a indagação perdeu seu objeto, pois com a edição da lei 10.099, de 19 de dezembro de 2000, o art. 100 da CF no que diz respeito as obrigações de pequeno valor, foi normatizado. sendo assim, o art. 128 da Lei 8.213/91´passou a ter seguinte redação:
Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório." (Redação dada pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
"§ 1o É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório." (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
"§ 2o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput." (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
"§ 3o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório." (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
"§ 4o É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista." (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
"§ 5o A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo." (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
"§ 6o O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo." (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
"§ 7o O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS." (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)