Procure a Defensoria Pública ou um Advogado, e ingresse com um Mandado de Segurança para religar a energia com PEDIDO DE LIMINAR, comprove os fatos que você alegou acima e utilize estes precedentes do STJ:
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INCABÍVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÃO DA ANEEL.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em Resolução, porquanto tal regramento não se caracteriza como "lei federal", não se inserindo, portanto, no contido no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna. Precedentes: REsp 855.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/9/06 e AgRg no Ag 737.624/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/9/06.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 106.052/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÍVIDA PRETÉRITA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DA DÍVIDA (INADIMPLEMENTO OU RECUPERAÇÃO DE CONSUMO).
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de água ou de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.
2. Verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, apenas concluiu que o débito em discussão trata-se de cobrança de dívida pretérita, nada mencionando acerca da origem de tal dívida. Assim, para averiguar se o débito discutido é proveniente de recuperação de consumo ou do inadimplemento no pagamento pelo fornecimento de energia, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, mesmo que assim não fosse, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido do que foi explicitado acima, qual seja, que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 102.600/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 26/03/2012)