URGENTE !!! Contrato de gaveta - falecimento de um dos vendedores- inventário
Casal era proprietário de um imóvel financiado junto a C.E.F. onde vende o imóvel através do chamado contrato de gaveta, em 1998. Em 1999, o cônjuge vendedor falece. A pessoa que comprou o imóvel o vende para outra pessoa sem dar conhecimento da venda aos antigos proprietários. Esse imóvel é vendido para várias pessoas, mais precisamente uma seis pessoas diferentes. Os proprietários originários não tiveram conhecimento dessa cadeia de vendas.
A última pessoa que comprou, depois de 13 anos da primeira venda, procurou a viúva que era proprietária do imóvel, informando da quitação do imóvel, pedindo para que ela providenciasse a baixa da hipoteca, bem como providenciasse a outorga de uma procuração pública.
A viúva não outorgou a procuração pública, até mesmo porque a pessoa que se disse nova dona do imóvel não apresentou todos os contratos de compra e venda.
No entanto, a viúva, foi até a C.E.F. providenciou a baixa na hipoteca, foi até o cartório de imóveis, providenciou a devida averbação.
No entanto, o próprio cartório de imóveis, informou que a viúva não poderia transferir o imóvel, uma vez que quando do falecimento do seu marido o imóvel não foi arrolado no inventário.
Ela chegou a alegar que o imóvel não foi arrolado, porque foi vendido antes do falecimento do seu marido, porém, era um contrato de gaveta, uma vez que o imóvel era financiado junto a C.E.F, mas o cartório afirmou pela necessidade do inventário do imóvel, uma vez que o imóvel estava também em nome do seu marido.
Achando que a viúva não queria transferir o imóvel, o que não é verdade, a nova proprietária ajuizou ação de adjudicação compulsória.
Pergunto, era mesmo necessário o arrolamento do imóvel no inventário na época do falecimento do antigo proprietário, sendo que o imóvel já tinha sido vendido ? Cumpre ressaltar que o imóvel estava financiado junto a C.E.F.
As informações do cartório de imóveis procedem? Ou seja, para a transferência do imóvel hoje é necessário o inventário desse imóvel ?
Se a ação for procedente o juiz poderá autorizar a transferência sem a necessidade da realização do inventário? Cumpre ressaltar, que a viúva nunca foi contra a transferência, pelo contrário, não vê a hora de isso acontecer.
Qual seria a finalidade da procuração pública que essa pessoa tanto queria?
Desde já, obrigado pela ajuda.
Que confusão hein? Bom...primeira coisa é lembrar que existe um princípio que é o da continuidade registral, segundo o qual, não se pode quebrar o encadeamento lógico dos registros e averbações feitos na matrícula do imóvel. Na matrícula em questão, o imóvel é de propriedade do casal, independentemente de ter estado hipotecado à CEF, portanto, para a perfeita transferência do bem para a viúva, é necessário o inventário/arrolamento para dar a propriedade integral à viúva, formalizada mediante o devido averbamento, no caso, do termo de adjudicação, para que posteriormente ela transfira para quem de direito. Realmente, a viúva não pode transferir a propriedade do imóvel, porque formalmente ela não lhe pertence integralmente. Evidentemente, ninguem pode dispor daquilo que não lhe pertence, e formalmente, o imóvel pertence ao casal.