PRODUTO VENDIDO E, NÃO ENTREGUE PELO FORNECEDOR.

Há 13 anos ·
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PRODUTO VENDIDO E, NÃO ENTREGUE PELO FORNECEDOR.

A ocorrência de descumprimento das determinações do PROCON como ( requisição de informações e/ou para comparecimento ), por fornecedores, os quais, mesmo sendo adequadamente notificados, mantêm-se inertes em relação ao processo administrativo, é obviamente punível com a sanção por multa.

A recusa à prestação das informações ou desrespeito às determinações e, convocações do órgão de defesa do consumidor, constitui crime de desobediência e crime contra a economia popular, respectivamente ( Art.330 do CP e Art.2º, Inciso: X da lei federal n.º.1.521, de 26 de dezembro de 1951 ), além da prática infrativa conceituada como infração de natureza administrativo consubstanciado nos ( Art.39, XII e Art.55, § 4º do CDC ), “in verbis”:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)”

A compra de produto e não entregue, no texto da lei verifica-se claramente o cometimento de infração administrativa ao ( Art.39, Inciso: XII do CDC ); “deixou de entregar o produto vendido do qual se encontrava obrigado por contrato e lei, “ deixou de estipular prazo no cumprimento de sua obrigação, que era a entrega do produto a consumidora”, que era legalmente a sua obrigação.

Acresça-se, para melhor esclarecimento, que a atuação dos PROCONS com o seu poder de polícia, se fixam justificável mente quando toda vez que se fizer o chamamento a lide de algum fornecedor, este se negando, cabe-lhe o poder público usando o seu poder de polícia, aplicar-lhe a sanção por ato de desobediência em sua plenitude. O chamamento das partes a comparecerem as audiências, bem como a trazerem aos autos, documentos da relação de consumo, é sim justamente esse poder de policia que pulsiona a aplicação das leis em beneficio do consumidor. Os Tribunais ultimamente têm decididos no sentido de que o PROCON tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressões às regras ditadas pela ( Lei n. 8.078/1990 ), que está em sintonia com as jurisprudências do ( STJ - REsp n.º. 1.178.786 – RJ, REsp n.º.1103826/RN – Rel. Ministro Mauro Campbell; REsp n.º.1138591/RJ, Rel. Ministro Castro Meira ), pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingir diretamente os consumidores são legítimas a atuação do PROCON para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido.

È evidente que a aplicação do ( Art.39, XII e Art.55, § 4º do CDC ) é cabível nas esferas judiciais e, óbvio que não só está restrito aos PROCONS, cabendo as partes exigir o cumprimento forçado ou a restituição do valor pago devido, mais perdas e danos.

JUSCELINO DA ROCHA ADVOGADO

1 Resposta
slIA
Advertido
Há 13 anos ·
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Texto muito bem pesquisado e elaborado..

obrigada dr. Juscelino

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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