A Emenda Constitucional nº 30/2000 autoriza o legislador a definir "obrigações de pequeno valor" para efeito de pagamento independentemente de precatórios. Teria esta Emenda "ressucitado" o art. 128 da Lei nº 8.213/91 que foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIN 1252-DF? O TRF-5ª Região entende que sim, e vc?

Respostas

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    jeovam cavalcante Sexta, 29 de dezembro de 2000, 17h38min

    a indagação perdeu seu objeto, pois com a edição da lei 10.099, de 19 de dezembro de 2000, o art. 100 da CF no que diz respeito as obrigações de pequeno valor, foi normatizado. sendo assim, o art. 128 da Lei 8.213/91´passou a ter seguinte redação:
    Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório." (Redação dada pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

    "§ 1o É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório." (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

    "§ 2o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput." (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

    "§ 3o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório." (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

    "§ 4o É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista." (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

    "§ 5o A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo." (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

    "§ 6o O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo." (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

    "§ 7o O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS." (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

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    Nazareno César Moreira Reis Sexta, 29 de dezembro de 2000, 23h27min

    Caro Jeovam,

    Agradeço, antes de tudo, pela atenção à minha pergunta. Quanto à sua afirmação de que a questão "perdeu o objeto", sinto não poder concordar inteiramente. É que a Lei 1099/2000 tem vigência prospectiva, isto é, só irá alcançar as condenações judiciais posteriores à sua edição ou, quando muito, aquelas que já estavam orçadas para ser pagas. Mas, a dúvida ainda subsiste em relação às condenações judiciais proferidas "medio tempore" entre a edição da EC 20/98 e a Lei 1099/2000.
    Sem embargo, reconheço que o problema perdeu muito de sua importância.
    Cordialmente.

    NC Moreira Reis

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