REVISÃO CRIMINAL ENDEREÇAMENTO
MEU CLIENTE FOI CONDENADO EM PRIMEIRA INSTANCIA EM 2 ANO E 4 MESES (SEMI ABERTO, DORMIR EM ALBERGUE). FOI IMPETRADO RECURSO PARA TODAS AS INSTÂNCIAS E O STF NÃO MODIFICOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE O CONDENOU. TRANSITOU EM JULGADO ESSA SEMANA, EU FUI CONTRATADA QUANDO O OUTRO ADVOGADO JÁ TINHA INTERPOSTO O ULTIMO RECURSO PARA STF, PORTANTO NÃO HOUVE MUITO O QUE FAZER. NO SITE DO STF JÁ CONSTA ENVIO DOS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM. ANALISANDO O PROCESSO PERCEBI QUE NÃO HOUVE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENA LO, MAS O ADVOGADO NÃO SOUBE USAR DESSE ARTIFICIO. O QUE DEVO FAZER? PEDIR REVISÃO CRIMINAL E DEVO ENDEREÇAR PARA ONDE ? MAIOR DUVIDA. SERIA INTERESSANTE ELE VIAJAR ATÉ QUE A REVISÃO SEJA ANALISADA? O QUE FAZER PARA QUE ELE NÃO VÁ IMEDIATAMENTE CUMPRIR A PENA? QUAIS DOCUMENTOS DEVO JUNTAR NA REVISÃO CRIMINAL? EU PENSO EM PEDIR DIMINUIÇÃO DA PENA PARA REGIME ABERTO, MAS NÃO TENHO CERTEZA. SE POSSÍVEL GOSTARIA DE UM MODELO DE TAL PETIÇÃO. DESDE JÁ AGRADEÇO A AJUDA
O QUE FAZER PARA MEU CLIENTE NÃO
Mayza, a revisão criminal somente após o trânsito em julgado. Deve ser endereçada ao Tribunal de Justiça onde corre o processo original. Se for arguir que o conjunto probatório é fraco para a condenação não há necessidade de anexar nada, vez quea revisão sobe junto com o processo. Se tiver novas provas aí sim deve anexa-alas. Quanto a redução da pena analise a dosimetria e veja se não houve excesso e foi aplicada corretamente.
Mayza
Minhas respostas;
MEU CLIENTE FOI CONDENADO EM PRIMEIRA INSTANCIA EM 2 ANO E 4 MESES (SEMI ABERTO, DORMIR EM ALBERGUE). R; Se foi condenado no semi aberto, vai cumprir a pena em colônia penal E NÃO APENAS ``DORMIR EM ALBERGUE´´.
O QUE DEVO FAZER? PEDIR REVISÃO CRIMINAL E DEVO ENDEREÇAR PARA ONDE. R; Ao tribunal do Estado em que correu o processo.
SERIA INTERESSANTE ELE VIAJAR ATÉ QUE A REVISÃO SEJA ANALISADA? R Depende dele, quer ficar preso?
QUAIS DOCUMENTOS DEVO JUNTAR NA REVISÃO CRIMINAL? R; Uma procuração com poderes especíais e com firma reconhecida, provar o trânsito em julgado da sentença (mediante certidão).
Discordo doque afirmou o participante morfística ao postar que ``Se tiver novas provas aí sim deve anexa-alas´´ pois nenhum novo documento pode acompanhar a revisão se não for devidamente produzida atraves do processo de JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
Pouco se aproveita do que foi dito e afirmado.
A revisão só é possível em defeterminadas circunstâncias.
A consulente pretende a revisão tentando buscar a modificação do regime prisional, o que não é possível em sede revisional.
O escopo da revisão é a absolvição, seja por que a sentença foi contrária ao texto da lei (o que dificilmente acontece, tanto que o processo já passou por todas as instâncias), seja porque foi contrária à evidência dos autos, o que já foi exaustivamente estudado nos recursos.
Não ha prova de falsidade de depoimentos ou documentos a autorizar a revisão nem novas provas de inocência.
Novas provas DEVEM ser juntadas, desde que comprovem a inocência do condenado.
Basta procuração simples já que a revisão pode ser requerida pelo próprio réu, seus descendentes, ascendentes e conjuge.
A Súmula 393 é referente a revisionando foragido, cujo não está obrigado a se apresentar na prisão para o conhecimento da revisão.
Não se aplica ao revisionando presente que deve cumprir sentença condenatória transitada em julgado.
Não se admite a revisão fora dos casos expressos pois seria uma nova apelação a revisão do que já foi visto recorrido e finalizado.
a advogda do meu marido entrou com a revisao criminal.. no processo de 2 grau esta assim..
25/07/2012 Remetidos os Autos para Vara de Origem em Diligência
18/07/2012 Despacho da Presidencia Criminal - Expedientes
I Processe-se na forma do Art. 3º, § 1º da Portaria nº 7622/2008, a seguir transcrito: "(...) Art. 3º - Os pedidos de assistência judiciária para fins de revisão criminal e aqueles subscritos pelo próprio interessado, logo que recebidos no Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal, serão protocolados e cadastrados sob a rubrica "Expediente Preparatório" e remetidos às Varas de origem dos processos a que se referem. §1º. Na origem, o expediente será apensado aos autos do processo findo e serão remetidos, em seguida, à sede da Defensoria Pública Geral do Estado, situada à Rua Boa Vista nº 103, Capital, nomeando-se desde logo, os Defensores Públicos indicados para o exame do caso em face do que estritamente dispõem o art. 621 e seus incisos, do Código de Processo Penal. §2º. Caberá ao Defensor Público lavrar a revisão criminal com a exposição das razões, providenciando seu regular encaminhamento ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal, onde terá registro como "Revisão Criminal", providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e o encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça para o parecer (...)". II Encaminhe-se o presente Expediente Preparatório ao Juízo de origem. III - Recomenda-se às serventias que mantenham os autos das ações penais apensados aos expedientes preparatórios, evitando promover juntada dos expedientes nos autos das ações penais. São Paulo, 10 de julho de 2012. Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça Assinatura Digital
13/07/2012 Publicado em
Disponibilizado em 12/07/2012 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1222
10/07/2012 Processo Cadastrado
SJ 1.2.6.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Criminal
gostaria q alguem esclarece as minhas duvidas..obrigada
jcastro ueria saber sobre esse q esta no processo de 2 grau ;..
26/07/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
PR - 9514 - À MESA
20/07/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
Paulo Rossi
19/07/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
19/07/2012 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
05/07/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
05/07/2012 Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
04/07/2012 Documento
Juntado protocolo nº 2012.00695362-0, referente ao processo 0130742-02.2012.8.26.0000/90000 - Juiz Presta Informações Solicitadas
28/06/2012 Publicado em
Disponibilizado em 27/06/2012 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1212
27/06/2012 Publicado em
Disponibilizado em 26/06/2012 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1211
27/06/2012 Publicado em
Disponibilizado em 26/06/2012 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1211
26/06/2012 Recebido os Autos pelo Proc. Recursos de Habeas Corpus e Mandados de Segurança
26/06/2012 Remetidos os Autos para Proc. Recursos de H.C. e M.S.
26/06/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
25/06/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
PR 9514 - COM DESPACHO
25/06/2012 Liminar
Defiro a liminar requerida, pois o paciente, ao que tudo indica, é primário e não ostenta antecedentes criminais, não vislumbrando, por ora, motivos para que permaneça encarcerado. Diante do exposto defiro o benefício da liberdade provisória, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do C.P.P., quais sejam: I Comparecimento ao juízo sempre que determinado; II não se aproximar a menos de cem metros da vítima e das testemunhas, ou com elas manter contato; III- Recolher-se em seu domicílio no período noturno e nos dias em que não estiver trabalhando ou quando não procurando emprego nos dias úteis e IV Não ausentar-se da Comarca sem autorização judicial. O não cumprimento acarretará imediata revogação do beneficio. Audiência admonitória em Primeira Instância. Expeça-se alvará de soltura se por AL não estiver preso e oficie-se ao IRGD sobre a situação do paciente. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
obrigada...
Classe: Habeas Corpus
Área: Criminal
Assunto: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo
Origem: Comarca de São Sebastião / Fórum de São Sebastião / 1ª. Vara Judicial
Números de origem: 587.2009.000243-1
Distribuição: 12ª Câmara de Direito Criminal
Relator: PAULO ROSSI
Volume / Apenso: 1 / 0
Outros números: 553/2010, 38/2009
Última carga: Origem: Gabinete do Desembargador / Paulo Rossi. Remessa: 26/07/2012
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 5.6.2 - Seção de Proces. da 12ª Câmara de Dir. Criminal. Recebimento:
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Paciente: Fabio Pinheiro da Silva
Advogado: Flávio Rodrigues da Silva Batistella
Impetrante: Flávio Rodrigues da Silva Batistella
Corréu: Jorge Luiz Pereira
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Data Movimento
26/07/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
PR - 9514 - À MESA
20/07/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
Paulo Rossi
19/07/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
19/07/2012 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
05/07/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
26/07/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
PR - 9514 - À MESA
20/07/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
Paulo Rossi
19/07/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
19/07/2012 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
05/07/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
05/07/2012 Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
04/07/2012 Documento
Juntado protocolo nº 2012.00695362-0, referente ao processo 0130742-02.2012.8.26.0000/90000 - Juiz Presta Informações Solicitadas
28/06/2012 Publicado em
Disponibilizado em 27/06/2012 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1212
27/06/2012 Publicado em
Disponibilizado em 26/06/2012 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1211
27/06/2012 Publicado em
Disponibilizado em 26/06/2012 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1211
26/06/2012 Recebido os Autos pelo Proc. Recursos de Habeas Corpus e Mandados de Segurança
26/06/2012 Remetidos os Autos para Proc. Recursos de H.C. e M.S.
26/06/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
25/06/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
PR 9514 - COM DESPACHO
25/06/2012 Liminar
Defiro a liminar requerida, pois o paciente, ao que tudo indica, é primário e não ostenta antecedentes criminais, não vislumbrando, por ora, motivos para que permaneça encarcerado. Diante do exposto defiro o benefício da liberdade provisória, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do C.P.P., quais sejam: I Comparecimento ao juízo sempre que determinado; II não se aproximar a menos de cem metros da vítima e das testemunhas, ou com elas manter contato; III- Recolher-se em seu domicílio no período noturno e nos dias em que não estiver trabalhando ou quando não procurando emprego nos dias úteis e IV Não ausentar-se da Comarca sem autorização judicial. O não cumprimento acarretará imediata revogação do beneficio. Audiência admonitória em Primeira Instância. Expeça-se alvará de soltura se por AL não estiver preso e oficie-se ao IRGD sobre a situação do paciente. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
25/06/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
Paulo Rossi
tira minhas duvidas obrigada...
muito obrigada charlie .... gostaria de fazer mais uma pergunta... meu marido entrou com uma revisao criminal condenaçao de 22 anos latrocinio entrou com apelaçao caiu para 20 anos... mais ele esta forjado nesse b.o.. no processo tem varios erro contradiçao etc... qual as chance q ele tem ... ele ja esta 4 anos preso com quanto tempo ele pode montar um beneficio pra ele... ha mais uma pergunta demora mais ou menos quanto tempo a revisao... e se vai ter uma nova audiencia para essa revisao.. obridaga desde ja.... bom dia
gostaria de saber porq saiu a liminar e agora entrei no prcesso e esta assim...
Paciente: Fabio Pinheiro da Silva
Advogado: Flávio Rodrigues da Silva Batistella
Impetrante: Flávio Rodrigues da Silva Batistella
Corréu: Jorge Luiz Pereira
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas. Movimentações
Data Movimento
31/07/2012 Inclusão em pauta
Para 01/08/2012
27/07/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
26/07/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
PR - 9514 - À MESA
20/07/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
Paulo Rossi
19/07/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
31/07/2012 Inclusão em pauta
Para 01/08/2012
27/07/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
26/07/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
PR - 9514 - À MESA
20/07/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
Paulo Rossi
19/07/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
19/07/2012 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
05/07/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
05/07/2012 Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
04/07/2012 Documento
Juntado protocolo nº 2012.00695362-0, referente ao processo 0130742-02.2012.8.26.0000/90000 - Juiz Presta Informações Solicitadas
28/06/2012 Publicado em
Disponibilizado em 27/06/2012 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1212
27/06/2012 Publicado em
Disponibilizado em 26/06/2012 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1211
27/06/2012 Publicado em
Disponibilizado em 26/06/2012 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1211
26/06/2012 Recebidos os Autos pelo Proc. Recursos de Habeas Corpus e Mandados de Segurança
26/06/2012 Remetidos os Autos para Proc. Recursos de H.C. e M.S.
26/06/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
25/06/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
PR 9514 - COM DESPACHO
25/06/2012 Liminar
Defiro a liminar requerida, pois o paciente, ao que tudo indica, é primário e não ostenta antecedentes criminais, não vislumbrando, por ora, motivos para que permaneça encarcerado. Diante do exposto defiro o benefício da liberdade provisória, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do C.P.P., quais sejam: I Comparecimento ao juízo sempre que determinado; II não se aproximar a menos de cem metros da vítima e das testemunhas, ou com elas manter contato; III- Recolher-se em seu domicílio no período noturno e nos dias em que não estiver trabalhando ou quando não procurando emprego nos dias úteis e IV Não ausentar-se da Comarca sem autorização judicial. O não cumprimento acarretará imediata revogação do beneficio. Audiência admonitória em Primeira Instância. Expeça-se alvará de soltura se por AL não estiver preso e oficie-se ao IRGD sobre a situação do paciente. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
25/06/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
Paulo Rossi
25/06/2012 Conclusão ao Relator
22/06/2012 Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)
22/06/2012 Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 97 - 12ª Câmara de Direito Criminal Relator: 13182 - Paulo Rossi
22/06/2012 Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Originários
22/06/2012 Remetidos os Autos para Distribuição de Originários
22/06/2012 Processo Cadastrado SJ 1.2.6.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Criminal
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação Magistrado
Relator Paulo Rossi (9514)
2º Juiz Angélica de Almeida
3º Juiz Breno Guimarães
Petições diversas
Data Tipo
02/07/2012 Juiz Presta Informações Solicitadas
Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão
01/08/2012 Aguardando Julgamento
charlie gostaria q vc explicace pra mim a liminar esta falando do paciente.. nao entendir o nome do meu marido e o jorge luiz... ele nao e primario e se encontra preso por outro b.o a cima... obrigada meu e [email protected]