CONS. DE JUSTIÇA MILITAR FORMADA SOMENTE POR MILITARES

Caros colegas de fórum,

Cada vez mais me surpreendo com a Justiça , fazendo minha monografia fui ler a LOJE – PB no tocante à Justiça Militar e achei, salvo melhor juízo, uma falha grave.

No texto da LOJE-PB está disposto que o Conselho Especial é formado por quatro oficiais superiores ao acusado e SÓ, esqueceram de dizer que o juiz togado faz parte do conselho, no texto da Justiça Militar da União, cujo texto está abaixo, fala-se do juiz togado mais quatro militares, este é o escabinato, mas no da Paraíba, em seus arts. 194 e 195 somente se fala dos juízes militares.

No inciso II do art. 190 é atribuído ao juiz togado a presidência dos conselhos, mas na composição ele ficou de fora, como presidir se ele não faz parte?

Podemos em matéria processual penal subentender que o juiz togado faz parte do conselho, ou estamos diante de uma situação materialmente impossível de ser corrigida, uma vez que a lei não colocou o juiz togado na composição do conselho.

Incrementando o debate, poderemos requerer anulação dos julgamentos realizados com a participação do juiz togado no conselho, por ser ele, conforme o texto da LEI DE ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARAIBANO, corpo estranho ao processo?

TEXTO DA LOJMU – JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

TEXTO DA LOJE - PARAÍBA Seção II

Da Composição

Art. 194. Os Conselhos Especiais são compostos por quatro juízes militares, todos oficiais de postos não inferiores ao do acusado.

Art. 195. Os Conselhos Permanentes serão compostos pelo mesmo número de oficiais previsto para os Conselhos Especiais, devendo ser integrados por, no mínimo, um oficial superior.

Aguardo ansiosamente participações.

Respostas

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    eldo luis andrade Sábado, 14 de julho de 2012, 17h39min

    Quanto à lei estar errada no que tange ao juiz de direito não fazer parte do Conselho embora seja seu presidente não há qualquer erro. Simplesmente foi repetido o que diz na Constituição. Então a Constituição tem força normativa suficiente para impor que o Juiz seja Presidente do Conselho. Faça ou não parte dele. Simplesmente estamos diante de um órgão colegiado. Um tribunal. Que atua no primeiro grau. O fato de nele haver juízes de função e natureza diferentes em nada nos deve perturbar. Porque a Constituição assim o disse. E nenhuma lei pode dizer mais do que diz a Constituição neste sentido. Quanto ao que couber em outros ramos do Direito é entendido como onde a lei específica é omissa ou mesmo falha. Só não pode ser aplicada outra lei diferente em caso de falha ou omissão da lei específica quando a aplicação da primeira atentar contra os princípios do ramo específico do Direito.
    Como era a redação original dos §3º e 4º do art. 125 da Constituição?
    § 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
    § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
    Então o que funcionava em primeiro grau eram os Conselhos. E não se falava em juizes togados no primeiro grau.
    Com a emenda 45 de 2004 a redação ficou assim:
    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    O §3º agora fala que no primeiro grau funciona o juiz de direito e o Conselho, fazendo clara distinção entre ambos. Estando, pois, correta a redação da lei paraibana em plena concordancia com a Constituição da República ao não incluir o juiz de Direito no Conselho. No entanto no § 5º dá ao juiz de Direito a competência para processar e julgar singularmente os crimes militares cometidos contra civis e ações judiciais contra atos discilplinares. Cabendo ao juiz de Direito presidir o Conselho. Mesmo sem fazer parte dele. cabendo ao Conselho julgar os demais crimes militares. Se o juiz julga singularmente (unicamente ele) um tipo de crime militar por óbvio que julga outros tipos de crime militar juntamente com o Conselho. Não teria sentido que em sendo presidente do Conselho não o fizesse. Quando se tem dúvida sob a interpretação literal de um texto jurídico deve-se sempre procurar a interpretação que faz sentido. Jamais a que tem pouco sentido. Ou não tem sentido algum.
    O art. 435 do CPPM (lei processual penal militar que a Constituição Estadual diz dever ser aplicada no que couber) tem a seguinte redação:
    Pronunciamento dos juízes

    Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sôbre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente.

    Diversidade de votos

    Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave.

    Vemos que o juiz auditor que tem função análoga ao juiz de direito estadual vota primeiro antes dos militares do Conselho. Se leres melhor o CPPM verás que há no CPPM distinção entre juízes auditores e militares do Conselho. O auditor vota primeiro. Não é juiz militar integrante do Conselho. Note que a seguir votam os juízes militares. Os de mais baixa hierarquia primeiro. E os de mais alta hierarquia por último. Isto tem uma finalidade. O juiz togado ou auditor é um civil. Menor é a influencia de seus votos em outros juízes militares que o voto de um juiz militar de mais alta hierarquia sobre o voto de um juiz militar de hierarquia mais baixa. Afinal terminado o julgamento o de hierarquia mais baixa estará sujeito ao comando do de mais alta hierarquia. E o mero temor reverencial poderia influir no julgamento dos juízes de mais baixa hierarquia. Prejudicando a imparcialidade da decisão colegiada. Ao passo que o juiz civil por não haver subordinação hierárquica com os demais não tem este problema. E deve mesmo votar em primeiro lugar. Ainda que sendo estadual deva por expressa determinação constitucional presdir o Conselho. O que no momento não ocorre a nível federal. É a maneira de garantir o menor prejuízo processual tanto para a defesa (o réu) como à acusação (sociedade, civil, militar, Forças Armadas, Militares Estaduais). Porque prejuízo algum a quem quer que seja é impossível. Alguém terá de ser prejudicado ao final. Então~tanto do ponto de vista literal como da finalidade e em atendimento ao princípio constitucional do devido processo legal além de outros princípios constitucionais não enxergo erro algum.

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    @BM Domingo, 15 de julho de 2012, 5h48min

    Eldo, a nível federal o juiz togado não é o presidente do conselho? Será que eu entendi bem?

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    eldo luis andrade Domingo, 15 de julho de 2012, 8h31min

    Entendeu bem. Mas a nível estadual por expressa determinação constitucional é. Fora o que determina o texto constitucional aplica-se no que couber o Código de Processo Penal Militar. Se leres a lei de Organização Judiciária de outros Estados da Federação bem como a Constituição destes Estados verás que não é muito diferente. Todos mandam aplicar leis federais como o CPPM e outras. Qual a finalidade de o juiz togado ou auditor a nível estadual ter sido designado como Presidente do Conselho eu não sei. Mas a sua primazia em votar e a seguir a dos demais juízes por ordem crescente de hierarquia é evidente. Registre-se que também ao contrário do Tribunal do Júri o voto dos juízes militares não é secreto. O que os torna em tese mais suscetíveis de pressão da caserna. A Justiça Militar em primeira instancia assemelha-se mais ao que era a Justiça do Trabalho antes de emenda constitucional do ano de 2000 que acabou com os juízes classistas. Havia o juiz togado trabalhista. E dois juízes classistas. Um representante dos trabalhadores. E outro dos empresários. O juiz togado votava primeiro. Os classistas após. Os classistas eram vitalícios. O que dava ao juiz classista representante dos trabalhadores certa independência em relação a pressões das empresas. Em tese. Já na Justiça Militar os juízes militares são sorteados para determinados julgamentos como os integrantes do Tribunal do Júri. Tal como na Justiça do Trabalho em que se dizia que os classistas tinham conhecimento sobre a realidade do mundo do trabalho que o juiz de direito não tem sendo importante seu voto afirma-se que os juízes militares temporários tem conhecimentos da caserna que os juízes togados não tem sendo importante seu voto.
    Sugiro a você fazer pesquisa da lei de organização judiciária de outros Estados da Federação bem como suas Constituições. O que dizem sobre a Justiça Militar. Compare com a Constituição do Estado da Paraíba. E com sua lei de organização judiciária.

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