Os policiais militares inativos contribuiem igualmente como os ativos para o instituto que está vinculado (estado de São Paulo) até mesmo no 13º salário, porém de acordo com o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade pelo STF fora julgado inconstitucional tal cobrança, como ficam neste caso funcionários públicos militares estaduais inativos

Respostas

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    Luís Guilherme Quinta, 27 de janeiro de 2000, 5h15min

    Prezado Marcelo Bitencourt de Oliveira.

    Segundo meu entendimento, a aposentadoria dos militares pode ter regras diferentes do servidor civil. A contribuição é autorizada por leis diferentes e é preciso a iniciativa do interessado para requerer a suspensão liminar da cobrança, ou seja, da validade da lei específica, com possível restituição, dependendo dos casos.

    Ao que me consta, a decisão do STF tem ainda caráter liminar, embora já indique uma provável manutenção da decisão da liminar, de proibir contribuição de servidores inativos federais. Isto não obriga um juiz estadual de 1ª instância a seguir a decisão, mas é um ponto muito forte a favor da demanda, principalmente após a decisão do mérito.

    Seria ideal que a decisão do STF tivesse efeito administrativo automático sobre as normas estaduais ou federais, civis ou militares, etc, mas as decisões dependem da iniciativa individual ou coletiva dos interessados, até que se torne uma decisão administrativa, motivada por sentença judicial ou pela própria iniciativa do poder executivo, no caso, a previdência.

    Este é o meu entendimento básico sobre a questão.

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    Luís Guilherme Domingo, 30 de janeiro de 2000, 5h42min

    (Continuação da Primeira Resposta)

    O segundo ponto, de fundo estritamente processual e teórico, diz respeito ao instituto da "súmula vinculante", que torna uma decisão do Supremo Tribunal Federal obrigatória a todos os demais tribunais do país (e que, no caso, deveria tornar-se obrigatória a TODAS AS REPARTIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, como o INSS ou o instituto previdenciário dos militares ou qualquer outra repartição pública).

    Este efeito vinculante das súmulas do STF é um tema bastante polêmico, pois pode ser benéfico, como seria neste caso e nos demais casos que envolvam a necessidade de obrigar o ESTADO, ou seja, de fazer todos os poderes públicos cumprirem AUTOMATICAMENTE uma decisão do STF. Mas pode ser extremamente prejudicial a todo o Direito como CIÊNCIA, pois implicaria, EM RESUMO, em atribuir poder LEGISLATIVO a um órgão do Judiciário, no caso o Supremo Tribunal (procedimento comum no sistema do direito saxônico - EUA, Inglaterra, etc - mas estranho ao sistema do Direito Civil Romano, como o nosso) contrariando frontalmente o princípio da separação dos poderes.

    Voltamos então às seguintes perguntas iniciais:

    Como dar efeito automático a uma decisão do STF que só diz respeito a servidor federal civil aos servidores estaduais militares?

    Por que OBRIGAR um juiz de Primeira Instância a seguir uma decisão do STF, se o juiz pode ter um entendimento próprio conforme a natureza específica de cada caso e de cada INDIVIDUALIDADE.

    O ideal seria então que tais súmulas vinculantes (que aliás constam no recente projeto de Reforma do Judiciario, que tramita no Congresso Nacional) se limitassem a obrigar a Administração Pública em geral, em caso absolutamente idênticos, deixando uma salvaguarda para que os individuos, atuando como parte no processo, possam questionar a obrigatoriedade de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que não precisa ser obrigatória, pois ela vale por si mesma, com seu poder óbivo de persuadir um julgador de uma instãncia inferior.

    Fica aqui registrado, desta forma, aproveitando a oportunidade de analisar o problema da contribuição previdenciária dos servidores públicos, meu entendimento sumário sobre a questão polêmica do efeito vinculante.

    Saudações cordiais

    Luís Guilherme - Pouso Alegre - MG

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