ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA - QUEM PAGA O IMPOSTO DE RENDA?
O marido de uma amiga minha ajuda financeiramente a uma filha de 47 anos há 13 anos, desde que ela se separou do marido. Dava mesada, pagava escola dos netos, enfim, fazia o que estava a seu alcance. Recentemente, a filha pediu ao pai que passasse a depositar uma quantia maior por mês. Daqui a um ano, o filho mais velho dela fará 24 anos e, provavelmente, perderá a pensão do pai, porque estará formado e terá cumprido a idade limite que ficou estabelecida no processo de divórcio. Aí, ela deverá pedir uma mesada de 5000 reais por mês ao pai. Como ele também não trabalha e não tem emprego fixo, não poderá ajudar a mãe financeiramente. Por conta disso, minha amiga e seu marido estão pensando em vender o apartamento em que moram e mudar para um apartamento mais barato a fim de usarem o produto da diferença de valor entre os imóveis para pagar a mesada que a filha pede. Contudo, como o marido de minha amiga tem mais outras duas filhas, e uma menor, que é filha de minha amiga, ela pediu a ele que fizesse esse pagamento como ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA, porque, assim, inclusive, ele poderia evitar o pagamento de imposto de renda, ao menos sobre a parte que ele for adiantar à filha. Ela está certa? O marido diz que não, que isso de nada adiantaria, pois ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA funcionaria como doação. Ele está certo? Não há como evitar o pagamento de imposto sobre a totalidade da diferença? Grata pela ajuda
A transferência patrimonial dentro do conceito de herança feita a herdeiros, como partilhas, cessão hereditária, doações, meações, dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar não incidem imposto de renda e se enquadram como rendimentos isentos e não tributáveis na declaração do beneficiário do bem ou direito....O titular da herança não pode avançar contra os bens da legítima sob pena de ter o ato nulo ou ter que repor em dinheiro por ocasião do inventário e partilha.O imposto incidente na transferência causa mortis é o ITCMD, EM QUE CADA HERDEIRO RECOLHE AOS COFRES PÚBLICOS sobre a sua cota recebida um valor de 4% sobre o bem partilhado e a antecipação da herança importa também tributação na mesma alíquota, assim considerada como doação.Toda antecipação de herança volta em colação para redividir por ocasião do óbito do titular....Salvo melhor juízo.
Abraços/Orlando.
Quem doa bens e inclusive dinheiro não paga ganho imobiliário(IR) porque não está vendendo, mas paga imposto sobre doação ao Estado, à razão de 4% sobre o valor venal ou de mercado...quem vende imóvel ou móvel pode pagar imposto de renda se entre o preço de venda e o custo do bem vendido ocorrer lucro ou ganho de capital.Se imóvel for, tem que analisar as regras de isenção imobiliária, pois a venda do único imóvel possuído até 440 mil é isenta de IR ou se dispuser de um imóvel residencial e o vender com lucro e com o dinheiro da venda comprar outro no prazo de 6 meses, também é isenta essa venda, mas não pode nas duas regras ter vendido outros nos últimos 5 anos, ou seja, para cada isenção somente pode uma vez a cada 5 anos....Existe diferença entre DOAR, VENDER, CEDER, HERDAR imóvel/móvel e para cada verbo desses pode haver um tributo diferente....
Abraços,