da Inconstitucionalidade de lei municipal
Prezados Senhores: A Câmara Municipal aprovou um projeto do Poder Executivo, onde permite que o mesmo faça reduções no repasse de verbas ao instituto, dos atuais 26% para 10% e 20%. Por ter dívidas com o instituto o projeto reduz para 20% a partir de 1ºde out/98 até 31 de dez/98 e 10% a partir de 1ºde jan/99 a 30 de jun/2000 e a partir de 1º/jul/2000 os 20% conforme determina e emenda constitucional nº20 (dobro do servidor) Pergunto: 1-A retroatividade neste caso, fato que reduz a dívida, é permitido? 2-Podemos considerar a contribuição como tributo, se possitivo há de considerar a anualidade para aplicação das reduções? a emenda fala em modificações No projeto não foi apresentado a calculo atuárial o que pode por em risco a vida do Instituto, tbém é um complicador?
João! A legislação que você narra além de ilegal e imoral, somente é possivel verificar a situação dos fundos municipais após análize da Lei Orgânica do Município, o Regime Jurídico e a legislação que criou o fundo municipal de previdência. Já obtivemos exido em procedimentos judiciáis, administrativos (MP,TC, Câmara de Vereadores), depende exclusivamente o que estabelece a Lei. Aqui em Santo Ângelo-RS cheguei, através de um MS, retirar da pauta um projeto de Lei que seria votado na Câmara de Vereadores alterando o Fundo de Aposentadoria Municipal, alterando percentuais, e dificultando o controle externo de sua gestão. A previdência dos servidores, infelizmente, não é tratada a sério pelos administradores públicos, entretanto o judiciários vem dando guarida a viabilidade dos fundos municipais, por haver conseqüencias futuras, com prejuízos aos servidores e a municipalidade. Joaquim Carlos - [email protected]