Mudança de cargo no serviço público

Há 22 anos ·
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Prezados Senhores,

Sou servidor público exercendo um cargo de nível médio e estou concluindo o curso superior de Administração. Estou trabalhando na minha monografia, cujo tema é: AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO NO SERVIÇO PÚBLICO, FATOR DE DESMOTIVAÇÃO. Quero salientar que sou totalmente a favor que a admissão no serviço público seja através de concurso público, de provas e/ou provas e título, como reza a CF, mas também creio que assim como o Estatuto do Magistério permite a ascensão horizontal e vertical para os profissionais do Magistério os demais servidores já admitidos através de concurso público, deveriam ter reconhecido o direito a essa mudança de cargo, claro que para que isso não se torne um ato político, deveria ser obedecido todo o trâmite legal, ou seja, quando houver necessidade de determinados profissionais, será elaborado um projeto, encaminhado para o poder legislativo, para apreciação e autorização e depois ao poder executivo para homologação, respeitando as limitações legais e orçamentárias como a Lei de Responsabilidade Fiscal. Após legitimamente acatado a solicitação das vagas, haverá um Recrutamento interno para identificar entre os atuais servidores para identificar entre os interessados, quais se encaixam no perfil do cargos em aberto (habilitação e aptidões) necessárias para ocupar os referidos. Dai se passaria para a fase da Seleção interna com provas e/ou provas títulos. Após aprovados e terem assumido o cargo, passariam pelo estágio probatório e se não fossem aprovados na Avaliação de Desempenho, retornariam ao seu cargo anterior. Gostaria de poder contar com a ajuda dos senhores, no sentido de enviar matérias e jurisprudências sobre o assunto para que possa discorrer em minha monografia, pois estou tendo dificuldade em achar tais materiais, acho também que a Constituição Federal, trata em seu art. 37. da admissão no serviço público através de concursos públicos e não especificamente da progressão funcional. Agradeço antecipadamente, aguardando com ansiedade a resposta.

Arcenildo da Silva Nascimento [email protected]

9 Respostas
João Celso Neto
Advertido
Há 22 anos ·
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O STF já se pronunciou dizendo que o art. 37 é rígido e não permite, em nenhuma hipótese, outra forma de admissão para cada cargo exceto o concurso público. Concordo com você que poderia haver recrutamento interno honesto, mas infelizmente o homem encontra sempre um jeitinho de desvirtuar a letra da lei e entortá-la como lhe convenha.

Não é outro o motivo de haver uma lei como 8.6666, que engessa a adminsitração pública direta e indireta, simplesmente porque não confia que possa haver administradores probos; pelos pecadores, pagam os justos.

Juscelino da Rocha
Advertido
Há 22 anos ·
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Prezado Arcenildo Nascimento:

Não concordo com o entendimento do João Celso Neto, em dizer que o ho,ee, sempre arruma um jeitinho de desvirtuar a letra da lei. Opa, nem sempre, o homem devem fazer o que a lei manda: No caso em que o administrador extingue todos os cargos de nível mëdio, ele constitucionalmente pode através de lei ordinária suplementar adotar tais critérios elencados por vc, bastando que fundamente no ( §3º do art.41 da CR ), bastando que em um primeiro momento extinga determinados cargos e criando outros:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."

"§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."

Juscelino da Rocha - Advogado

Arcenildo da Silva Nascimento
Advertido
Há 22 anos ·
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Prezados Senhores,

Com relação às minhas dúvidas, quanto o tema de minha monografia que é AUSENCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO NO SERVIÇO PÚBLICO, FATOR DE DESMOTIVAÇÃO. Tenho pesquisado e constatei conforme a EC-19 que no cargo público organizado em carreira pode ser feita a progressão, desde que não haja mudança para cargo de carreira diferente. Gostaria de saber se somente os cargos definidos em carreira anteriormente a CF/88, têem esse direito, ou caso haja uma reforma do estatuto funcional o servidor pode galgar esse direito? Quais os cargos que oficialmente podem ser considerados de carreira e por fim se um cargo de Administrador pode fazer parte de uma carreira. Ou seja, assim descrito: Auxiliar de Administração, Assistente de Administração e Administrador. Aguardo vossas respostas.

Carlos Augusto Abrão de Queiroz
Advertido
Há 22 anos ·
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Concordo que o homem nem sempre tem que fazer o que a lei manda, “Dever Ser”, contudo jamais contrariar o que manda a norma jurídica, “Ser”.

Será que há antinomia entre o § 3º do art. 41 e o inciso II do art. 37, ambos da CF?

Seguem comentários; e decisão do STF sobre o tema.

Carlos Augusto


Fonte:

GEORGE MARMELSTEIN LIMA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Fortaleza, 1 de fevereiro de 2002.

“Realmente, o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, assim dispõe: "Art. 37. (omissis) II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Diferentemente do regime constitucional anterior, não se admitem mais, sob a égide da Constituição de 1988, as diversas modalidades de provimento derivado de cargos públicos, sem concurso, como a ascensão, a transferência, o enquadramento, o aproveitamento e a reinclusão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria é pacífica nesse sentido, destacando-se decisão proferida na ADIn 231 (DJ de 13.11.92 - RTJ 144/24), que constitui o leading case, relatada pelo Ministro MOREIRA ALVES: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASCENSÃO OU ACESSO, TRANSFERÊNCIA E APROVEITAMENTO NO TOCANTE A CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a 'promoção'. Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o 'aproveitamento', uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucionais os artigos 77 e 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro" (apud SOBRINHO, Osório Silva Barbosa. A Constituição Federal vista pelo STF. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p. 275) Dos fundamentos expendidos no voto do insigne Ministro-Relator, destaca-se que "não mais aludindo a atual Constituição, em seu artigo 37, II, à 'primeira' investidura, nem admitindo que a lei possa dispensar o concurso público de provas ou de provas e de títulos, é evidente que caíram por terra os argumentos que compatibilizavam os institutos da transferência e da ascensão (ou acesso) com o artigo 97, § 1o, da Emenda Constitucional n. 1/69, por exigir este concurso público de provas ou de provas e títulos para a 'primeira' investidura em cargo público, e serem aqueles institutos formas de provimento derivado de quem já fora investido, originalmente, em cargo público por concurso." Ainda sobre a impossibilidade de provimento derivado de cargo público sem concurso à luz da Constituição Federal de 1988, o STF assim decidiu: "Servidor estadual. Reenquadramento em cargo de nível superior. Posterior revogação do ato. Exigência de concurso público. CF, art. 37, II. Predomina nesta Corte o entendimento no sentido de que, em face da atual Constituição, não mais se admitem outras formas de provimento de cargo que não decorrente de promoção. Logo, institutos outros como a ascensão funcional, a transformação, o reenquadramento, a redistribuição e a transferência de cargos foram abolidos, posto representarem forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou, sem o concurso exigido pelo inciso II do art. 37 da Carta da República. Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE 135410-1, relator Min. Ilmar Galvão. Informativo STF n. 63, DJ 14.03.97). Desta forma, qualquer medida tendente a viabilizar o acesso a cargos na Administração Pública, sem a submissão a concurso público de provas ou de provas e títulos, manifesta-se incongruente com o art. 37, II, da CF/88, razão pela qual o pedido autoral deve ser rejeitado”.

jose caminha de oliveira
Há 17 anos ·
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Concordo com o texto escrito pelo jovem e brilhante Juiz Federal Dr. George, pois se ante existia no Serviço Público Federal o Instituto da Ascensão Funcional, que permitia, até como estimulo, a aqueles que se formassem no Serviço Público, submeter-se a prova interna objetivando galgar os cargos de nivel superior correspondente. Hoje, porém, isso não é possivel, pois a CF é taxativa em somente admitir servidores através de concurso público, o que é lamentável já que acho válido tal processo, mesmo porque aqueles que estão aptos a se submeterm ao processo de ascensão funcional já se submeteram a concurso público para ingressar em seus respectivos cargos.

Gislaine Garofalo Alarcon
Há 17 anos ·
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E quando o funcionário público, efetivado por concurso de provas e títulos há mais de 20 anos, passa em outro concurso e é chamado para assumir o segundo cargo. Ele pode assumir pelo acesso? Ele carrega o tempo de serviço, gratificações e não tem período probatório?

João pé de feijão
Há 15 anos ·
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Boa Pergunta Gislaine, é justamente o que eu quero saber... Eu sou funcionario publico federal (nivel medio) fiz concurso fui aprovado, conforme manda o figurino, só que agora eu fui aprovado em um outro concurso publico federal (nivel superior) para o cargo de Adminstrador... Sou formado na area possuo registro no CRA, enfim todos os requesitos necessarios para a invetidura do mesmo cargo da empresa atual que trabalho. Eu gostaria de um Enquadramento para o cargo de curso superior já que fui aprovado por concurso publico, conforme diz no Regulamento Interno da Empresa e na CF, tenho de direito esse Reenquadramento, tendo em vista a aprovação de concurso publico em ourtro orgão????

CMVMHMA Nilma
Há 14 anos ·
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Pro caso de uma funcionária pública comissionada, recentemente formada em Pedagogia, existe algum tipo de gratificação? Trabalho na área administrativa da prefeitura municipal sob o cargo de assessora especial I e recentemente conclui o nível superior em Pedagogia, não recebo nenhum tipo de gratificação. Existe alguma possibilidade de haverem gratificações?

Homer
Há 14 anos ·
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Tenho uma dúvida crucial: uma empresa mista possui em sua estrutura carreira operacional, técnica e universitária. Caso a empresa opte por extinguir a carreira técnica, como ficam os funcionários? Seriam alocados na carreira operacional ou universitária?

Ou ainda, a empresa tem o poder de definir em sua estrutura uma carreira única ou esta segmentação é obrigatória? Pois caso não seja, taí uma das soluções para se minimizar a desmotivação e consequentemente se reter talentos, pois o que tem de gente saindo da esfera pública para as empresas privadas não é brincadeira..... nem banco de reserva se tem mais!!

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Há 11 anos
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