direito ao imóvel

Há 14 anos ·
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Boa noite Sou casada com comunhão parcial de bens, meu esposo tem três filhos do primeiro casamento. Temos apenas um imóvel , que residimos e que foi comprado por meu esposo, ainda quando solteiro. No longo dos anos fizemos inúmeras reformas triplicando o valor do imóvel, pergunto se em caso de falecimento, quais meus direitos em relação a este imóvel?

11 Respostas
Adv Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Inicialmente vale ressaltar, a ex-esposa poderá ser meeira do tal imóvel, necessário saber o que ocorreu no momento do divórcio ou separação judicial do casal, quanto a partilha.

Considerando o imóvel de propriedade exclusiva do varão em caso de subida para o plano superior e provado o cônjuge virago a supervalorização do imóvel, nessa parte é meeira, caso contrário confirma-se apenas a sua condição de herdeira concorrente com os descendentes do falecido no imóvel, bem particular - ex vi 1829, I e seguntes do Código Civil.

Cordialmente,

Adv. Antonio Gomes

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Prezado Adv Antonio Gomes, Agradeço os esclarecimentos, Em primeiro lugar a ex-esposa não tem nada haver com este imóvel, que na partilha ficou somente para o meu marido. Minhas dúvidas são as seguintes:

-Provado o cônjuge virago a supervalorização do imóvel? Se participei financeiramente? Mas eu não trabalho, só meu esposo que é aposentado.

E no caso de eu ser só herdeira, concorro na igual proporção dos filhos?

A propósito, esta pergunta eu fiz , porque meu esposo, quer fazer uma doação com reserva de usufruto . mas o que não concordo, ele quer fazer a doação para os três filhos com reserva de usufruto para mim. Penso que tenho mais direitos que isto, mas ele diz que não quer que os filhos dele vendam a casa e me deixem sem ter onde morar. Sou casada desde o ano de 2000, mas vivemos juntos desde 1997.

Outra pergunta, não querendo abusar, mas se eu for realmente herdeira, tenho direito aos outros bens , tipo o carro ?

Aguardo Obrigado

Eloá

Adv Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por Título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Sendo assim, lhe assiste o direito de meação em toda benfeitoria realizada no imóvel independente da sua ausência de colabaração finaceira face a previsão legal supra.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Dito isso, afirmo lhe assiste o direito de herança concorrente com os descendentes nos bens particulares face a previsão supra.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Digo ainda, lhe assiste tal direito supra.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Por fim, digo, o seu quinão é conforme artigo supracitado.

Por fim, digo, o direito de meação pertence ao instituto do casamento enqunto que direito de herança pertence ao instituto do direito das sucessões.

Conclusão, deve procurar um advogado civilista da área do direito das sucessões para obter parecer preciso sobre eventual casa concreto.

Att.

Adv. Antonio Gomes

Insula Ylhensi
Suspenso
Há 14 anos ·
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Eloa, se este for o único bem de seu esposo vc terá o direito real de habitação, os filhos dele terão de esperar vc morrer para vender a casa.

Cristina SP Original - No FAKE
Há 14 anos ·
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Exato, nem seria necessário o usufruto, pelo direito de real habitação que já é vitalício.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Prezados agradeço as respostas Tenho outra pergunta, entendi que tenho direito real habitação, o que já me deixa muito tranquila, mas sei que nunca serei dona do imóvel.

Pergunto se é possível meu marido deixar um testamento da parte dele 50%, em meu nome. Isto é possível, e testamento pode ser contestado? Nesse caso teria garantido 50% do imóvel , não seria assim ?

1 resposta foi removida.
Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Irônico você, Vanderlei Sasso, você por acaso tem ex-esposa e ou filhos ? JÁ QUER OS 50% DO MARIDO ???

Pois se tem ou não, pense bem antes de emitir sua opinião.

Ficaria mais fácil se eu falasse toda a verdade, meu marido é portador de uma doença grave a oito anos, não caminha , se locomove com cadeira de rodas, depende de mim 24 horas, os filhos nem se quer ligam pra saber como ele está. A preocupação em fazer USUFRUTO, foi dele, conhecendo os filhos que tem.

Claro, trabalhando como estou nestes últimos anos, estou sim com saúde abalada, problemas de coluna, pela força que faço , para cuidar do meu marido. Problemas de depressão, porque não faço mais nada além de cuidar dele.

E mesmo assim, rezo para que Deus me de força, porque se ele não contar comigo, não terá mais ninguém.

1 resposta foi removida.
Insula Ylhensi
Suspenso
Há 14 anos ·
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Eloa, estando seu marido em tal condição de saúde, o testamento poderá, sim, ser contestado.

Julianna Caroline
Há 14 anos ·
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Eloá

Se seu marido está LÚCIDO, pode chamar um tabelião para que seja lavrado o testamento, deixando pra vc 50% da casa, e assim, lavrado pelo tabelião, será Público e nao poderá ser contestado. Boa sorte**

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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