Oi! Meu Nome é Marilena Ferrari e gostaria que vcs me esclarecessem uma dúvida sobre aposentadoria.

Sou aposentada como comerciante.

Trabalhei de 1964 à 1981 (quase 18 anos) no magistério oficial do Estado de SP, pedi exoneração do cargo. De 1981 a 1992 recolhi INSS como comerciante. Aposentei proporcionalmente aos 27 anos de serviço, eu tinha 28 anos de serviço mas 1 foi devolvido em pecúlio.

Depois em 1994, 1998 e 1999 lecionei no magistério oficial, mas como efetiva só depois de fevereiro de 2000 (quando fiz concurso público novamente e voltei a lecionar como efetiva no estado) Tempo: aproximadamente 3 anos.

Não estou incluindo o magistério em escolas particulares que lecionei pois não recolhi INSS. Porém, meu tempo de serviço passa dos 30 anos (extra-oficialmente completei 36 anos de serviço em 04/03/2000)

Gostaria de Saber de poço pedir baixa na minha atual aposentadoria ( de comerciante) e computar o tempo que eu utilizei na 1º aposentadoria para me aposentar como professora oficial do estado, como devo proceder? Ou se é possível requerer nova aposentadoria e continuar com a antiga?

Antecipadamente, agradeço a atenção

Respostas

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    Inês Domingo, 07 de maio de 2000, 19h51min

    Não, o período trabalhado posteriormente a concessão e o aceite da aposentadoria não pode ser computado agora. Voce poderá, caso tenha início de prova material do período em que trabalhou em escolas particulares e estes períodos forem anteriores a sua aposentadoria, requerer, uma revisão da mesma incluindo o período. É de se frisar que administrativamente você não conseguirá isto, devendo ingressar em juízo.

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    jeovam lemos cavalcante Sexta, 05 de janeiro de 2001, 21h30min

    Senhora Professora:

    Apesar da Lei 8.213, atualmente combinada com o Decreto 2.172/97, que prever no seu art. 58, inciso XXIII paragrafo 2º que as “aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial concedidas pela Previdencia Social, na forma desse regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”, a justiça federal tem reconhecido o direito do segurado renunciar sua aposentadoria e tomando como base o tempo de serviço anteriormente prestado à iniciativa privada, requerer nova aposentadoria pelo Estado.
    O que não se admite é a contagem concomitante do mesmo tempo de serviço.
    Em todo caso, a Senhora tem que verificar se compensa financeiramente essa renuncia .
    Há poucos dias, observei uma decisão do Egrégio Tribunal de Contas da União reconhecendo o direito de um Auditor Federal renunciar sua aposentadoria, vez que ele queria assumir outro cargo mais vantajoso. A única restrição, quando se trata de cargo federal é que o servidor fique no cargo por 5( cinco) anos para receber as vantangens dessa nova situação funcional.

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