime contra a administração pública.

Porque não reune todas as suas dúvidas em um único tópico?

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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O Município só pode demitir o servidor administrativo pelo fato se o estatuto do servidor público (lei municipal) prever este crime como motivo de demissão. Se o art. 313-a se aplicasse a situação deveria se aplicar também a qualquer servidor público que fizesse declaração de imposto de renda pessoa física pela Internet. O crime só ocorre com aquele servidor que tem senha ou função de lidar com os sistemas de dados em fase de processamento final. No caso de imposto de renda a declaração em meio digital passa pela faamosa malha fina antes de ser homologada por servidor com esta função. Logo quem envia dados como no caso não está inserindo dados em sistema digital. Está apenas enviando dados. Basta vermos o tipo penal. Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Enviar dados não é o mesmo que inserir dados. Então aí já vemos que não há adequação ao tipo penal previsto. Por outro lado o servidor municipal não é autorizado conforme exige a descrição do crime a inserir dados. O crime só pode ser praticado por funcionário autorizado. E por certo o servidor municipal não está autorizado a manipular dados nos sistemas informatizados e bancos de dados de órgãos federais. Ainda que o fato descrito na pergunta fosse feito por servidor federal este não poderia ser acusado por este crime se não fosse servidor autorizado a manipular dados nos sistemas e bancos de dados federais. O caso se enquadra mais no art. 299 do Código Penal. A União não pode processar o servidor com base no art. 299 como não pode processar penalmente se o fosse o do art. 313 a. Quanto a processo administrativo só o Município poderia. Mas tanto no caso do art. 299 como do 313-a por serem os crimes de ação penal incondicionada e praticado contra a União é o Ministério Público Federal que move ação penal a ser julgada pela Justiça Federal.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Muito obrigado pelo esclarecimento senhores. Me ajudaram muito. Obrigado.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 13 anos ·
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Só um complemento ou correção.

A infração administrativa de fato que é considerado crime independe de previsão em estatuto.

O processo é calcado na lei Lei n.º 8.112/1990 que se aplica a TODOS os servidores independente da hierarquia: municipal, estadual ou federal.

jcastro
Advertido
Há 13 anos ·
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I Disagree!

O Estatudo dos servidores públicos civis da União se aplica aos somente aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais e subsidiariamente ao outros em alguns casos.

O fato é que a administração pública de qualquer esfera só tem competêcia para processar, julgar e punir administrativamente os delitos administrativos praticados por seus servidores no exercício de suas funções. No caso em tela, o municipio não tem competência para punir uma possível fraude praticada por seu funcionário fora do exercício de suas funções.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 13 anos ·
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O Estatudo dos servidores da união (ou qualquer outro) é subsidiário, a lei 8112/90 é o verdadeiro "código de processo administrativo" e se aplica a todos os processos administrativos.

Aché!!!

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 13 anos ·
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Apaga tudo!

Só se aplica quando o ato é praticado no exercício da função.

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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A lei 8112 é exclusiva para servidores da União. Mas todas as leis sobre regime de trabalho de servidores de outras unidades da federação tendem a ter a mesma redação. Na falta de previsão idêntica sobre determinado assunto em ente público de outra entidade da federação é evidente que a Justiça pode usar subsidiariamente disposições da lei 8112 que embora não obrigatória a todos os entes da federação é um modelo para outras leis. Mas somente para favorecer o servidor. No caso de punição administrativa tal como em direito penal não se pode suprir as lacunas da lei com dispositivos de lei que não se aplica ao servidor. Mas cuidado com a afirmação que somente com crimes no exercício do cargo é que pode haver demissão administrativa. Geralmente é isto que ocorre pelo fato de a maoria dos estatutos de servidores do Brasil assim o preverem. Mas já soube de alguns estatutos de policiais em que a condenação por homicídio doloso mesmo não sendo em razão do serviço acarreta a pena administrativa de demissão. Basta estar prevista em lei do ente público qualquer crime como causa de demissão para ela ser válida neste ponto. E alguns doutrinadores entendem que neste caso tal lei seria constitucional. Outra coisa a observar é se o servidor em virtude do crime for condenado à pena de prisão superior a 2 anos sem direito à liberdade condicional. Neste caso parece que a legislação permite a demissão. Pois não é razoável que a pessoa seja condenada a 10 anos de reclusão sem poder exercer sua atividade e ainda mantenha vínculo com o órgão público. Há de se ver também neste caso como fica a progressão do regime fechado para o semiaberto e deste para o aberto para ver se é´possível enquanto cumpre a pena o servidor puder exercer ainda que de forma parcial suas atividades. Então o que se recomenda a qualquer servidor público é que evite ao máximo se meter em confusões. Não contém com a possibilidade de demissão apenas nos crimes contra a administração. Deixemos isto somente para discussões doutrinárias. Mas não queiram ser um caso concreto.

jcastro
Advertido
Há 13 anos ·
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Heheh

Caso concreto? Conheço vários!

A propria Lei 8.112 prevê o auxilio reclusão, muito diferente daquele que estamos acostumados a ver nesse fórum:

    Art. 229.  À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: 

    I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; 

    II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. 

    § 1o  Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. 

    § 2o  O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. 

O servidor público, mesmo condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 anos, não perderá o cargo se isso não for expresso na sentença.

Auxílio Reclusão

O que é:

Benefício concedido à família do servidor afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão. (art. 229 da lei 8112/90).

O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Documentação Necessária — Em caso de prisão em flagrante ou preventiva:

· Requerimento impresso do SIGPRH

· Certidão de Casamento ou termo de designação de companheiro(a);

· Certidão de nascimento de filhos;

· Termo de adoção;

· Certidão ou atestado fornecido pela Secretaria do Estado de Segurança Pública, informando a data e os motivos da prisão.

Documentação Necessária— Em caso de condenação por sentença definitiva:

· Requerimento impresso do SIGPRH

· Certidão de Casamento ou termo de designação de companheiro(a);

· Certidão de nascimento de filhos;

· Termo de adoção;

· Certidão ou atestado fornecido pela Secretaria do Estado de Segurança Pública, informando a data e os motivos da prisão.

· Certidão da sentença condenatória

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