prtições
Olá colegas!
Sou Advogado com escritório estabelecido em Passo Fundo - RS, atuando nas àreas do Direito Civil, Comercial, Trabalhista e Tributário, e tenho um cliente com problema previdenciário, pois necessita rever a URV e ORTN.
Como não atuo nesta área, preciso de explanações sobre estes dois temas e modelos de petições.
Agradeço o colega que me ajudar, pois estou a disposição para ajuda.
Obrigado
Marco Antônio Garcia. OAB/RS 48.940
Oi Marcos.
Sou DARLAN GARCIA, advogadoo militante em Maceió naarea da previdencia e estarei te mandando algumas jurisprudencia sbre a materia. É facil para voce encontrar o que procurano site da Justiça Federal de Minas Gerais, um dos melhores sites do Brasi.
Sou gaúcho. De Rio Grande. Estou tentndo voltar para o torrão ainda esse ano de 2002 par atuar especialmente nesta are. Que me diz? Aqui em maceio tem uma gauchada de Passo Fundo enorme. Como nadaé perfeitos, sAo torcedires do Gremio... Que desperdicio. Fazer o que? Ninguem é perfeito, certo?
A sua disposição
Do Gaucho Desgarrado dos Pampas Darlan Garcia
Olá caro Colega!
Que legal, como está em Maceió, é um lindo lugar para se viver e curtir, mas como é o campo de trabalho por aí?
Sua resposta foi muito boa, e estou aguardando seu retorno e suas jurisprudências.
deixarei meu telefone para contato também, pois se precisares alguma coisa, estamos a disposição no que pudermos ajudar.
OK.
(054) 317-1444 ou (054)9997-5552
MARCO ANTÔNIO GARCIA
No site do juizado especial federal da justiça do rio grande do sul existem algumas decisões a respeito do assunto. Na seçáo judiciaria de rio grande, a matéria vem sendo discutida - até eu gostaria de obter um modelo dessa petição, eis que o Superior de Tribunal de Justiça nega a pretensão, apesar de decisão contraria do Supremo Tribunal Federal.
Boa tarde Dr. Darlan,
Consultando a Internet deparei com uma decisão de um processo de aposentadoria especial o qual, juntamente com outros advogados, foi defensor, de um ex-trabalhador da empresa Bititinga-Messias-Alagoas, agora falida. Estamos resolvendo um problema de um cliente nosso que também trabalhou nesta empresa e não conseguiu os documentos para aposentadoria (DSS-8030/PPP), devido não ter encontrado alguém que por ela responda. O vosso cliente, segundo o processo Nº 0011213-78.2003.4.05.8000, conseguiu esta documentação. Assim sendo venho perguntar se tem como passar alguma informação, através destes trabalhadores e clientes de como adquirir os formulários, ou informação de representante legal da empresa para que possa fornecer? Sds,
Boa tarde colega
Trata-se de revisão a ser feita pelos benefícios concedidos antes de out/1988, de que trata a Súmula 2 do TRF4 (Porto Alegre). É assunto pacífico, o INSS contesta e recorre alegando decadência (mas esta matéria também é pacifica e aguarda pronunciamento do STF). Vide Sumula 2: SÚMULA 2 Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN. DJ (Seção II) de 13-01-92, p.241 Precedentes: 900410058-0.pdf Seguem os fundamentos: Os 24 salários-de-contribuição do Autor(a), anteriores aos 12 últimos meses, devem ser atualizados pela variação nominal da ORTN/OTN, e não os índices utilizados pelo INSS, uma vez que era aplicável a Lei 6.423, de 17 de junho de 1977, que revogou o § 1° do art. 3° da Lei 5.890, de 08-7-1973; é matéria pacífica nos Tribunais. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.899/81. SÚMULAS Nº 71/TFR, 43/STJ E 148/STJ. - O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado a tese de que, no regime anterior à Lei nº 8.213/91, os salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze meses, para efeito de cálculo de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, devem ser corrigidos pelo índice de variação nominal da ORTN/OTN. - Em tema de cobrança judicial de benefícios previdenciários, a egrégia Terceira Seção consolidou o entendimento jurisprudencial de que a correção monetária das parcelas pagas com atraso incide na forma prevista na Lei nº 6.899/81 e deve ser aplicada a partir do momento em que eram devidas, compatibilizando-se a aplicação simultânea das Súmulas 43 e 148, deste Tribunal. - Os referidos débitos, por consubstanciarem dívidas de valor, por sua natureza alimentar, devem ter preservado o seu valor real no momento do pagamento. - Recurso especial do autor conhecido e provido. - Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (RESP 209676/MG Rel. Min. VICENTE LEAL 6 T STJ, unânime, in DJ 30/10/2000 pág. 200). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS TRINTA E SEIS ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA OTN. LEI Nº 6.423/77. POSSIBILIDADE. REAJUSTE COM BASE NA SÚMULA Nº 260/TFR. BENEFÍCIOS ANTERIORES À CARTA DE 1988. SÚMULA Nº 21 DO TRF/1ª REGIÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEI Nº 12.427/96 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 41/ TRF-1ª REGIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE MENOS COMPLEXIDADE. REDUÇÃO PARA DEZ POR CENTO. 1- (...) omissis 2- (...) omissis 3- No regime anterior à Lei nº 8.213, os salários de contribuição anteriores aos últimos doze meses, para efeito de cálculo de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, deviam ser corrigidos pelo índice de variação nominal da ORTN OTN, criada pela Lei nº 6.423/77. (Precedentes do STJ e do TRF 4ª Região). 4- Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.(art. 103 da Lei nº 8.213/91). 5- (...) omissis 6- (...) omissis 7- Apelação conhecida e parcialmente provida. (AC 95.01.02525-0/MG Rel. Conv. Juiz ANTÔNIO SÁVIO O CHAVES 2ª Turma unânime - in DJ 08/02/2001 pág. 06). CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.423/77 - APLICABILIDADE - REPERCUSSÃO DO NOVO VALOR DA RMI QUANDO DA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE REVISÃO PREVISTO PELO ART. 58 DO ADCT DA CF/88 (05.04.89 A 04.04.91) - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO - INOCORR%C Pedido: Revisão da RMI nos termos da Sumula 2 do TRF4.