Pedido de arquivamento equivocado
O MP requereu o arquivamento da ação, concedido pelo juiz, alegando que não existiam testemunhas para corroborar os fatos,no entanto, nos autos, há pelo menos duas testemunhas devidamente qualificadas. O que fazer? Peticionar ou embargar?
Veja, Dra.:
Requereu o MP o arquivamento do inquérito policial, e não da ação, não é mesmo?
Para mim, se arquivou, está irremediavelmente arquivado, salvo desarquivamento fundado em provas novas que conduzissem aos requisitos mínimos para oferecer denúncia (41). Assim o CPP. Assim o STF (naquele caso de suposto crime de escravidão em Pernambuco, a mando de certo Deputado, lembra-se?¹). Não haveria no nosso direito a retratabilidade em tais casos, vale dizer, reverter inquérito policial arquivado fundado em novo juízo.
Potenciais provas já existentes ao tempo da promoção não são provas novas.
Dentro da "normalidade", se o MP promoveu o arquivamento, fê-lo certamente com as ressalvas do artigo 18 (o que é implícito em toda promoção), provavelmente diante da inviabilidade momentânea de ofertar a denúncia, por exemplo diante de esgotamento de meios que apontassem a autoria.
Mas nunca vi MP promover o arquivamento por inexistência de testemunhas. Muitas vezes, testemunha é o que menos interessa. Prova testemunhal sabemos que é apenas uma das provas possíveis no processo. Como disse, arquiva-se quando não dispõe da certeza da materialidade do crime e dos indícios suficientes de seu autor.
Você advoga para a vítima?
Se houve erro grosseiro do Promotor, e tendo interesse, talvez possa representar à Corregedoria e ao Conselho Nacional do MP, para fins de responsabilidade administrativa, mas impugnar para desarquivar e retomar a marcha dos autos não penso seja possível. O arquivamento é sempre (e somente) de titularidade do MP, seja do promotor natural, seja ao fim do Procurador-Geral (28), de modo que a "decisão" de acatamento do juiz é irrecorrível.
Isto, smj.
Mike
¹Informativo 376, STF: "MP: Arquivamento de Inquérito e Irretratabilidade
O Tribunal iniciou julgamento de inquérito em que se imputa a Deputado Federal e outro a suposta prática de delitos contra a liberdade e contra a organização do trabalho (CP, arts. 149; 203, § 1º, I e 207, § 1º), que teriam sido constatados por Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego na fazenda do parlamentar, da qual o segundo denunciado seria gerente. A defesa sustenta: a) nulidade das provas que embasam a denúncia porque produzidas pelo MP; b) inexistência de prova nova a justificar a reabertura de procedimento investigatório anteriormente arquivado pelo PGR; c) atipicidade quanto aos crimes previstos nos arts. 149 e 203, § 1º, I, do CP e d) ausência de provas em relação ao tipo do art. 207, § 1º, do CP. A Min. Ellen Gracie, relatora, não admitiu a denúncia, no que foi acompanhada pelo Min. Eros Grau. Aplicando precedente do Plenário (Inq 2028/BA, acórdão pendente de publicação), no sentido de que o pedido de arquivamento pelo órgão do Ministério Público possui caráter irretratável, não sendo passível, portanto, de reconsideração ou revisão, ressalvada a hipótese de surgimento de novas provas, entendeu que não seria possível considerar, como prova nova, no caso, a tomada dos depoimentos dos auditores fiscais, coordenadores e responsáveis pelo procedimento administrativo anteriormente arquivado pelo antecessor do atual Procurador-Geral da República. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa. Inq 2054/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 16.2.2005. (Inq-2054)"
Dres.
Desculpe atravessar-me na vossa conversa, mas o arquivamento requerido pelo MP num TCIP - ou Procedimento Especial Criminal, como alguns preferem - o deferimento pelo magistrado se dá através de simples despacho. O sr. fala em apelar de um despacho??? Pois veja bem, pelo que dá a entender, não estamos falando em queixa crime, até porque, se assim fosse, o MP não pediria o arquivamento por falta de testemunhas para o oferecimento de denúncia, ok? Estamos falando daquele procedimento inicial, onde é proposta o acordo entre as partes e a transação penal, que, se não aceita, ou não presentes os requisitos objetivos e subjetivos para seu oferecimento, daí sim deverá ser realizada a denúncia ou proposta a queixa crime...
Eu diria, que a melhor alternativa seria simplesmente atravessar uma petição pedindo a reconsideração do despacho do arquivamento, demonstrando que houve um grave equívoco, e no caso de não ser acatado, eu entendo que o único "recurso" cabível seria a correição parcial, mas que não ajudaria no caso... simplesmente, se os fatos que originaram o TCIP voltarem a acontecer, deve-se novamente, ir à delegacia, e começar tudo de novo...
Alessandra