responsabilidade de postos de gasolina
No ultimo dia 20 do corrente por volta das 2:50 da manha, estava parado e uma bomba de gasolina abastecendo meu carro, quando um astra preto deu ré e bateu em meu carro e empreendeu fuga quase atropelando outro cliente. Não foi possível pegar a placa, porem o posto é dotado de câmeras de segurança. Em contato com o gerente, o mesmo me disse que não foi gravado, não sei se realmente não foi ou estão encobrindo algum conhecido. Gostaria de saber se o posto seria réu solidário tendo em vista que estava parado na bomba ?? E se existe embasamento jurídico para ajuizar uma ação contra o posto, visando o ressarcimento dos danos ?
Meu muito obrigado aos colaboradores !!!
Realmente não há a responsabilidade do posto neste caso. Veja a seguinte decisão do TJDFT:
"CIVIL - ASSALTO EM POSTO DE GASOLINA - RESPONSABILIDADE CIVIL, INOCORRÊNCIA - CASO FORTUITO - NEXO DE CAUSALIDADE, INEXISTÊNCIA (Reg. Ac. 239.951). Relator: Des. Aquino Perpétuo. Apelante: Joana de Souza Torquato (Adv. Dr. Fernando Salustiano do Bomfim Filho). Apelado: Melhor Posto de Serviços Ltda (Advs. Dr. Sebastião Alves Pereira Neto e outros). Decisão: Conhecer e desprover. Unânime.
Processo Civil e Civil. Responsabilidade Civil. Indenização. Cliente vítima de assalto. Caso fortuito. Ausência de demonstração do nexo de causalidade. Recurso improvido. 1 - A entrega de chaves de veículo a frentista de posto de gasolina não configura contrato de depósito, uma vez que a hipótese não se amolda ao disposto no art. 627 do Código Civil. 2 - Não há responsabilidade do posto de gasolina por roubo de veículo ocorrido no estabelecimento, quando o automóvel estava sendo abastecido, tanto mais se a empresa também foi vítima do crime. NÃO HÁ COMO RESPONSABILIZAR CIVILMENTE O POSTO DE GASOLINA POR TODO E QUALQUER DANO MORMENTE SE DECORREU DE UM CASO FORTUITO, QUANDO INEXISTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO DANOSO E QUALQUER CONDUTA QUE LHE POSSA SER ATRIBUÍDA (Apelação CívelNº 2001 09 1 000266-9; 1ª T. Cível; public. em 28/03/06; DJ 3, PÁG. 100)."
Se o posto não pode ser responsabilizado por assalto, também não poderá o ser pela batida.
Além da já bem lançada jurisprudência acima, faço um adendo. Só existe responsabilidade solidária em obrigações (contratuais ou extracontratuais) por vontade das partes ou por disposição legal:
Código Civil:
"Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."
O CDC não estabelece qualquer solidariedade entre o fornecedor de produtos (o posto, no caso) e o outro consumidor que causou o dano. E além disso, quando um consumidor causa dano ao outro, trata-se de responsabilidade de terceiro, estranha às atividades do posto, excludente do dever de indenizar:
"Art.14 (...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
(...)
II - a culpa (...) de terceiro."