Por alguns anos, enquanto estudante de um curso de pós-graduação, recebi bolsa de estudos da CAPES e FINEP. Uma das condições para obter a bolsa era dedicação exclusiva ao estudo, ou seja, não era permitido trabalhar durante este tempo e por isso também não contribuí para a Previdência nesse período. Como ficam esses anos, eles contam para aposentadoria ?

Grata pela atenção, Erica

Respostas

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    jeovam cavalcante Quarta, 31 de janeiro de 2001, 1h44min

    Amiga bolsita:

    ao que tudo indica, o tempo de bolsita não conta para efeitos de aposentadoria, ressalvado o direito do estudante contribuir para a previdência, bem como as situações dos daqueles considerados aluno-aprendiz, ex-vi das jurisprudências abaixo citadas:

    “PREVIDENCIARIO - ESTUDANTES DA ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE MATO GROSSO- ALUNO-APRENDIZ REMUNERADO - COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIARIOS - PRECEDENTES DA CORTE.
    l. O tempo de aprendizado em Escola Técnica Profissional, remunerado à conta de dotações da União mediante auxílios financeiros que se revestiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar , é computado , para fins previdenciários, como tempo de serviço público, na esteira do enunciado da Sumula nº96-TCU.
    2. Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à Conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”(SUMULA 96-TCU) - 2ª Turma do TRF - 1ª Região. 04.11.97).(Apelação MS n.º 1997.01.00.00829/MT. Apte. INSS. Apd. Benedito da Silva”.

    PREVIDENCIÁRIO - ALUNO APRENDIZ DE ESCOLA TÉCNICA FEDERAL - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
    1 - Conta-se , para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno- aprendiz, em Escola Técnica Profissional, desde que haja vinculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento “( Sumula n.º 96 TCU.
    2 - Comprovação de que o apelante percebia à conta do orçamento da União, pecúnia , como aluno-aprendiz do antigo ginásio industrial do Rio Grande do Norte, atual ETF/RN.
    3 - Pedido procedente.
    “(TRF 5º Região, AC n.º 95.05.7314-4/RN, Rel. Juiz RIDALVO COSTA, 3º T., Ac. un., in DJ II 16 JUN 95, p 38174).

    O próprio Tribunal de Contas da União, órgão encarregado de fiscalizar o emprego das verbas públicas da União, aceita como tempo de serviço o período de freqüência escolar em Escola Pública Federal, conforme enunciado da Súmula 96/76, já citada.
    Assim, à luz da reciprocidade da contagem do tempo de serviço assegurada no Parágrafo Segundo do Art. 202 da Constituição Federal, não é mais possível dar-se tratamento diferenciado ao servidor publico e aos segurados da previdência social, nem circunscrever-se apenas ao período de janeiro de 42 a fevereiro/59 - vigência da Lei n. 4.073/42.

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