NOME FANTASIA NO ESCRITORIO DE ADVOGADO
A cidade em que resido tem aproximadamente 100.000 habitantes e vários escritorios de advocacia, há tambem uma seccional da OAB, mas o que me intriga é o seguinte nome num escritorio de advogado(os) em destaque da seguinte forma: EXCELÊNCIA ADVOCACIA, gostaria de saber se há algum empecílio etico neste caso?
Pelo Estatuto de Ética da OAB não é permitido o uso de nome fantasia em escritórios de advocacia.
O que pode ocorrer é o uso de partes do nome do advogado, por exemplo, no caso de uma sociedade de advogados onde o um advogado se chama Fulano Almeida e outro Cicrano Castro poderia utilizar-se do nome Almeida e Castro advogados... e assim por diante...
Atualmente muitos advogados, seja por desconhecimento ou por simples negligência deixam de aplicar as normas de ética, que são rígidas com a finalidade de não fomentar a concorrência entre os advogados (embora haja naturalmente).
Não vejo nada demais, desde que, evidenciada com moderação e descrição, pois, vejamos o que explicita o código de ética e disciplina da OAB
Do código de Ética
Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia
Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.
Desta forma, percebe-se que divulgar de forma moderada o nome EXCELÊNCIA ADVOCACIA em nada está ferindo a moralidade e sobriedade da advocacia, conforme expõe o artigo 31
Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Como percebe-se, ao colocar EXCELÊNCIA ADVOCACIA como divulgação de escritório, desde que de modo restrito e moderado, apenas está elevando e divulgando os direitos e deveres da sociedade por meio da advocacia.
Ola caro Anderson Gamma-Ba, quero agradecer-lhe pela sua resposta, no entanto, ainda fica algumas duvidas como: na sua opiniao, se colocar o nome fantasia EXCELÊNCIA ADVOCACIA seria moderado poderiamos enumerar vários outros nomes fantasias como ÓTIMA ADVOCACIA, EXCELER ADVOCACIA, EXCELSO ADVOCACIA, ETC, pois bem; penso que seria mais prudente acampar o estatuto de etica da OAB, até porque esses referidos nomes fantasias não garantirão em nada a eficiência dos serviços. Ensinuar eficiência da a entender que falta segurança o que se tornaria desnecessária ao exercicio.
Etendi o posicionamento do colega acima, todavia o Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94) em seu art. 16 possui dispositivo expresso inibindo a ultilização de nome fantasia em escritórios de advocacia:
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
Assim, violando o dispositivo, estará o advogado sujeito às sanções previstas.
Acredito que o melhor é não arriscar hehehe.