Mudança de cargo no serviço público
Prezados Senhores,
Sou servidor público exercendo um cargo de nível médio e estou concluindo o curso superior de Administração. Estou trabalhando na minha monografia, cujo tema é: AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO NO SERVIÇO PÚBLICO, FATOR DE DESMOTIVAÇÃO. Quero salientar que sou totalmente a favor que a admissão no serviço público seja através de concurso público, de provas e/ou provas e título, como reza a CF, mas também creio que assim como o Estatuto do Magistério permite a ascensão horizontal e vertical para os profissionais do Magistério os demais servidores já admitidos através de concurso público, deveriam ter reconhecido o direito a essa mudança de cargo, claro que para que isso não se torne um ato político, deveria ser obedecido todo o trâmite legal, ou seja, quando houver necessidade de determinados profissionais, será elaborado um projeto, encaminhado para o poder legislativo, para apreciação e autorização e depois ao poder executivo para homologação, respeitando as limitações legais e orçamentárias como a Lei de Responsabilidade Fiscal. Após legitimamente acatado a solicitação das vagas, haverá um Recrutamento interno para identificar entre os atuais servidores para identificar entre os interessados, quais se encaixam no perfil do cargos em aberto (habilitação e aptidões) necessárias para ocupar os referidos. Dai se passaria para a fase da Seleção interna com provas e/ou provas títulos. Após aprovados e terem assumido o cargo, passariam pelo estágio probatório e se não fossem aprovados na Avaliação de Desempenho, retornariam ao seu cargo anterior. Gostaria de poder contar com a ajuda dos senhores, no sentido de enviar matérias e jurisprudências sobre o assunto para que possa discorrer em minha monografia, pois estou tendo dificuldade em achar tais materiais, acho também que a Constituição Federal, trata em seu art. 37. da admissão no serviço público através de concursos públicos e não especificamente da progressão funcional. Agradeço antecipadamente, aguardando com ansiedade a resposta.
Arcenildo da Silva Nascimento [email protected]
O STF já se pronunciou dizendo que o art. 37 é rígido e não permite, em nenhuma hipótese, outra forma de admissão para cada cargo exceto o concurso público. Concordo com você que poderia haver recrutamento interno honesto, mas infelizmente o homem encontra sempre um jeitinho de desvirtuar a letra da lei e entortá-la como lhe convenha.
Não é outro o motivo de haver uma lei como 8.6666, que engessa a adminsitração pública direta e indireta, simplesmente porque não confia que possa haver administradores probos; pelos pecadores, pagam os justos.
Prezado Arcenildo Nascimento:
Não concordo com o entendimento do João Celso Neto, em dizer que o ho,ee, sempre arruma um jeitinho de desvirtuar a letra da lei. Opa, nem sempre, o homem devem fazer o que a lei manda: No caso em que o administrador extingue todos os cargos de nível mëdio, ele constitucionalmente pode através de lei ordinária suplementar adotar tais critérios elencados por vc, bastando que fundamente no ( §3º do art.41 da CR ), bastando que em um primeiro momento extinga determinados cargos e criando outros:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
"§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."
Juscelino da Rocha - Advogado
Prezados Senhores,
Com relação às minhas dúvidas, quanto o tema de minha monografia que é AUSENCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO NO SERVIÇO PÚBLICO, FATOR DE DESMOTIVAÇÃO. Tenho pesquisado e constatei conforme a EC-19 que no cargo público organizado em carreira pode ser feita a progressão, desde que não haja mudança para cargo de carreira diferente. Gostaria de saber se somente os cargos definidos em carreira anteriormente a CF/88, têem esse direito, ou caso haja uma reforma do estatuto funcional o servidor pode galgar esse direito? Quais os cargos que oficialmente podem ser considerados de carreira e por fim se um cargo de Administrador pode fazer parte de uma carreira. Ou seja, assim descrito: Auxiliar de Administração, Assistente de Administração e Administrador. Aguardo vossas respostas.
Concordo que o homem nem sempre tem que fazer o que a lei manda, Dever Ser, contudo jamais contrariar o que manda a norma jurídica, Ser.
Será que há antinomia entre o § 3º do art. 41 e o inciso II do art. 37, ambos da CF?
Seguem comentários; e decisão do STF sobre o tema.
Carlos Augusto
Fonte:
GEORGE MARMELSTEIN LIMA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Fortaleza, 1 de fevereiro de 2002.
Realmente, o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, assim dispõe: "Art. 37. (omissis) II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Diferentemente do regime constitucional anterior, não se admitem mais, sob a égide da Constituição de 1988, as diversas modalidades de provimento derivado de cargos públicos, sem concurso, como a ascensão, a transferência, o enquadramento, o aproveitamento e a reinclusão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria é pacífica nesse sentido, destacando-se decisão proferida na ADIn 231 (DJ de 13.11.92 - RTJ 144/24), que constitui o leading case, relatada pelo Ministro MOREIRA ALVES: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASCENSÃO OU ACESSO, TRANSFERÊNCIA E APROVEITAMENTO NO TOCANTE A CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a 'promoção'. Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o 'aproveitamento', uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucionais os artigos 77 e 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro" (apud SOBRINHO, Osório Silva Barbosa. A Constituição Federal vista pelo STF. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p. 275) Dos fundamentos expendidos no voto do insigne Ministro-Relator, destaca-se que "não mais aludindo a atual Constituição, em seu artigo 37, II, à 'primeira' investidura, nem admitindo que a lei possa dispensar o concurso público de provas ou de provas e de títulos, é evidente que caíram por terra os argumentos que compatibilizavam os institutos da transferência e da ascensão (ou acesso) com o artigo 97, § 1o, da Emenda Constitucional n. 1/69, por exigir este concurso público de provas ou de provas e títulos para a 'primeira' investidura em cargo público, e serem aqueles institutos formas de provimento derivado de quem já fora investido, originalmente, em cargo público por concurso." Ainda sobre a impossibilidade de provimento derivado de cargo público sem concurso à luz da Constituição Federal de 1988, o STF assim decidiu: "Servidor estadual. Reenquadramento em cargo de nível superior. Posterior revogação do ato. Exigência de concurso público. CF, art. 37, II. Predomina nesta Corte o entendimento no sentido de que, em face da atual Constituição, não mais se admitem outras formas de provimento de cargo que não decorrente de promoção. Logo, institutos outros como a ascensão funcional, a transformação, o reenquadramento, a redistribuição e a transferência de cargos foram abolidos, posto representarem forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou, sem o concurso exigido pelo inciso II do art. 37 da Carta da República. Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE 135410-1, relator Min. Ilmar Galvão. Informativo STF n. 63, DJ 14.03.97). Desta forma, qualquer medida tendente a viabilizar o acesso a cargos na Administração Pública, sem a submissão a concurso público de provas ou de provas e títulos, manifesta-se incongruente com o art. 37, II, da CF/88, razão pela qual o pedido autoral deve ser rejeitado.
Concordo com o texto escrito pelo jovem e brilhante Juiz Federal Dr. George, pois se ante existia no Serviço Público Federal o Instituto da Ascensão Funcional, que permitia, até como estimulo, a aqueles que se formassem no Serviço Público, submeter-se a prova interna objetivando galgar os cargos de nivel superior correspondente. Hoje, porém, isso não é possivel, pois a CF é taxativa em somente admitir servidores através de concurso público, o que é lamentável já que acho válido tal processo, mesmo porque aqueles que estão aptos a se submeterm ao processo de ascensão funcional já se submeteram a concurso público para ingressar em seus respectivos cargos.
Boa Pergunta Gislaine, é justamente o que eu quero saber... Eu sou funcionario publico federal (nivel medio) fiz concurso fui aprovado, conforme manda o figurino, só que agora eu fui aprovado em um outro concurso publico federal (nivel superior) para o cargo de Adminstrador... Sou formado na area possuo registro no CRA, enfim todos os requesitos necessarios para a invetidura do mesmo cargo da empresa atual que trabalho. Eu gostaria de um Enquadramento para o cargo de curso superior já que fui aprovado por concurso publico, conforme diz no Regulamento Interno da Empresa e na CF, tenho de direito esse Reenquadramento, tendo em vista a aprovação de concurso publico em ourtro orgão????
Pro caso de uma funcionária pública comissionada, recentemente formada em Pedagogia, existe algum tipo de gratificação? Trabalho na área administrativa da prefeitura municipal sob o cargo de assessora especial I e recentemente conclui o nível superior em Pedagogia, não recebo nenhum tipo de gratificação. Existe alguma possibilidade de haverem gratificações?
Tenho uma dúvida crucial: uma empresa mista possui em sua estrutura carreira operacional, técnica e universitária. Caso a empresa opte por extinguir a carreira técnica, como ficam os funcionários? Seriam alocados na carreira operacional ou universitária?
Ou ainda, a empresa tem o poder de definir em sua estrutura uma carreira única ou esta segmentação é obrigatória? Pois caso não seja, taí uma das soluções para se minimizar a desmotivação e consequentemente se reter talentos, pois o que tem de gente saindo da esfera pública para as empresas privadas não é brincadeira..... nem banco de reserva se tem mais!!