A indagação consiste na relação entre a decisão do STJ e da ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4 , DE ABRIL DE 2011 que Estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte aos servidores nos deslocamentos residência/trabalho/residência.

O militar das forças armadas pode receber auxílio-transporte usando veículo próprio ou é vedado a sua concessão?

Caso receba o auxílio-transporte e use ocasionalmente o veículo próprio para o seu deslocamento para o trabalho ele perderia todo o direito do auxílio?

Poderia ser punido caso use o veículo próprio para o deslocamento eventualmente e onde estão previstas as punições e quais são elas?

Quais são as consequencias da decisao do STJ abaixo para todas os militares?

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901274626&dt_publicacao=03/04/2012

Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 1.147.428 - RS (2009/0127462-6) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : ROGÉRIO DA COSTA E OUTRO ADVOGADO : PEDRO MAURÍCIO PITA DA SILVA MACHADO E OUTRO(S) RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, ementado nos seguintes termos, in verbis: "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. AUXÍLIO-TRANSPORTE. RESTABELECIMENTO. MP 2.165-36 Conforme o texto do art. 1º da MP 2.165-36/2001, é devido aos servidores o auxílio-transporte destinado às despesas realizadas com transporte coletivo intermunicipal. Apelação conhecida e provida." (fl. 246) A essa decisão foram opostos embargos infringentes e declaratórios, os quais restaram rejeitados. Aponta a Recorrente, nas razões do seu recurso especial, contrariedade ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; bem como ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Assevera afronta aos arts. 1.º, 6.º e 8.º da Medida Provisória n.º 2.165-36/01; ao art. 1.º do Decreto 2.880/98; ao art. 46 da Lei n.º 8.112/90; ao art. 53 da Lei n.º 9.784/99; bem como ao art. 40 do Decreto Estadual n.º 39.185/98, aduzindo que: a) o auxílio-transporte "[...] possui caráter indenizatório, de cunho nitidamente auxiliar, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo [...], não podendo, por evidente, traduzir um verdadeiro 'acréscimo salarial', pois evidente a falta de lastro financeiro e orçamentário para tanto, circunstância pública e notória. " (fl. 307); b) "[...] fica excluído o benefício quando se tratar de transporte seletivo ou especial. " (fl. 307); c) "como se trata de norma jurídica aberta, a Administração Pública teve de interpretar o sentido da norma para caracterizar transporte coletivo, que autoriza a concessão do auxílio-transporte e definir (interpretar) o que caracteriza transporte seletivo ou especial, espécie de transporte que não autoriza o benefício ao servidor, já que a norma Documento: 20975514 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 9Superior Tribunal de Justiçaem questão não os definiu, visando, com isso, possibilitar as devidas concessões e os respectivos pagamentos desse auxílio. " (fl. 308); d) "[...] não cabe ao Poder Judiciário, conceder benefício pela via interpretativa, uma vez que a Lei Maior, em nenhum de seus dispositivos, atribuiu aos juízes o papel de legislador positivo. " (fl. 310); e) "[...] os atos questionados nesta ação não invadiram seara reservada para a lei (princípio da legalidade), mas apenas permitiram extrair o verdadeiro significado da norma, impedindo a formação de situações desarrazoadas e que se distanciavam da vontade do legislador. " (fl. 313); f) "[...] não há, no caso, ofensa ao princípio da segurança jurídica e boa-fé. Com efeito, o auxílio-transporte não é uma vantagem que se incorpora, definitivamente, ao salário/vencimento do servidor. Muito pelo contrário. Se cuida de parcela paga quando e enquanto o servidor preenche os requisitos para o seu percebimento. " (fl. 314); g) "[...] a reposição ao Erário, através de desconto em remuneração, pode e deve ser feita, no entanto, deve respeitar o limite legal de 10% do valor da remuneração [...]" (fl. 314); h) "[...] o pagamento da vantagem pela Administração durante certo tempo [...], não se constituiu em direito adquirido do servidor, vez que não há pagamento de vantagem sem lei que o determine. A Administração tem o dever de cancelar o pagamento de vantagem se desatendidos os pressupostos legais, caso dos autos. " (fl. 316); i) "[...] a Administração, em razão de estar pautada pelo princípio da legalidade estrita, deve praticar seus atos em consonância a este, de modo que eventual mudança nos critérios não tem o condão de incidir em situações que anteriormente estavam pautadas por outra norma, o que leva ao necessário ressarcimento ao erário do recebido de forma indevida. " (fl. 316) Apresentadas as contrarrazões (fls. 321/333), e admitido o apelo nobre na origem (fl. 335), subiram os autos à apreciação desta Corte. É o relatório. Documento: 20975514 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 9Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 1.147.428 - RS (2009/0127462-6) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE SUPOSTA AFRONTA AO ART. 40 DO DECRETO ESTADUAL N.º 39.185/98. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. "AUXÍLIO TRANSPORTE". DESLOCAMENTO ENTRE A RESIDÊNCIA E O LOCAL DE TRABALHO. DECRETO N.º 2.880/98 E MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.165-36/01. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS VEÍCULOS. INAPTAS A CLASSIFICÁ-LOS COMO SELETIVOS OU ESPECIAIS. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2. o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. O exame de suposta violação ao art. 40 do Decreto Estadual n.º 39.185/98 implicaria análise da legislação local, o que é amplamente vedado pelo enunciado n.º 280 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos do Decreto n.º 2.880/80 e da Medida Provisória n.º 2.165-36/01, o "auxílio-transporte" tem por fim o custeio de despesas realizadas, pelos servidores públicos, com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos desses das respectivas residências aos locais de trabalho e vice-versa. 5. In casu, o deslocamento é realizado por intermédio de transporte coletivo intermunicipal, circunstância esta que amolda-se à perfeição ao conteúdo abstrato das normas concessivas, e, a despeito da exceção prevista na legislação quanto à utilização de transportes "seletivos ou especiais", as características físicas e de conforto dos veículos utilizados, por si sós, não conduzem à inserção daqueles nas categorias que não dão azo à concessão do "auxílio-transporte". 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, é fato gerador do "auxílio-transporte" a utilização, pelo servidor, de veículo próprio para deslocamento atinente ao serviço, e, portanto, não é razoável coibir a concessão desse benefício aos que se utilizam, nos termos articulados pela Administração Pública, de "transporte regular rodoviário". 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. VOTO Documento: 20975514 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 9Superior Tribunal de JustiçaA EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora): Os Autores, policiais rodoviários federais, ajuizaram ação ordinária com o fito de que a ora Recorrida fosse condenada a restabelecer o pagamento do benefício denominado "auxílio-transporte". Alegaram que a citada verba foi suprimida em 05/2004, porquanto passou a Administração Pública a entender que os veículos utilizados para o deslocamento dos ora Recorridos, por não se enquadrarem na categoria de transporte coletivo, mas, sim, nas de seletivos ou especiais, estavam incluídos na exceção prevista na norma legal que instituíra o citado benefício, qual seja, a Medida Provisória n.º 2.165-36/01. O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Por sua vez, o Tribunal a quo, por maioria de votos, reformando a sentença de primeiro grau, deu provimento à apelação. Opostos os necessários embargos infringentes, foram esses rejeitados. Daí, a interposição do presente apelo nobre. Feito esse breve escorço histórico, passo ao exame da controvérsia. Inicialmente, cumpre anotar que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República, razão pela qual não conheço do especial em relação à alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Carta Magna. De outra parte, tenho que a alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. Vale lembrar que, mesmo entendendo a ora Recorrente serem equivocadas ou insubsistentes as razões de decidir que alicerçam o acórdão atacado, isso não implica, necessariamente, ausência de fundamentação. Há significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência de fundamentos e aquela cujo resultado é desfavorável à pretensão do litigante. Por outro lado, ressalto que o exame de suposta violação ao art. 40 do Decreto Estadual n.º 39.185/98, implicaria, necessariamente, a análise da legislação local, o que é amplamente vedado pelo enunciado n.º 280 da súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" Documento: 20975514 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 9Superior Tribunal de JustiçaNesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO E LEI ESTADUAL – ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL – SÚMULA 280 DO STF – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – TAXA DE ESGOTO – TARIFA COBRADA INDEVIDAMENTE – INEXISTÊNCIA DE REDE COLETORA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – PRECEDENTES – JUROS MORATÓRIOS – ART. 406 DO CC – TAXA SELIC. [...] 2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual 'por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. [...] Agravo regimental da CEDAE improvido. Agravo regimental da LEROY MERLIN provido." (AgRg no REsp 1.039.294/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 21/10/2009.) "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AFERIÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERPRETAÇÃO COM BASE EM LEI LOCAL. (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 180/78). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. [...] III - No mesmo sentido, o manejo do recurso especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, principalmente em face do texto constitucional, a teor do verbete Sumular 280-STF. Com isso, é preciso reafirmar a missão constitucional desta Corte, pois não é Tribunal de apelação, não se trata de 3º grau de jurisdição e não pode servir como instrumento obstaculizador da longa e exaustiva atividade jurisdicional prestada nos graus de jurisdição originários. Precedentes: REsp. 247.250-SP; AG. 274.839-SP e Ag 268.471-SP. IV - Embargos de declaração acolhidos, oportunidade em que se empresta efeitos modificativos, a fim de não conhecer do recurso especial." (EDcl no REsp 45.778/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 19/02/2001.) No mérito, esclareço que o "auxílio transporte" é devido aos servidores que, no deslocamento entre a respectiva residência e local de trabalho e vice-versa, utilizam-se de transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, sendo certo que o citado benefício não será concedido aos que, para esse fim, utilizarem-se de transporte seletivo ou especial. A Administração entende – ofício circular n.º 06/04 (fls. 40/41) – que o transporte coletivo, fato gerador do "auxílio transporte" no que toca aos ônibus urbanos, Documento: 20975514 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 9Superior Tribunal de Justiçarestringir-se-ia àqueles caracterizados como "[...] veículos com duas portas, destinadas a entrada e saída de passageiros, poltronas fixas, sem bagageiro, com sistema de cobrança efetuado dentro dos veículos, sendo permitido o transporte de passageiros em pé." (fls. 40/41) Por outro lado, o Poder Público considera o "transporte regular rodoviário" como seletivo ou especial, porquanto esse serviço se utiliza "[...] de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas com bagageiros externos e porta-pacotes no seu interior, com apenas uma porta, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé. [...] venda de passagens que podem ser adquiridas com antecedência, nos guichês dos terminais rodoviários. " (fl. 41) Na hipótese, restou suspenso, a partir de 05/2004, o pagamento do "auxílio-transporte" aos ora Recorridos porque esses, para efetuar o deslocamento das respectivas residências ao local de trabalho e vice-versa, utilizavam-se de transporte coletivo intermunicipal, possuindo os ônibus utilizados nesse desiderato, no entender da Administração, as características atinentes ao "transporte regular rodoviário", subsumindo-se, portanto, à exceção – transporte seletivo ou especial – prevista na lei de regência. De plano, para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a legislação de regência da vexata quaestio ora posta ao crivo do Poder Judiciário, litteris: 1) Decreto n.º 2.880/98, que regulamenta o Auxílio-Transporte dos servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União e altera o Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987. "Art. 1º O Auxílio-Transporte , de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União, será processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa , excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais. § 1º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. § 2º O Auxilio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde. " (grifei) Documento: 20975514 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 9Superior Tribunal de Justiça2) Medida Provisória n.º 2.165-36/01, que Institui o Auxílio-Transporte, que dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. "Art. 1 o Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia , pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa , excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. § 1 o É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. § 2 o O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde. " [...] "Art. 6 o A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1 o . § 1 o Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. § 2 o A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. " [...] "Art. 8º A concessão do Auxílio-Transporte dar-se-á conforme o disposto em regulamento, que estabelecerá, ainda, o prazo máximo para a substituição do Vale-Transporte pelo Auxílio-Transporte em pecúnia, condicionado seu pagamento inicial à apresentação da declaração de que trata o art. 6º." Pois bem. A partir do exame percuciente do caderno processual, tenho que o acórdão recorrido não está a merecer reparos, porquanto emprestou à legislação que rege a matéria a exegese mais adequada ao bom direito. Isso porque os termos do Decreto n.º 2.880/98 e da Medida Provisória n.º 2.165-36/01, que dispõem sobre o "auxílio-transporte", não dão azo à restrição interpretativa que a Administração emprestou à concessão do citado benefício. Ora, conforme consignado alhures, a multicitada verba tem por fim o custeio de despesas realizadas, pelos servidores públicos, com transporte coletivo municipal, Documento: 20975514 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 7 de 9Superior Tribunal de Justiça intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos desses das respectivas residências aos locais de trabalho e vice-versa. Na hipótese, conforme é possível depreender-se dos autos, o deslocamento dos ora Recorridos é realizado por intermédio de transporte coletivo e intermunicipal, circunstância esta que, a meu sentir, amolda-se à perfeição ao conteúdo abstrato das normas concessivas acima transcritas. Nesse passo, a despeito da exceção prevista na legislação de regência quanto à utilização de transportes "seletivos ou especiais", as características físicas e de conforto dos veículos utilizados para o citado deslocamento – existência de poltronas reclináveis, bagageiro, etc. –, por si sós, não conduzem à inserção daqueles nas categorias que não dão azo à concessão do "auxílio-transporte", de forma a alicerçar proceder da Administração que obstou o pagamento desse benefício. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é devido o pagamento do "auxílio-transporte" ao servidor, ainda que esse se utilize de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. - O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1º da MP n. 2.165-36/2001, sedimentou a orientação de que o servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço tem direito à percepção de auxílio-transporte. Precedentes. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.244.151/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 16/06/2011.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO AFETO AO SERVIÇO. ART. 1º DA MP Nº 2.165/36. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM INJUNÇÃO NO RESULTADO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1º da MP nº 2.165-36, firmou entendimento de que é devido o auxílio-transporte ao servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço. [...] 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem injunção no resultado." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 576.442/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), Documento: 20975514 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 8 de 9Superior Tribunal de JustiçaDJe de 04/10/2010.) "AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP Nº 2165-36/2001. AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE MEIO PRÓPRIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É devido o auxílio-transporte mesmo ao servidor que utiliza meio próprio para locomoção ao local de trabalho. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 980.692/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (Desembargador Convocado do TJ/CE), DJe de 06/12/2010.) Na linha desse entendimento, tenho que, em sendo fato gerador do "auxílio-transporte" até mesmo a utilização, pelo servidor, de veículo próprio para deslocamento atinente ao serviço, não é razoável coibir a concessão do citado benefício àqueles que, para o mesmo fim, se utilizam, nos termos articulados pela Administração Pública, do "transporte regular rodoviário". Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto

Respostas

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    J

    Just Domingo, 29 de abril de 2012, 22h38min

    Bom noite meu caro, essa explicação faço questão em te dar pois estou correndo atrás para resolver esse problema para as praças que são afetados pela tal Orientação Normativa n°4. (obs: infelizmente essa é a classe mais desunida que existe)

    Primeiramente é preciso entender que uma decisão judicial não é uma lei, e que os seus efeitos servem apenas para aquele fato específico após o transito em julgado, ou seja, para aquele autor que requereu um direito subjetivo seu cerceado.
    Realmente existe uma lei que é a Medida Provisória 2.165-36/2001 que regula o uso do auxílio transporte pelos funcionários públicos, e o Orientação Normativa n° 4 no MPOG, baseada em tal lei, específica ainda mais como seria a concessão de tal medida. Sendo assim os Comandantes como meros executores da lei devem cumprir tais medidas.
    O grande problema é que aos militares é proibido ter sindicatos, o que facilitaria tudo para a classe, pois um advogado representaria a todos perante a justiça em situações como estas. Observe que em algumas jurisprudências relacionadas a esse caso, sindicatos da PRF, agente penitenciários, dentre outros, obtiveram na justiça a interpretação da lei de que é devido sim o auxílio para aqueles que fazem uso de veículo próprio.
    Mas amigo nem tudo está perdido, pois graças aos nossos estudos dentro das universidades, e conhecimentos na DPU e no MPF, ajuizamos uma Ação Pública Civil em nome de todas as praças das forças armadas pedindo o pagamento do auxílio para aqueles que utilizam meios próprios, e o pagamento dos retroativos desde a implantação da Orientação Normativa.
    Pode acompanhar o processo por aqui:

    http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.php?selForma=NU&txtValor=50063023120124047100&chkMostrarBaixados=&todasfases=&todosvalores=&todaspartes=&txtDataFase=01/01/1970&selOrigem=RS&sistema=&hdnRefId=ed19f5ba0893e1f3a508a77ff68b47f0&txtPalavraGerada=krfz

    Estamos aguardando a sentença de 1° grau, e a antecipação de tutela como imaginávamos foi indeferida.
    Por fim, recomendo ao amigo a seguir a ordem do Comandante, e saiba que em breve, conhecendo a lentidão de nossa justiça, teremos esse nosso problema solucionado. Peço também que espalhe esse assunto que estas a saber agora, pois a informação não pode ficar restrita a poucos, e lembre as mudanças vem de baixo.

    Se puder falar de qual cidade, ou região é o seu quartel, ficaria feliz.

    Abraços.

    BRASIL

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    Z

    zeus Sábado, 09 de junho de 2012, 10h40min

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.137 - RS (2008/0243342-1)
    RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
    AGRAVANTE : UNIÃO
    AGRAVADO : GERTRUDES ILDA ESPINDOLA DA SILVA ZANATTA
    ADVOGADA : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S)
    EMENTA
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR


    https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=20682483&sReg=200802433421&sData=20120323&sTipo=5&formato=PDF



    PÚBLICO. MP Nº 2165-36/2001. AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE MEIO PRÓPRIO.
    CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
    NÃO OCORRÊNCIA.
    1 - O auxílio-transporte é devido também ao servidor que utiliza meio próprio para locomoção
    ao local de trabalho. Precedentes.
    2 - Não há falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do
    artigo 97 da Constituição Federal, quando não ocorre, ao menos implicitamente, declaração de
    inconstitucionalidade de qualquer lei.
    3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta
    Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
    seguir, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.
    Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ),
    Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Brasília (DF), 06 de março de 2012 (data do julgamento).
    MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relato

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    Z

    zeus Terça, 30 de outubro de 2012, 22h49min

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 701.422 RIO GRANDE DO
    SUL
    RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
    RECTE.(S) :UNIÃO
    PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
    RECDO.(A/S) :SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA
    FAZENDA NO RIO GRANDE DO SUL - SINDFAZ/RS
    ADV.(A/S) :ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
    Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
    extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita:
    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
    REGIMENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
    POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO
    PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO. CABIMENTO. DECISÃO
    AGRAVADA MANTIDA.
    1. O sindicato tem legitimidade para representar seus
    associados, atuando como substituto processual, não sendo necessária
    a sua expressa autorização.
    2. É possível a percepção por parte do servidor, de auxíliotransporte,
    ainda que se utilize de veículo próprio para o deslocamento
    afeto ao serviço.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento".
    No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se
    violação aos arts. 5º, XXXV, 8º, III, 93, IX, e 97 da mesma Carta.
    O agravo não merece acolhida. A jurisprudência desta Corte firmouse
    no sentido de que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido
    no julgamento de recurso especial, somente legitimará o uso da via
    recursal extraordinária se a questão constitucional nele versada for
    diversa daquela decidida pela instância ordinária. Assim, a matéria
    constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no
    julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos. Nesse
    sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 409.973-AgR/SP,
    Supremo Tribunal Federal
    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
    documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2622762.
    ARE 701.422 / RS
    Rel. Min. Celso de Mello; AI 302.930-AgR-ED/SP, Rel. Min. Ellen Gracie;
    AI 787.991-AgR/DF, de minha relatoria; AI 641.299-AgR/PR, Rel. Min.
    Eros Grau.
    Ademais, o julgamento contrário aos interesses da parte não basta à
    configuração da negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, cito os
    seguintes precedentes, entre outros: AI 747.611-AgR/SP, Rel. Min. Cármen
    Lúcia; AI 657.164-AgR/AM, Rel. Min. Menezes Direito; AI 648.551-
    AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 469.341-AgR/SP, Rel. Min.
    Ayres Britto; AI 690.551-AgR/RJ, de minha relatoria.
    Por fim, a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a
    decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
    indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.
    Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
    Publique-se.
    Brasília, 21 de agosto de 2012.
    Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
    - Relator -
    2
    Supremo Tribunal Federal
    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
    documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2622762.

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    Robsilva Quinta, 01 de novembro de 2012, 17h39min

    Just, agradeceria se vc pudesse informar o número da Ação Civil Pública cujo link vc colocou em seu comentário.

    Desde já, obrigado !

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    Z

    zeus Quarta, 21 de novembro de 2012, 9h32min

    Supremo Tribunal Federal
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.950 RIO GRANDE DO
    SUL
    RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
    RECTE.(S) : UNIÃO
    PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
    RECDO.(A/S) : GERTRUDES ILDA ESPINDOLA DA SILVA
    ZANATTA
    ADV.(A/S) : LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA E OUTRO(A/S)
    Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
    extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita:
    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP No 2165-
    36/2001. AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE MEIO PRÓPRIO.
    CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA
    DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
    1 - O auxílio-transporte é devido também ao servidor que utiliza
    meio próprio para locomoção ao local de trabalho. Precedentes.
    2 - Não há falar em violação ao princípio constitucional da
    reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal,
    quando não ocorre, ao menos implicitamente, declaração de
    inconstitucionalidade de qualquer lei.
    3 - Agravo regimental a que se nega provimento”.
    No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se
    violação ao art. 97 da mesma Carta.
    O agravo não merece acolhida. A jurisprudência desta Corte firmou-
    se no sentido de que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido
    no julgamento de recurso especial, somente legitimará o uso da via
    recursal extraordinária se a questão constitucional nele versada for
    diversa daquela decidida pela instância ordinária. Assim, a matéria
    constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no
    julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos. Nesse
    sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 409.973-AgR/SP,
    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
    documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2843482.
    Supremo Tribunal Federal
    ARE 709.950 / RS
    Rel. Min. Celso de Mello; AI 302.930-AgR-ED/SP, Rel. Min. Ellen Gracie;
    AI 787.991-AgR/DF, de minha relatoria; AI 641.299-AgR/PR, Rel. Min.
    Eros Grau.
    Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
    Publique-se.
    Brasília, 26 de setembro de 2012.
    Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
    - Relator -
    2
    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
    documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2843482.

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    zeus Quarta, 21 de novembro de 2012, 9h46min

    Superior Tribunal de Justiça
    RECURSO ESPECIAL No 1.103.137 - RS (2008/0243342-1)
    RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
    RECORRENTE : UNIÃO
    RECORRIDO : GERTRUDES ILDA ESPINDOLA DA SILVA ZANATTA
    ADVOGADA : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S)
    DECISÃO
    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
    PÚBLICO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
    FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ARTIGO 535
    DO CPC. INOCORRÊNCIA. MP No 2165-36/2001.
    AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE MEIO PRÓPRIO.
    CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
    Recurso especial a que se nega seguimento.
    Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento na
    alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
    da 4a Região assim ementado, fl. 166:
    ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE.
    INDETERMINAÇÃO DO MEIO DE DESLOCAMENTO.
    Semelhantemente com o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte
    também é destinado a todos que necessitam de um meio de
    locomoção para se deslocarem de suas residências para os
    locais de trabalho e vice-versa, não sendo razoável exigir-se
    como o servidor deverá se deslocar para que faça jus ao
    benefício.
    Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para fins de
    prequestionamento (fl. 179).
    Alega a recorrente, preliminarmente, ofensa ao artigos 535, II, do Código
    de Processo Civil, afirmando ser nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos
    de declaração, que não se manifestou acerca do disposto no art. 46 da Lei no
    8.112/90.
    Indica, ainda, violação dos artigos 3o da LICC e 46 e 114 da Lei no
    8.112/90, sustentando serem devidos os descontos realizados nos proventos da
    recorrida, pois decorrem de lei.
    Documento: 19963264 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/02/2012 Página 1 de 4
    Superior Tribunal de Justiça
    No mérito, aponta ofensa aos artigos 1o, 6o e 8o da Medida Provisória n.o
    2.165-36/2001, artigo 1o do Decreto no 2.880/98 e 53 da Lei no 9.784/99, ao argumento
    de que o auxílio-transporte tem natureza indenizatória e destina-se ao custeio parcial
    das despesas realizadas com transporte coletivo e não é devido quando o servidor
    utiliza meio próprio para locomoção.
    Contrarrazões do apelo especial às fls. 209/243.
    Brevemente relatado, decido.
    O recurso não merece acolhimento.
    No que diz com a suposta ofensa ao art. 3o da LICC, a recorrente não
    desenvolveu argumentação alguma no sentido de demonstrar como o aresto
    hostilizado o teria violado, tornando patente, no ponto, a deficiência na fundamentação
    do apelo especial, atraindo a incidência do Enunciado no 284 do Supremo Tribunal
    Federal, in verbis:
    É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na
    sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
    controvérsia.
    Quanto à alegação de legalidade dos descontos efetuados, verifica-se
    que o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem à luz dos dispositivos tidos por
    violados, inexistente, dessarte, o requisito indispensável do prequestionamento,
    incidindo os enunciados nos 282/STF e 211/STJ.
    De outro lado, ao contrário do que afirma a recorrente, o aludido tema
    não foi suscitado no recurso de embargos declaratórios, razão por que não há falar em
    ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
    No mérito, tenho que o acórdão decidiu a controvérsia em sintonia com a
    jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de ser devido o auxílio-transporte
    mesmo ao servidor que utiliza meio próprio para locomoção ao local de trabalho.
    A propósito, confiram-se:
    A - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
    REGIMENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
    POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO
    PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO. CABIMENTO. DECISÃO
    AGRAVADA MANTIDA.
    Documento: 19963264 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/02/2012 Página 2 de 4
    Superior Tribunal de Justiça
    1. O sindicato tem legitimidade para representar seus associados,
    atuando como substituto processual, não sendo necessária a sua
    expressa autorização.
    2. É possível a percepção por parte do servidor, de
    auxílio-transporte, ainda que se utilize de veículo próprio
    para o deslocamento afeto ao serviço.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg nos EDcl no Ag no 1.261.686/RS, Relator o Ministro
    ADILSON VIEIRA MACABU (Desembargador convocado do
    TJ/RJ), DJe de 3/10/2011)
    B - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
    INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO
    PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO. CABIMENTO.
    PRECEDENTES DO STJ.
    - O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1o da MP n.
    2.165-36/2001, sedimentou a orientação de que o servidor que se
    utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço tem
    direito à percepção de auxílio-transporte. Precedentes.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp no 1.244.151/PR, Relator o Ministro CESAR
    ASFOR ROCHA , DJe de 16/6/2011)
    C - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
    REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE
    AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO
    DESLOCAMENTO AFETO AO SERVIÇO. ART. 1o DA MP No
    2.165/36. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
    PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
    IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM INJUNÇÃO
    NO RESULTADO.
    1.Este Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1o da MP
    no 2.165-36, firmou entendimento de que é devido o
    auxílio-transporte ao servidor que se utiliza de veículo próprio
    para deslocamento afeto ao serviço.
    2.Quanto ao prequestionamento da matéria constitucional
    suscitada no apelo, esta Corte Superior firmou o entendimento de
    que não é possível em tema de recurso especial esse debate,
    porquanto implicaria usurpação da competência do Supremo
    Tribunal Federal.
    3.Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem
    injunção no resultado.
    (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp no 576.442/PR, Relator o
    Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
    TJ/SP), DJe de 4/10/2010)
    Documento: 19963264 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/02/2012 Página 3 de 4
    Superior Tribunal de Justiça
    Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo
    Civil, nego seguimento ao recurso especial.
    Publique-se.
    Brasília (DF), 1o de fevereiro de 2012.
    MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
    Documento: 19963264 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/02/2012 Página 4 de 4

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    zeus Sexta, 01 de março de 2013, 19h27min

    Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.513 - PR (2009/0106737-7) RELATORA : MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : CHRISTIAN GRIMM ADVOGADO : RAFAEL BUCCO ROSSOT E OUTRO(S) EMENTA
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 160/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE DEVIDO. AUTOMÓVEL PARTICULAR UTILIZADO POR SERVIDOR PARA DESLOCAMENTO AFETO AO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º DA MP 2.165-36. PRECEDENTES. 1. A matéria referente à aplicabilidade da Súmula 160/STF não foi objeto de apreciação da decisão agravada, estando, deficiente a fundamentação, no ponto, do agravo regimental. 2. Ao interpretar o art. 1º da MP 2.165-36, o Superior Tribunal de Justiça
    firmou jurisprudência no sentido de que é devido o auxílio-transporte ao servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
    indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 05 de fevereiro de 2013(data do julgamento). MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) Relatora
    Documento: 26447898 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 15/02/2013 Página 1 de 1

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