Amiga bolsita:
ao que tudo indica, o tempo de bolsita não conta para efeitos de aposentadoria, ressalvado o direito do estudante contribuir para a previdência, bem como as situações dos daqueles considerados aluno-aprendiz, ex-vi das jurisprudências abaixo citadas:
PREVIDENCIARIO - ESTUDANTES DA ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE MATO GROSSO- ALUNO-APRENDIZ REMUNERADO - COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIARIOS - PRECEDENTES DA CORTE.
l. O tempo de aprendizado em Escola Técnica Profissional, remunerado à conta de dotações da União mediante auxílios financeiros que se revestiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar , é computado , para fins previdenciários, como tempo de serviço público, na esteira do enunciado da Sumula nº96-TCU.
2. Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à Conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros(SUMULA 96-TCU) - 2ª Turma do TRF - 1ª Região. 04.11.97).(Apelação MS n.º 1997.01.00.00829/MT. Apte. INSS. Apd. Benedito da Silva.
PREVIDENCIÁRIO - ALUNO APRENDIZ DE ESCOLA TÉCNICA FEDERAL - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
1 - Conta-se , para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno- aprendiz, em Escola Técnica Profissional, desde que haja vinculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento ( Sumula n.º 96 TCU.
2 - Comprovação de que o apelante percebia à conta do orçamento da União, pecúnia , como aluno-aprendiz do antigo ginásio industrial do Rio Grande do Norte, atual ETF/RN.
3 - Pedido procedente.
(TRF 5º Região, AC n.º 95.05.7314-4/RN, Rel. Juiz RIDALVO COSTA, 3º T., Ac. un., in DJ II 16 JUN 95, p 38174).
O próprio Tribunal de Contas da União, órgão encarregado de fiscalizar o emprego das verbas públicas da União, aceita como tempo de serviço o período de freqüência escolar em Escola Pública Federal, conforme enunciado da Súmula 96/76, já citada.
Assim, à luz da reciprocidade da contagem do tempo de serviço assegurada no Parágrafo Segundo do Art. 202 da Constituição Federal, não é mais possível dar-se tratamento diferenciado ao servidor publico e aos segurados da previdência social, nem circunscrever-se apenas ao período de janeiro de 42 a fevereiro/59 - vigência da Lei n. 4.073/42.