Todo o cidadão que tenta sua aposentadoria depois de uma vida de trabalho, encontra, invariavelmente, uma série de obstáculos, por vezes, intransponíveis, para conseguir, receber de volta, um pouco, de tudo que lhe tiraram durante os trinta (agora trinta e cinco) anos que religiosamente, lhe foi descontado sem a sua aquiescência do seu já mísero salário e, quando já no ocaso de seu tempo, vem o Estado, por sua burocracia arcáica, obstar o seu merecido descanso. É do conhecimento público, que os agrotóxicos, pesticidas, fungicidas e outros "icidas" são extremamente prejudiciais à saúde, ocasionando até mortes. Entretanto, quando da contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, os documentos probatórios do lavrador, valem (quando valem) apenas um ano, mesmo que o infeliz desafortunado tenha lavourado toda uma vida. Sabemo-lo nós, que o lavrador, começa a lida da terra na mais tenra infância, onde a grande maioria deixa até de frequentar a sala de aula para poder ajudar os pais na lavoura, no entanto passado os anos, ao tentar se aposentar, não o consegue. Muitas vezes, os mais hipócritas, dizem: o trabalhador rural não recolhe para a previdência. É verdade, a grande maioria não recolhe, mas no entanto se não fosse o lavrador, o homem do campo, como será que os trabalhadores da indústria e comércio poderia contribuir se não tivessem o que comer? A minha pergunta é -- Poder-se-ia considerar o trabalho do campo como trabalho insalubre, visando a aposentadoria especial?

Respostas

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    Inês Segunda, 07 de fevereiro de 2000, 0h09min

    Jorge,
    Boa Noite.

    É público e notório que o Intituto Nacional de Seguro Social é um dos maiores clientes da Justiça Federal e, nas comarcas em que a mesma não exista da Justiça Estadual.

    O primeiro fato que me chamou a atenção é a afirmativa de que os documentos probatórios dos trabalhadores rurais valem por um ano. Isso não é verdade. A Autarquia através de Ordens de Serviços inovam sobre este assunto. A Lei 8.213/91 não disciplina que o trabalhador rural tenha que apresentar um documento por ano. A legislação em questão dispõe sobre início de prova material.Invariavelmente a Autarquia tem indeferido os benefícios dos trabalhadores rurais, seja por falta de contribuição, carência ou comprovação da atividade. Porêm os tribunais federais, tem entendimento diverso. As ações judiciais em que o segurado tenha apenas o início de prova meterial, ou seja um documento que comprove a atividade rural poderá ser complementado com prova testemunhal para a comprovação de até uma vida inteira de labor.

    A atividade rural, conforme o item 2.2.1, do Parágrafo 2º do Decreto nº 53.831/64 a atividade na agricultura é reconhecido como insalubre.

    Ocorre porêm que com a edição Decreto nº 3.048/99 não há mais classificação de atividades profissionais insalubres e sim classificação de agentes nocivos.

    A letra "e" do item 1.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, prevê que: " fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de composto de arsênio" são insalubres. Porêm é de se frisar que a nova classificação é meramente exemplificativa (AnexoIV do Decreto 3.048/99), podem existir outros casos insalubres que não estejam listados no anexo.

    Pela minha experiência na àrea, administrativamente a Autarquia não tem reconhecido a insalubridade dos trabalhadores rurais, porêm os tribunais federais tem concedido o benefício com a contagem de período especial, uma perícia judicial, poderá dizer se existe ou não a insalubridade ou até mesmo a penosidade na atividade exercida pelo trabalhador rural caso a caso.

    Infelizmente, para se ver o direito do trabalhador rural respeitado inevitavelmente tem-se que entrar com pedido judicial. Um bom endereço para se pesquisar o assunto é o Tribunal Federal 3ª Região ou o STF que dispõem de acervo de jurisprudências que podem ser acessados através da net.

    Espero ter ajudado.

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