TEM QUE INCLUIR AS CONTAS BANCÁRIAS NO INVENTÁRIO?
Meu sogro faleceu, deixando no banco uma conta-corrente e um CDB (em conta-conjunta com a minha sogra). Eles também tinham planos de previdência privada, em que um era o beneficiário do outro em caso de falecimento. Pergunta: o que precisa ser declarado na hora de fazer o inventário? Se não declarar a conta-corrente e o CDB, tem como ela continuar a usar o dinheiro e simplesmente excluir o nome dele da conta (ele era o titular)? O banco pode simplesmente excluir o nome dele e deixá-la como única titular da conta sem a apresentação do inventário? Os filhos concordam que ela fique com todo o dinheiro.
Um advogado que eu procurei, logo que meu sogro morreu, disse que se as contas eram conjuntas não precisariam ser declaradas no inventário. Ele mesmo mantinha uma conta conjunta com a mãe dele, que já havia falecido há mais de 5 anos... Mas, para mim, se não declarar não será possível fechar essa conta um dia, já que o titular seria a única pessoa que conseguiria fechá-la. Nesse caso, se não declarar, a responsabilidade por isso é do inventariante?
Heloisa. A questão é a diferença entre a teoria e a prática. Na teoria, todos os bens e direitos do falecido entram no inventário, e paga-se o imposto (ITCMD, em regra 4%) sobre a totalidade do valor destes bens, excluída a meação. Na prática, quando existe conta conjunta, é praxe a viúva sacar o valor em depósito ou transferir para uma nova conta individual, e com a certidão de óbito pode tirar o nome do falecido ou encerrar a conta. Isto normalmente é feito para que o mencionado imposto não incida sobre o valor das contas correntes e aplicações financerias.