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    Rogermatrix Segunda, 22 de abril de 2013, 20h54min

    Ola, não sou advogado, mas estou vivendo esse processo aqui no Rio de Janeiro:

    Tenho uma construção em terreno escriturado, onde ja tive a certidão de "conclusão de obras" e atendi a todos os requisitos da prefeitura para requerer o habite-se. Inclusive a insenção do iss da obra provando que já havia a construção há mais de 10 anos ( planta aerofotometrica de 15 anos - facilmente adquirida na prefeitura). Acontece que após um processo de mais de 15 anos, a bendita arquiteta da secretaria de urbanismo, ao responder meu requerimento do habite-se, de uma obra licenciada e dada como concluída pela prefeitura desde 2004, declarou na ultima linha do processo que a area é "de risco" e encaminhou meu processo à GeoRio, que fez uma serie de exigências técnicas que engessou de vez o meu processo ao habite-se.

    Um arquiteto amigo meu, experiente em legalizações, me aconselhou a averbar a construção no registro de imoveis sem o habite-se, da seguinte forma:

    1º - Obter a inclusão predial, processo que demora em torno de 2 anos, cujo requisitos são a certidão de conclusão de obras e o jogo de plantas. Foi feito e já estou pagando a 2ª anuidade do IPTU predial.

    2º - pagar 5 anos, pelo menos, esse IPTU predial. Com essa comprovação do pagamento, posso requerer a isenção do INSS da obra (uma economia considerável), pois isso provaria a caducidade do imposto.

    3° - Requerer e obter a certidão de isenção de INSS da obra junto à receita federal.

    4º - Dar entrada na averbação da construção no RGI, juntando os 5 ou mais carnes do IPTU, a certidão de quitação fiscal da prefeitura como predial, e a certidão de isenção do INSS ( CND fiscal ).

    Pergunto aos senhores:
    Essa instrução que tive é correta?
    Há mesmo essa manobra para diblar essa dificuldade que estou tendo em tirar o habite-se, com o objetivo da averbação da construção sem o documento do habite-se ? Posso requerer essa isenção de INSS mediante comprovação do pagamento de 5 anos ou mais de IPTU predial ?

    Grato,

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    Marcelo Quadros Domingo, 15 de dezembro de 2013, 20h30min

    boa noite, tenho um sobrado que não está regularizado, na prefeitura consta uma casa pequena, foi feito uma reforma e construíram este sobrado no lugar da velha, ja tem mais de 12 anos, fiz uma planta nova dela para passar pro meu nome e o arquiteto assinou tudo, pergunta:
    o que devo fazer para regularizar ela pra deixar apta para financiamento, pois fiquei sabendo que depois de 5 anos qualquer imposto imobiliario caduca, e que não preciso gastar nada somente dar entrada no registro de imoveis e ta pronto. desde já agradeço ...

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    Amaro Dewes Quarta, 18 de dezembro de 2013, 11h55min

    Olá ! Apenas no intuito de colaborar e quiçá achar um caminho para amenizar pagamentos / cobranças de INSS. Prazo para cobrança de INSS sobre construção é de 05 anos, sob pena de prescrição. Mas é preciso verificar datas do término da obra e também do fato gerador do tributo. Sem lançar um olhar mais atento sobre a questão posta e nem mesmo sobre a matéria em si, sugere-se seja examinada / levada em conta a Súmula Vinculante nº8, do Supremo Tribunal Federal.

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    Rodrigo Quinta, 19 de dezembro de 2013, 3h30min

    Cintia,

    O prazo prescricional é de cinco anos, consoante art. 173, I, do CTN, IN 973, Súm 8 do STF.

    Deve ir à Receita e preencher a DISO, estabelecendo o marco inicial pelo habite-se dentre outros documentos comprobatórios.

    Sorte.

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    Danbete Quinta, 11 de setembro de 2014, 0h20min

    Comprei um sobrado dei 300mil de entrada e o restante 180mil a serem financiados via CEF .
    Já faz um ano e nada do proprietario trazer os documentos para que eu faça o financiamento na Caixa Economica Federal . Ele esta cometendo algum crime ? Uma vez que já dei 300mil e estou no aguardo do processo a (1)Hum ano . Como devo proceder ? Posso exigir na justiça meu dinheiro de volta ? Pois já espero a um ano o desenrolar desse embroglio ? A ultima vez que o mesmo apareceu solicitou que eu pagasse o IPTU do tempo que estou no imovel esperando a documentação ficar regular para financiamento foi onde verifiquei que a matricula consta como lote . oque devo fazer ?

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    Mauro Melo

    Mauro Melo Sábado, 21 de março de 2015, 12h03min

    Prazo para cobrança de INSS na construção civil é de cinco anos
    Publicado em março 3, 2013
    Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal pacificou através da súmula vinculante número 08, uma questão bastante controvertida que envolvia dentre outros, à prescrição e decadência das cobranças previdenciárias, unificando que tais exigências deverão ser constituídas pelo Poder Público no prazo máximo de cinco anos contados do fato gerador.

    Instituída através da emenda constitucional nº. 45, o artigo 103-A da Constituição Brasileira conferiu ao Supremo Tribunal Federal, poderes para que mediante decisão de dois terços de seus membros e, após, reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprove súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário à administração pública direta e indireta, nas esferas federais, estaduais e municipais.

    Isto que dizer que a súmula vinculante nº. 08 unifica o entendimento dos órgãos administrativos e tribunais, delimitando em 05 anos a partir do vencimento, o prazo para que o INSS cobre contribuições previdenciárias, dentre as quais encontra-se os valores devidos ao referido instituto por decorrência de emprego de mão-de-obra na construção civil de bens imóveis.

    Assim, caso a construção esteja finalizada há mais de 05 anos, de acordo com a referida súmula do STF, dependo do caso, pode ter ocorrido à decadência do direito de constituir o crédito previdenciário, tornando os valores cobrados inexigíveis tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, caso não tenha ocorrido o lançamento do débito ou proposta a ação dentro dos prazos legais.

    Como neste tipo específico de contribuição a contagem do prazo decadencial é relacionada com os fatos geradores, ou seja, pelo período da construção, importante ressaltar que constitui ônus do contribuinte responsável pela obra, produzir a prova documental ou pericial para desconstituir a presunção legal de liquidez e certeza do lançamento fiscal expresso. Serão consideradas provas válidas, para este fim, os documentos expedidos pelo Poder Público Municipal tais como o alvará de construção, “habite-se” e carnê de IPTU em que conste a obra concluída, dentre outros que se possam utilizar para comprovar o período da edificação e em especial, o término da construção, o qual será adotado como a data máxima dos fatos geradores, e em relação a ela deverá ser calculada a decadência.

    Munido das provas acima mencionadas, deverá então ser protocolado requerimento administrativo junto ao órgão competente para que se proceda a regularização da obra por decadência, quando então será dada baixa da dívida ativa com a conseqüente emissão da Certidão Negativa de Débitos, sem a cobrança de valores não exigidos na época oportuna.

    Com isso, sem adentrarmos a legislação propriamente dita, a decisão proferida pelo STF, insatisfatoriamente divulgada aos contribuintes, está fornecendo, ao proprietário de um imóvel, uma oportunidade legal de se defender, pois além de tornar débitos totalmente inexigíveis, ainda há a possibilidade de extinguir execuções fiscais propostas intempestivamente, ocorrendo o cancelamento da penhora de bens oferecidos em garantia, bem como a suspensão dos parcelamentos vigentes.

    Dentro desta mesma matéria, importante frisar que ainda há a possibilidade do contribuinte pedir a compensação dos valores pagos indevidamente a partir de 20 de junho de 2008, data da disponibilização da Súmula Vinculante nº. 08 no Diário Oficial, inclusive aquelas inclusas nos programas de parcelamento, não podendo ser pleiteados os valores pagos anteriormente a data acima mencionada, ainda que prescritos, sendo esse posicionamento acolhido pelos Tribunais Regionais Federais por conta do princípio da segurança jurídica.

    Vale ressaltar que tais procedimentos devem ter acompanhamento de profissionais especializados, vistos que alguns fatores impeditivos podem suspender a contagem da prescrição e da decadência, bem como pode ocorrer à violação de direitos por parte do poder público na esfera administrativa, quando então deverá ser procurado o Poder Judiciário, para que assim seja reconhecida compulsoriamente a existência de um direito.

    Fonte: http://www.rsfimoveis.com.br/abrereco.asp?id=1.

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    [email protected] Domingo, 22 de março de 2015, 10h08min

    Bom dia pessoal, a coisa e muito simples,o prazo para requerer perante a receita federal da cnd de obra sem pagar nada aos cofres públicos, e de 5 (cinco)anos a contar de iptu do ano 2009 ate a data de hoje,ou comprovantes de energia, agua,ou documento que comprovem que esta obra teve incio em 2009,e término 2014 ,isso se obra for superior a 70 mts ,se for até 70 metros nao se paga absolutamente nada,porque foi construida em regime de multirao ou maõ de obra propia. att. Roberto viana-Belem do Pará

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    Kathia Razuk Quarta, 03 de junho de 2015, 14h42min

    Na continuidade desta discussão. Dei entrada na Prefeitura para alvará de construção em ou/2009, quando inscreveram no CEI e comecei a construção em janeiro/2010, quando solicitei a ligação de luz e terminei a obra em 2011. Não fiz recolhimento do INSS da obra e agora gostaria de regularizar o habite-se e solicitar o auto de conclusão. Falei na Prefeitura e eles disseram que para solicitar estes documentos, tenho que apresentar o pagamento do INSS da obra. ´Pelo que li acima, a Prefeitura pode fazer o procedimento (habite-se) sem isto. Por favor, alguém pode me auxiliar? Observei que o INSS da obra prescreve após 5 anos, seria do início da construção ou da conclusão da mesma? E se prescreve, porque a Prefeitura está solicitando o mesmo?

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    Deja Terça, 20 de outubro de 2015, 21h17min

    Primeiramente, é importante esclarecer questão referente à natureza jurídica das contribuições previdenciárias e o prazo decadencial para a constituição de crédito tributário referente à dita exação. As contribuições previdenciárias voltaram a ter caráter tributário a partir da nova Constituição Federal , motivo pelo qual a elas deverão ser aplicadas as normas constitucionais tributárias, bem como as normas do Código Tributário Nacional, não devendo ser aplicado o prazo prescricional/decadencial da Lei 8.212/91, por se tratar de lei ordinária, mas sim o Código Tributário Nacional, que é lei complementar, como devidamente exigido pela Constituição Federal. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário e o prazo prescricional para sua cobrança, ainda que se trate de contribuições para a seguridade social, é de 5 (cinco) anos, na forma do art. 173 e 174 do CTN . No caso do INSS sobre construção, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (contribuição previdenciária), devendo ser aplicado o art. 173 , I , CTN , segundo o qual o prazo decadencial será de cinco anos, contados a partir do exercício seguinte àquele no qual a Fazenda poderia ter efetuado o lançamento do crédito tributário. Lembrando que a contribuição previdenciária sobre construção civil tem como fato gerador a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação, instalação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo. O sujeito passivo da exação será o proprietário e dono da obra, incorporador ou empresa construtora, quando contratada para executar obra por empreitada total. A base de cálculo será o montante dos salários pagos a todos os segurados na execução de construção civil (incluindo os segurados administradores da obra). Portanto a obrigação tributária é devida pelo período que durem as atividades da construção, motivo pelo qual é importante a identificação da data de início e de término da obra.

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    Sonia Calabrez Cucco

    Sonia Calabrez Cucco Quarta, 24 de agosto de 2016, 11h21min

    Bom dia
    Terminei uma obra, e não recolhi o inss, já estou com o habite-se em mãos, quero legalizar .O que devo fazer ?
    Obrigada

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