Divida de 8 anos atraz,onde passei 5 anos no spc serasa.Eles podem me colocar na justiça?
Em janeiro de 2003 fiz um contrato com uma empresa q oferecia um curso de micro computação,fiz um contato de 18 meses,recebi 13 livros q eles diziam ser o valor de 2.800 q era o valor total do curso com multa de 30% em caso de rescisão ou desistência. Paguei 15 meses das trestações e desistir por desemprego.Não fiz nada por escrito ,nem paguei multa.Eles me colocaram no spc cerasa no ano de 2004, onde passei 5 anos e ja saiu o meu nome. E agora no dia 25 de abril de 2012 recebi uma 1ª notificação extrajudicial de um escritorio de advocacia de outro estado SP.. informando um nome da empresa q contratei que não é o mesmo nome da que fiz o contrato,porem descobri que fica no mesmo endereço e hoje é curso de ingles e espanhol. Nessa carta me chamaram para comparecer nesse endereço e dizendo que iria entrar com ação de execução contra devedor solvente com penhora de bens,pois meu contrato de prestação de serviços está em aberto. Liguei pro numero de contato e disse que não tinha feito nenhum contrato com essa empresa ..eles me informaram que ela comprou a divida..não entendi direito. E que os advogados estariam fazendo ultima tentativa de composição amigável,sendo q nunca me ligaram e nunca me mandaram nada por escrito todos esses anos e meu numero e endereço é o mesmo. Gostaria se eles podem me processar na justiça depois de 8 anos e se podem realmente penhorar meus bens..agradeço esclarecimento..
FLG,
Em janeiro de 2003 tivemos uma mudança no Código Cívil, onde fassou a vigir o texto aprovado no ano anterior, chamado Código Civil de 2002, substituindo o Código Civil de 1916. O marco divisor entre as normas é o dia 11/01/2003, ou seja, até 10/01/2003 a lei vigente era o Código Civil de 1916 e a partir de 11/01/2003 passamos a operar com o Código Civil de 2002.
Essas datas são importantes no seu caso, pois você indica que firmou contrato em janeiro de 2003, mas seria necessária saber com exatidão o dia que o contrato foi pactuado para determinar qual legislação a ser aplicada, principalmente porque os prazos prescricionais são diferentes entre elas. Se o seu contrato estiver pela vigência do Código Civil de 2002, o credor já terá perdido o direito de ingressar com qualquer tipo de ação judicial para executar o contrato em juízo.
Com relação a notificação extrajudicial, fique tranquilo, pois em nenhuma hipótese seus bens podem ser atingidos em razão desta. No caso de uma lide entre credor e devedor, somente uma decisão judicial pode atingir o patrimônio do devedor, e mesmo assim é dado a esse a ampla defesa e o contraditório.
O ponto que você disse que não entendeu, que se refere a compra da sua dívida, essa é uma prática que temos observado com muita frequência no mercado. Consiste no credor transferir para outra empresa os seus créditos, principalmente aqueles considerados podres, tal qual os que o credor considera perdido. O credor vende a preço irrisório os seus créditos e contabiliza o prejuízo em seu balanço. O novo credor faz a tentativa de recuperação desses créditos, sempre utilizando de técnicas não aceitáveis pelo direito do consumidor. Com a coação realizada aos devedores, muitos desses acabam se assustando com as ameaças e negociam o pagamento, mesmo de créditos prescritos, tornando assim uma atividade lucrativa, inclusive para o primeiro credor, pois este deduziu o prejuízo contabilizado em seus pagamentos do imposto de renda.
Ocorre, que além da prática abusiva desses cobranças, na maior parte das vezes ela é ilegal, pois para que seja válida a transferência dos direitos entre credores, há a obrigatoriedade da anuência do devedor e registro público da cessão.
Marco Aurelio Alves www.defesadoconsumidor.blog.br
FLG,
Neste caso pode ficar tranquila, pois a suposta dívida cobrada por esta empresa está prescrita, tendo perdido o credor o direito de ação.
A cobrança pessoal até pode ser feita, desde que dentro dos requisitos legais. Se mantiverem este tipo de cobrança em tom ameaçador, consulte um advogado da sua confiança para demandar uma ação judicial contra a empresa que esta lhe ameaçando e o curso contratado anteriormente, de forma a obrigá-los a cessar esta prática abusiva e indenizá-la nos danos que você esteja suportando em razão desta.
Boa sorte!
Marco Aurelio Alves www.defesadoconsumidor.blog.br
Fui no antigo endereço onde ficava a empresa que fiz o contrato e onde hoje tem outro nome,mas tambem ensino de computação e indiomas.como ja tinha ligado e agendado pra Conversar com eles, compareci dia 18/05/2011 Falei com um advogado"ou alguem representando ser"Onde disse o valor que eu devia e que eu pagando a multa por quebra de contrato tava tudo resolvido.deu um valor q seria + do q os 30% que estava escrito no contrato e disse que até segunda feira eles estariam aqui na cidade onde moro"recife" e se não paga-se até lá,eles iriam entrar com ação. Eu tinha procurado a defensoria publica da cidade,onde o defensor disse q eles poderiam entrar com ação porque não rescindir o contrato ,mas pelo que o Senhor Marco Aurelio aqui me passou eles não tem mais esse direito. Bem pelo que percebi eles fizeram uma lista de inadimplentes e enviou a notificação. tipo quem cair na conversa dele ,e pagarem como eles querem eles saem o lucro,não fiz acordo nenhum apenas ouvi. fiz perguntas como porque agora depois de quase 8 anos vocês querem me colocar na justiça? a resposta dele foi Porque depois dos 5 anos no Spc cerasa é que podemos colocar na justiça...enfim mentira, pelo que tenho lido sobre esse assunto. Não vou mais entrar em contato com eles.E se eles entrarem em contato comigo ou me ameaçar eu vou na mesma defensoria publica..pois o defensor me orientou a voltar me colocassem na justiça ou algo como ficar ameaçando. Muito grata por todas as orientações ,foi de muito valia,pois uns dizem uma coisa e outros outra,tava muito confusa,mas agora estou confiante que eles não tem esse direito.Deus o abençoe!
FLG,
Mesmo você não tendo rescindido o contrato, o prazo dele era de 18 meses, conforme indicado no problema. Assim sendo, o prazo prescricional correria a partir de então e em relação a última parcela.
Tomando por base que o pacto firmado foi estabelecido por um instrumento particular, na modalidade de contrato de adesão, o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil de 2002, em seu Art. 206, § 5º, é de 05 anos, ou seja, à partir de 20/07/2009 a integralidade de parcelas estariam prescritas.
Caso eles insistam em promover uma ação de cobrança, que eu não creio que venha a ocorrer, o seu advogado vai arguir a prejudicial de mérito em razão da prescrição, requerendo o arquivamento do processo sem julgamento do pleito.
Marco Aurelio Alves www.defesadoconsumidor.blog.br
FLG,
Mesmo você não tendo rescindido o contrato, o prazo dele era de 18 meses, conforme indicado no problema. Assim sendo, o prazo prescricional correria a partir de então e em relação a última parcela.
Tomando por base que o pacto firmado foi estabelecido por um instrumento particular, na modalidade de contrato de adesão, o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil de 2002, em seu Art. 206, § 5º, é de 05 anos, ou seja, à partir de 20/07/2009 a integralidade de parcelas estariam prescritas.
Caso eles insistam em promover uma ação de cobrança, que eu não creio que venha a ocorrer, o seu advogado vai arguir a prejudicial de mérito em razão da prescrição, requerendo o arquivamento do processo sem julgamento do pleito.
Marco Aurelio Alves www.defesadoconsumidor.blog.br