Gostaria de saber as respostas bem aprofundadas sobre:

1º - O que vem a ser Direito Adquirido?

2º - Qual a relação dele com a Reforma Previdênciária?

Caso as respostas sejam bem específicas, gostaria de saber onde posso pesquisar sobre o assunto de uma maneira mais profunda.

Sem mais para o momento, agradeço desde já pela atenção!

Respostas

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    FernandoCoimbra Segunda, 27 de março de 2000, 8h27min

    Direito Adquirido é o que pode ser exercido de imediato pela pessoa ou por terceiro em seu nome em virtude do cumprimento de determinadas condições específicas ao caso concreto que tornaram o mesmo incorporado ao patrimônio jurídico do titular.

    O conceito legal se encontra no art. 6. pár. 2. da Lei de Introdução ao Código Civil: "consideram-se adquiridos assim os direitos que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterada ao arbítrio de outrem".

    Na reforma previdenciária não se pode confundir direito adquirido com expectativa de direito. O direito adquirido, como dito, é o já passível de ser exercitado pelo titular. A expectativa de direito ocorre, por sua vez, quando o titular não reuniu todas as condições para poder exercer o direito. Por exemplo: uma pessoa que reúna todas as condições para a aposentadoria, como tempo de contribuição ou idade, poderá exercer referido direito quando bem entender, mesmo que a legislação que regulamentava a matéria venha a, posteriormente, exigir novas condições a aposentadoria. Agora, se a pessoa, v.g., possuia 30 anos de contribuição e a legislação exige 40 para a aposentadoria, referida pessoa não terá direito adquirido a aposentadoria, terá apenas expectativa de direito, pois ainda não reuniu todas as condições para o seu exercício.

    Bibliografia:
    Wladimir Novaes Martinez - comentários à lei básica da previdencia social
    Pontes de Miranda - tratado de direito privado - vol. 1
    Enciclopedia Saraiva do Direito - verbete direito adquirido.

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    Inês Domingo, 07 de maio de 2000, 19h31min

    Dentre os direitos fundamentais, a Constituição da República busca assegurar a estabalidade das relações jurídicas, proibindo a retroeficácia da lei em face do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. A compustura jurídica do instituto esncontra-se bem delimitada pelo artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que tem a seguinte reação: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. ..... Parágrafo 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguem por ele, possa exercer, como aqueles cujo o começo do exercício tenha pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem..." (Curso de Direito Constitucional -= Luiz Alberto David Araujo e Vidal S. Nunes Junior - Editora Saraiva).

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