Direito real de habitacao da companheira na Uniao estavel, é possivel?
Após a morte do companheiro, o que sobreviveu tem o direito real de habitacao assim como ocorre no casamento? E se o imovel for o unico bem deixado pelo de cujus e este for objeto de herança como fica, a companheira podera ficar no local?. Obrigado.
LEET, o direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento, de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercício do direito aqui assegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o detém de maneira vitalícia.
Veja que a lei fala de cônjuge e não companheira. O único artigo que trata do direito real de habitação é o art. 1.831, que não elenca os companheiros como titulares do direito que ele assegura. O único artigo que trata de direitos sucessórios aos companheiros sobreviventes é o art. 1.790, que não menciona, dentre os direitos ali assegurados, o real de habitação. Portanto, o Código Civil não garante, aos conviventes, direito real de habitação.
Sim, perfeitamente possível, é óbvio, vale lembrar que o direito real de habitação se encerra quando cessa a viuvez, ou seja, quando contrai novo casamento ou institui nov união estável. Abaixo vasta jusrisprudência sobre o tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. O direito de real de habitação decorre da solidariedade e da mútua assistência. Observada a convivência e a morte do varão, nada obstando a manutenção provisória da agravante na posse do imóvel, nos termos do § único, do art. 7º, da lei nº 9.278/96. Recurso provido. Segredo de justiça.
(TJ/RS – 7ª C. Cív., Ag. Inst. nº 70018267666, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, julg. 11.04.2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO. Apesar de o Código Civil não ter conferido expressamente o direito real de habitação àqueles que viveram em união estável, tal direito subsiste no ordenamento jurídico em razão do parágrafo único do art. 7º da Lei 9.278/96. Inexiste incompatibilidade entre essa Lei e o Código Civil em vigor. A equiparação entre união estável e casamento foi levada a efeito pela Constituição Federal. Caso em que se reconhece o direito real de habitação à companheira, considerando a verossimilhança na alegação de que ela conviveu com o de cujus por mais de 20 anos, pelo fato dela atualmente estar morando de favor e por ser o imóvel que serviu de morada ao casal o único dessa espécie a inventariar. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (TJ/RS – 8ª C. Cív., Ag. Inst. nº 70019892595, Rel. Des. Rui Portanova, julg. 29.05.2007)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. O direito real de habitação está calcado nos princípios da solidariedade e da mútua assistência, característicos da união estável. Apesar de o Código Civil não ter conferido expressamente o direito real de habitação àqueles que viveram em união estável, tal direito subsiste no ordenamento jurídico em razão do parágrafo único do art. 7º da Lei 9.278/96. Inexiste incompatibilidade entre as duas legislações. Equiparação entre união estável e casamento levada a efeito pela Constituição Federal. NEGARAM PROVIMENTO. (TJ/RS – 8ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70018291468, Rel. Des. Rui Portanova, julg. 01.03.2007)
FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. Demanda movida pela companheira supérstite. Existência de união estável e de coabitação dos conviventes reconhecidas pelos sucessores. Direito real de habitação provisoriamente assegurado. Art. 7º, § único, da Lei nº. 9.278/96. Apelação desprovida. (TJ/RS – 8ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70018076273, Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, julg. 08.03.2007)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR INDEFERIDA - UNIÃO ESTÁVEL - A Lei 9.278/96 assegura à convivente sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel destinado á residência da família - Em juízo de cognição sumária restou caracterizada a hipótese de convivência duradoura, pública e continua, despicienda a confirmação de que os conviventes residam sob o mesmo teto, sendo suficiente existir imóvel com tal destinação, conforme previsão do art. 7°, parágrafo único, da Lei 9278/96 - Recurso improvido. (1º TAC/SP – 4ª C., Ag. Inst. nº 993.633-6, Rel. Juiz Gomes Corrêa, julg. 21.03.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. Sendo verossímil a alegação de existência de união estável entre a requerente e o falecido, proprietário de imóvel a ser inventariado, e diante do risco de dano irreparável e de difícil reparação ao direito de moradia da companheira sobrevivente, impõe-se o deferimento de tutela antecipada para assegurar-lhe, provisoriamente, o direito real de habitação. Recurso conhecido e provido. (TJ/MG – 3ª C. Cív., Ag. Inst. nº 1.0145.06.339966-4/001, Rel. Desª. Albergaria Costa, julg. 19.07.2007)
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - BEM IMÓVEL UTILIZADO PELA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE - RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA - DIREITO DE REAL DE HABITAÇÃO. - Independente da contribuição para a aquisição do imóvel, é assegurado pelo novo Código Civil ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação relativo ao único imóvel destinado à residência da família, regra que é estendida à companheira, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade, até porque o Código vigente não revogou a Lei nº 9.278/96, que também assegura o direito real de habitação quando do falecimento de um dos conviventes da união estável. (TJ/MG – 11ª C. Cív., Ap. Cív. nº 1.0441.05.001560-7/001, Rel. Des. Duarte de Paula, julg. 02.08.2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - INDEFERIMENTO - Ainda nesta fase inicial, realmente, não se pode afirmar que a agravada esteja cometendo esbulho possessório, porquanto já reside o imóvel há vários anos em decorrência de união estável que manteve que o pai dos agravantes, sendo que a questão de revogação do art 7o da Lei 9.278/96 diz respeito ao mérito. Recurso desprovido. (TJ/SP – 9ª C. Dir. Priv., Ag. Inst. nº 419.995.4/4-00, Rel. Des. Sérgio Gomes, julg. 07.03.2006)
Guma, vc poderia me dizer o artigo do CC ou a Lei que garanteEXPRESSAMENTE o direito real de habitação do companheiro supérstite? Por favor, transcreva o texto da lei, por gentileza, pois se houver apago as jurisprudências que citei anteriormente e apenas coloco o texto legal. Claro que vc não vai encontrar pq não existe, esse direito passou a existir depois de várias interpretações doutrinárias e entendimento jurisprudencial consolidado.
Att
Ivan
Caro Ivan,
a lei que garante esse direito está mencionada nas jurisprudências colacionadas pelo senhor. Lei 9278/96, artigo 7º, § único, in verbis:
"Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO (...) relativamente ao imóvel destinado à residência da família".
Mais expresso do que isso, só se colocar uma placa na porta da casa.
Mais claro impossível, a própria jurisprudência colacionada tem por fundamento o art. 7º da Lei n° 9.278/86, valendo repetir uma delas, que expressamente menciona que a referida lei não foi revogada pelo novo CC.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - BEM IMÓVEL UTILIZADO PELA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE - RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA - DIREITO DE REAL DE HABITAÇÃO. - Independente da contribuição para a aquisição do imóvel, é assegurado pelo novo Código Civil ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação relativo ao único imóvel destinado à residência da família, regra que é estendida à companheira, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade, até porque o Código vigente não revogou a Lei nº 9.278/96, que também assegura o direito real de habitação quando do falecimento de um dos conviventes da união estável. (TJ/MG – 11ª C. Cív., Ap. Cív. nº 1.0441.05.001560-7/001, Rel. Des. Duarte de Paula, julg. 02.08.2006)
Guma, a própria Lei que citaste só tem validade em decorrência de corrente majoritária da doutrina e de reiterada jurisprudência que admitiram a possibilidade de aplicá-la pois, em tese, o Código Civil de 2002 teria revogado tacitamente esta Lei já que regulou a matéria sobre o direito real de habitação, prevendo-o somente aos cônjuges e não mais aos companheiros.
Com o devido respeito aos colegas que tem entendimento contrário, penso que a maioria da jurisprudencia acolhe a tese de que o art. 7º da Lei n° 9.278/96 não foi revogado. Só para ilustrar, seguem decisões recentes do TJSP; TJRS; TJPR e TJPR, além do TJMG já mencionado acima.
TJSP - Agravo de Instrumento AG 990100075829 SP (TJSP) Data de Publicação: 02/07/2010 Ementa: UNIÃO ESTÁVEL E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO Decisão agravada que garantiu ao companheiro o direito real de habitação Correção União estável incontroversa Imóvel utilizado pelo casal como moradia Preenchidos os requisitos do parágrafo único do artigo 7o , da Lei nº 9.278 /96, NÃO REVOGADO pelo Novo Código Civil Decisão mantida Recurso desprovido.
TJRS - Apelação Cível AC 70047245014 RS (TJRS) Data de Publicação: 24/04/2012 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL QUE NÃO É EXCLUSIVAMENTE DO AUTOR DA HERANÇA. RECUSA DOS HERDEIROS, FILHOS APENAS DO FALECIDO, AO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA. PRECEDENTES DO STJ . 1. Tanto o art. 1.831 do Código Civil como o parágrafo único do art. 7º da Lei 9.278 /96 (que regulamentou a união estável e CONTINUA EM VIGOR, no ponto) contém requisitos objetivos bem claros para a concessão do direito real de habitação
TJSC - Apelação Cível AC 530566 SC 2007.053056-6 (TJSC) Data de Publicação: 6 de Fevereiro de 2012 Ementa: UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS INSCULPIDOS NO ART. 1.723 DO CC . GARANTIA DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. Presentes os elementos legais insculpidos no art. 1.723 do Código Civil , permitindo o reconhecimento da união estável entre o casal, deve-se garantir à companheira sobrevivente o direito real de habitação, quer por analogia à regra aplicada ao casamento, QUER POR INCIDÊNCIA do comando expresso no art. 7º , parágrafo único da Lei n. 9.278 /96..
TJPR - 8337355 PR 833735-5 (Acórdão) (TJPR) Data de Publicação: 15 de Fevereiro de 2012 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 833.735 5 DA 22ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITNA DE CURITIBA APELANTE: ESPÓLIO DE FLORISVALDO DONIZETI ALVES APELADO: ODAIR POSTERARO RELATOR: Desembargador MÁRIO HELTON JORGE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º , § ÚNICO , DA LEI 9.278 /96. RECURSO DESPROVIDO..